Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024034-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - (OAB: GO72216) MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - (OAB: GO72216) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466594538) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024034-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033631-15.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a apuração da responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude bancária demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da medida de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o conjunto probatório já demonstra a falha na prestação do serviço, consistente na omissão da instituição financeira após a imediata comunicação da fraude, na ausência de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e na validação de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil da conta, sustentando que a decisão recorrida confundiu o requisito da probabilidade do direito com juízo de certeza próprio do mérito, em desacordo com o art. 300 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias.
Aduz, ainda, que está configurado o perigo de dano em razão do crescimento contínuo do débito oriundo da utilização fraudulenta do cheque especial, da incidência de juros e encargos, do risco de negativação e dos prejuízos à atividade empresarial dos agravantes, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida e impedir medidas restritivas de crédito, com o posterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a analisá-lo. A controvérsia se restringe à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da alegada falha da instituição financeira na prevenção e mitigação dos prejuízos decorrentes de fraude bancária e da pretensão de suspensão da exigibilidade do débito oriundo da utilização fraudulenta do cheque especial.
A CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pela parte autora, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte agravante afirma que, em 08/12/2025, foi vítima de golpe, no qual criminosos se passaram por funcionários da instituição financeira agravada, e a induziram a realizar diversas movimentações fraudulentas em sua conta bancária.
Em análise perfunctória dos autos, verifico que as operações realizadas podem eventualmente configurar atipicidade para o padrão de uso da agravante. No extrato bancário trazido (id. 461240262 - Pág. 14), foram realizadas oito transferências no mesmo dia (08/12/2025), todas com valores elevados e bem próximas: Data Horário Valor Beneficiário 08/12/2025 15:14:46 R$ 3.000,00 Dupay Ltda 08/12/2025 15:20:53 R$ 2.999,00 Alamos Pay Ltda 08/12/2025 15:23:20 R$ 2.998,00 Bitroute Ltda 08/12/2025 15:25:03 R$ 2.997,00 Bitroute Ltda 08/12/2025 15:27:38 R$ 2.996,00 Lumina Intermediac 08/12/2025 15:29:45 R$ 2.995,00 Nova Betplay Entre 08/12/2025 15:31:43 R$ 2.994,00 Nova Betplay Entre 08/12/2025 15:36:17 R$ 10.000,00 Dupay Ltda Embora tal circunstância não tenha sido destacada nas razões do agravo de instrumento, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que a autora registrou boletim de ocorrência e, ainda, comprovou que, no mesmo dia dos fatos (08/12/2025), às 16h19, compareceu pessoalmente à agência da requerida para comunicar a fraude, circunstâncias que reforçam a verossimilhança de suas alegações e evidenciam a adoção de providências imediatas após a ocorrência do golpe.
Tais elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à pretensão autoral de suspensão dos atos de cobrança. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a validação de operações de valor elevado, repetidas e atípicas, realizadas em curto intervalo de tempo e incompatíveis com o perfil do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.222.059/SP, em 07/10/2025, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.
5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado.
9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.
12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) Conquanto sejam necessários maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos, os quais somente poderão ser alcançados mediante a regular instrução processual sob o crivo do contraditório, neste juízo de cognição sumária não é possível afastar, de plano, a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal por possível falha na adoção de mecanismos de prevenção e bloqueio de movimentações financeiras manifestamente atípicas.
Embora a conduta da autora, induzida por terceiros, tenha viabilizado a realização das transações fraudulentas, circunstância que, em princípio, não é imputável à instituição financeira, é razoável exigir da ré a adoção de mecanismos de segurança aptos a identificar operações incompatíveis com o perfil da conta e, ao menos, minimizar os prejuízos decorrentes da fraude. Com efeito, a ocorrência da fraude ainda não se encontra definitivamente comprovada, por se tratar de questão que demanda aprofundamento probatório.
Todavia, as alegações mostram-se verossímeis e encontram respaldo nos elementos documentais até então produzidos, os quais, em princípio, são suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado nesta fase processual. O periculum in mora igualmente se encontra caracterizado, porquanto a autora permanece sujeita à cobrança de débito decorrente de transações que afirma serem fraudulentas, suportando a incidência contínua de juros e encargos, além do risco concreto de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
As medidas postuladas, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito oriundo da utilização fraudulenta do limite de cheque especial e na abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, restritas aos débitos objeto da controvérsia, mostram-se adequadas, proporcionais e aptas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem impor ônus excessivo à instituição financeira.
