Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024032-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENILA GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CORREA SILVA MENDES - GO29620 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JOVENILA GONCALVES DE SOUZA CAMILA CORREA SILVA MENDES - (OAB: GO29620) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261200317 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1024032-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVENILA GONCALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA CORREA SILVA MENDES - GO29620 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Inicialmente, saliento que o acesso aos Juizados Especiais no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o pedido de assistência judiciária gratuita deverá ser formulado apenas na hipótese de eventual interposição de recurso contra a sentença, ocasião em que deverá ser reiterado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes diligências: a) junte aos autos cópia de comprovante de residência atual e em seu nome (por exemplo: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), com data de emissão referente a um dos últimos seis meses. Caso o comprovante esteja em nome de seus genitores ou cônjuge, deverá comprovar o vínculo alegado.
Na hipótese de residência de terceiro, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço informado na petição inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983, sendo imprescindível, ainda, a declaração do responsável pelo imóvel, acompanhada de seu documento de identificação; b) junte declaração expressa de renúncia ao valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
Caso a renúncia seja firmada por advogado, deverá constar nos autos instrumento de mandato com poderes específicos para tanto; c) junte os documentos pessoais (CPF ou CNH). Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença.
Em caso de correto atendimento às diligências, proceda-se conforme o seguinte: - cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e para se manifestar quanto à possibilidade de celebração de acordo; - apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o seu teor, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de aceitação, voltem conclusos para homologação; - na hipótese de não apresentação de proposta de acordo ou de sua rejeição pela parte autora, venham-me conclusos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia independe da juntada de prova diversa da documental.
Cumpra-se. Goiânia, (verificar data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara da SJGO