Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO DE ABREU BARROS
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024036-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DE ABREU BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença de ID 2218471670, nos quais se aponta a ocorrência de erro material. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 2222717030.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à embargante. Houve erro material na parte dispositiva da sentença. Assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para declarar a sentença impugnada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
1. Declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988;
2. Condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os referidos proventos, a partir de dezembro de 2020, devidamente atualizados pela taxa SELIC, conforme art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, até o efetivo pagamento;
3. Condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