Por outro lado, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a ré poderá restabelecer a exigibilidade do débito, promovendo a cobrança dos valores devidos com os acréscimos legais e contratuais cabíveis, circunstância que evidencia a reversibilidade da medida deferida.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito decorrente da utilização do limite de cheque especial originado exclusivamente das operações fraudulentas realizadas no dia 08/12/2025, abstendo-se de promover a cobrança dos respectivos valores, bem como de adotar medidas restritivas de crédito relacionadas a esse débito, até ulterior deliberação judicial.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. SÚMULA 479/STJ. OPERAÇÕES SUCESSIVAS E ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A decisão recorrida considerou necessária a dilação probatória para a apuração da responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária narrada.
2. A parte agravante sustenta que foi vítima de golpe praticado por terceiros que se apresentaram como funcionários da instituição financeira. Afirma que foram realizadas transferências no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, mediante utilização do limite de cheque especial. Requer a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de adoção de medidas restritivas de crédito relacionadas às operações impugnadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito, diante da possível falha da instituição financeira na identificação e no bloqueio de operações sucessivas e incompatíveis com o perfil de movimentação da conta; (ii) o perigo de dano decorrente da incidência de juros e encargos sobre o débito controvertido e do risco de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito; e (iii) a reversibilidade das medidas requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instituições financeiras submetem-se às normas de proteção do consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida.
6. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida também não pode produzir efeitos irreversíveis.
7. Os documentos apresentados indicam que, em 8 de dezembro de 2025, foram realizadas oito transferências sucessivas, de valores elevados e semelhantes, no intervalo aproximado de vinte e dois minutos. As operações totalizaram R$ 30.979,00 e podem revelar movimentação atípica em relação ao padrão de uso da conta bancária.
8. A parte autora registrou boletim de ocorrência e compareceu pessoalmente à agência da instituição financeira no mesmo dia dos fatos, pouco tempo após a realização das transferências. Essas providências reforçam a verossimilhança da narrativa e demonstram a imediata comunicação da fraude.
9. As instituições financeiras devem manter mecanismos de segurança capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. Devem ser considerados o valor, o horário, o intervalo entre as transações, a sequência das operações e o meio utilizado para sua realização.
10. A participação da parte autora na execução das operações, mediante indução por terceiros, não afasta, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de falha da instituição financeira na identificação e na contenção de movimentações manifestamente atípicas.
11. A apuração definitiva da dinâmica da fraude e da responsabilidade das partes depende de instrução probatória. Contudo, os elementos documentais apresentados são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
12. O perigo de dano decorre da permanência da cobrança de débito que a parte autora afirma não reconhecer. A incidência contínua de juros e encargos e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.
13. A suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de adoção de medidas restritivas de crédito, limitadas às operações controvertidas, são providências adequadas e proporcionais. As medidas não impõem prejuízo irreversível à instituição financeira.
14. A tutela é reversível porque, na hipótese de improcedência da pretensão ao final da instrução, a instituição financeira poderá restabelecer a exigibilidade do débito e promover a cobrança dos valores devidos, com os acréscimos legais e contratuais cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda a exigibilidade do débito decorrente da utilização do limite de cheque especial originado exclusivamente das operações impugnadas realizadas em 8 de dezembro de 2025. A instituição financeira deverá abster-se de promover a cobrança dos respectivos valores e de adotar medidas restritivas de crédito relacionadas ao débito, até ulterior deliberação judicial.
Tese de julgamento: “1. A realização de operações bancárias sucessivas, em curto intervalo de tempo, com valores elevados e possivelmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta, constitui elemento suficiente para demonstrar a probabilidade de falha na prestação do serviço em juízo de cognição sumária.
2. A cobrança de débito decorrente de operações bancárias impugnadas, com incidência contínua de juros e encargos e risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, caracteriza perigo de dano.
3. A suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de medidas restritivas de crédito são reversíveis quando a instituição financeira pode restabelecer a cobrança em caso de improcedência da pretensão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.078/1990, arts. 3º e 14, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 12.865/2013, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.222.059/SP, Terceira Turma, j. 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024034-46.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - (OAB: GO72216) MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - (OAB: GO72216) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466594538) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024034-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033631-15.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA E OUTRO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a apuração da responsabilidade da instituição financeira por alegada fraude bancária demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da medida de urgência.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1024034-46.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o conjunto probatório já demonstra a falha na prestação do serviço, consistente na omissão da instituição financeira após a imediata comunicação da fraude, na ausência de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e na validação de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil da conta, sustentando que a decisão recorrida confundiu o requisito da probabilidade do direito com juízo de certeza próprio do mérito, em desacordo com o art. 300 do Código de Processo Civil e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias.
Aduz, ainda, que está configurado o perigo de dano em razão do crescimento contínuo do débito oriundo da utilização fraudulenta do cheque especial, da incidência de juros e encargos, do risco de negativação e dos prejuízos à atividade empresarial dos agravantes, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida e impedir medidas restritivas de crédito, com o posterior provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e passo a analisá-lo. A controvérsia se restringe à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, diante da alegada falha da instituição financeira na prevenção e mitigação dos prejuízos decorrentes de fraude bancária e da pretensão de suspensão da exigibilidade do débito oriundo da utilização fraudulenta do cheque especial.
A CEF, por ser instituição financeira que fornece serviços no âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pela parte autora, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos.
Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte agravante afirma que, em 08/12/2025, foi vítima de golpe, no qual criminosos se passaram por funcionários da instituição financeira agravada, e a induziram a realizar diversas movimentações fraudulentas em sua conta bancária.
Em análise perfunctória dos autos, verifico que as operações realizadas podem eventualmente configurar atipicidade para o padrão de uso da agravante. No extrato bancário trazido (id. 461240262 - Pág. 14), foram realizadas oito transferências no mesmo dia (08/12/2025), todas com valores elevados e bem próximas: Data Horário Valor Beneficiário 08/12/2025 15:14:46 R$ 3.000,00 Dupay Ltda 08/12/2025 15:20:53 R$ 2.999,00 Alamos Pay Ltda 08/12/2025 15:23:20 R$ 2.998,00 Bitroute Ltda 08/12/2025 15:25:03 R$ 2.997,00 Bitroute Ltda 08/12/2025 15:27:38 R$ 2.996,00 Lumina Intermediac 08/12/2025 15:29:45 R$ 2.995,00 Nova Betplay Entre 08/12/2025 15:31:43 R$ 2.994,00 Nova Betplay Entre 08/12/2025 15:36:17 R$ 10.000,00 Dupay Ltda Embora tal circunstância não tenha sido destacada nas razões do agravo de instrumento, verifica-se dos documentos que instruem a petição inicial que a autora registrou boletim de ocorrência e, ainda, comprovou que, no mesmo dia dos fatos (08/12/2025), às 16h19, compareceu pessoalmente à agência da requerida para comunicar a fraude, circunstâncias que reforçam a verossimilhança de suas alegações e evidenciam a adoção de providências imediatas após a ocorrência do golpe.
Tais elementos, considerados em conjunto, conferem plausibilidade à pretensão autoral de suspensão dos atos de cobrança. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a validação de operações de valor elevado, repetidas e atípicas, realizadas em curto intervalo de tempo e incompatíveis com o perfil do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ.
Nesse sentido, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.222.059/SP, em 07/10/2025, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.
2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.
5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Hipótese descartada no caso concretamente examinado.
9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos; enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.
12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002222059 SP 2025/0240118-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/10/2025) Conquanto sejam necessários maiores esclarecimentos acerca da dinâmica dos fatos, os quais somente poderão ser alcançados mediante a regular instrução processual sob o crivo do contraditório, neste juízo de cognição sumária não é possível afastar, de plano, a eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal por possível falha na adoção de mecanismos de prevenção e bloqueio de movimentações financeiras manifestamente atípicas.
Embora a conduta da autora, induzida por terceiros, tenha viabilizado a realização das transações fraudulentas, circunstância que, em princípio, não é imputável à instituição financeira, é razoável exigir da ré a adoção de mecanismos de segurança aptos a identificar operações incompatíveis com o perfil da conta e, ao menos, minimizar os prejuízos decorrentes da fraude. Com efeito, a ocorrência da fraude ainda não se encontra definitivamente comprovada, por se tratar de questão que demanda aprofundamento probatório.
Todavia, as alegações mostram-se verossímeis e encontram respaldo nos elementos documentais até então produzidos, os quais, em princípio, são suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito invocado nesta fase processual. O periculum in mora igualmente se encontra caracterizado, porquanto a autora permanece sujeita à cobrança de débito decorrente de transações que afirma serem fraudulentas, suportando a incidência contínua de juros e encargos, além do risco concreto de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
As medidas postuladas, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito oriundo da utilização fraudulenta do limite de cheque especial e na abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, restritas aos débitos objeto da controvérsia, mostram-se adequadas, proporcionais e aptas a preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem impor ônus excessivo à instituição financeira.
Por outro lado, caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a ré poderá restabelecer a exigibilidade do débito, promovendo a cobrança dos valores devidos com os acréscimos legais e contratuais cabíveis, circunstância que evidencia a reversibilidade da medida deferida.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito decorrente da utilização do limite de cheque especial originado exclusivamente das operações fraudulentas realizadas no dia 08/12/2025, abstendo-se de promover a cobrança dos respectivos valores, bem como de adotar medidas restritivas de crédito relacionadas a esse débito, até ulterior deliberação judicial.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024034-46.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA LTDA, MARIA MARLY GOMES DA SILVA OLIVEIRA 863.***.***-87 Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA GOMES OLIVEIRA - GO72216 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. SÚMULA 479/STJ. OPERAÇÕES SUCESSIVAS E ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A decisão recorrida considerou necessária a dilação probatória para a apuração da responsabilidade da instituição financeira pela fraude bancária narrada.
2. A parte agravante sustenta que foi vítima de golpe praticado por terceiros que se apresentaram como funcionários da instituição financeira. Afirma que foram realizadas transferências no mesmo dia, em curto intervalo de tempo, mediante utilização do limite de cheque especial. Requer a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de adoção de medidas restritivas de crédito relacionadas às operações impugnadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente: (i) a probabilidade do direito, diante da possível falha da instituição financeira na identificação e no bloqueio de operações sucessivas e incompatíveis com o perfil de movimentação da conta; (ii) o perigo de dano decorrente da incidência de juros e encargos sobre o débito controvertido e do risco de inscrição da parte autora em cadastros restritivos de crédito; e (iii) a reversibilidade das medidas requeridas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instituições financeiras submetem-se às normas de proteção do consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, quando caracterizado fortuito interno relacionado ao risco da atividade desenvolvida.
6. A concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida também não pode produzir efeitos irreversíveis.
7. Os documentos apresentados indicam que, em 8 de dezembro de 2025, foram realizadas oito transferências sucessivas, de valores elevados e semelhantes, no intervalo aproximado de vinte e dois minutos. As operações totalizaram R$ 30.979,00 e podem revelar movimentação atípica em relação ao padrão de uso da conta bancária.
8. A parte autora registrou boletim de ocorrência e compareceu pessoalmente à agência da instituição financeira no mesmo dia dos fatos, pouco tempo após a realização das transferências. Essas providências reforçam a verossimilhança da narrativa e demonstram a imediata comunicação da fraude.
9. As instituições financeiras devem manter mecanismos de segurança capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor. Devem ser considerados o valor, o horário, o intervalo entre as transações, a sequência das operações e o meio utilizado para sua realização.
10. A participação da parte autora na execução das operações, mediante indução por terceiros, não afasta, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de falha da instituição financeira na identificação e na contenção de movimentações manifestamente atípicas.
11. A apuração definitiva da dinâmica da fraude e da responsabilidade das partes depende de instrução probatória. Contudo, os elementos documentais apresentados são suficientes, nesta fase processual, para demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
12. O perigo de dano decorre da permanência da cobrança de débito que a parte autora afirma não reconhecer. A incidência contínua de juros e encargos e o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.
13. A suspensão da exigibilidade do débito e a proibição de adoção de medidas restritivas de crédito, limitadas às operações controvertidas, são providências adequadas e proporcionais. As medidas não impõem prejuízo irreversível à instituição financeira.
14. A tutela é reversível porque, na hipótese de improcedência da pretensão ao final da instrução, a instituição financeira poderá restabelecer a exigibilidade do débito e promover a cobrança dos valores devidos, com os acréscimos legais e contratuais cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que a Caixa Econômica Federal suspenda a exigibilidade do débito decorrente da utilização do limite de cheque especial originado exclusivamente das operações impugnadas realizadas em 8 de dezembro de 2025. A instituição financeira deverá abster-se de promover a cobrança dos respectivos valores e de adotar medidas restritivas de crédito relacionadas ao débito, até ulterior deliberação judicial.
Tese de julgamento: “1. A realização de operações bancárias sucessivas, em curto intervalo de tempo, com valores elevados e possivelmente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta, constitui elemento suficiente para demonstrar a probabilidade de falha na prestação do serviço em juízo de cognição sumária.
2. A cobrança de débito decorrente de operações bancárias impugnadas, com incidência contínua de juros e encargos e risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito, caracteriza perigo de dano.
3. A suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de medidas restritivas de crédito são reversíveis quando a instituição financeira pode restabelecer a cobrança em caso de improcedência da pretensão.” Legislação relevante citada: CPC, art. 300; Lei nº 8.078/1990, arts. 3º e 14, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 105, III; Lei nº 12.865/2013, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.222.059/SP, Terceira Turma, j. 08.10.2025.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma