Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024037-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA ALVES CANGUSCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY SANTOS PESSOA - BA48511 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Cumpre destacar que, a teor do contido no art. 48, §3º, os trabalhadores rurais que não possuam as 180 contribuições na qualidade de segurado especial, imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo, mas que satisfaçam essa condição, sendo considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
No presente caso, tenho que os documentos presente nos autos não são suficientes para comprovar o exercício de atividade urbana e rural pela autora, no período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado. Somando-se os períodos constantes na CTPS e CNIS da autora, verifica-se que esta não contava com tempo de carência relativo ao trabalho urbano na data do requerimento, conforme se verifica da tabela abaixo: 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2013 30/06/2026 1.00 13 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 162 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (01/09/2025) 12 anos, 8 meses e 1 dia 153 62 anos, 6 meses e 9 dias Diante disso, verifica-se que a parte autora conta com 153 contribuições válidas para fins de carência em atividades urbanas, restando-lhe necessário comprovar mais 27 meses de atividade rural para a implementação do requisito da aposentadoria por idade híbrida.
Com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, dentre os quais se destacam: nota fiscal referente à vacinação contra febre aftosa, datada de 22/04/2024 (ID 2227468982); comprovantes de vacinação (IDs 2227468992, 2227468997, 2227469017, 2227469023, 2227469032 e 2227469048); autodeclaração de segurado especial, na qual declara o exercício de atividade rural no período de 22/02/1970 a 01/09/2025 (ID 2227469056); recibo de inscrição de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) (ID 2227469067); Certificados de Cadastro de Imóvel Rural referentes aos exercícios de 2018 e 2020 (IDs 2227469086 e 2227469093); documentos relativos à obtenção de crédito rural (IDs 2227469093 e 2227469148); documentos de crédito rural em nome de seus genitores, datados de 01/12/2012 (ID 2227469348) e em outra oportunidade (ID 2227469365); declarações de confrontantes (ID 2227469376); recibo de doação de imóvel rural (ID 2227469423); Documento de Aptidão ao PRONAF em nome do genitor da parte autora, datado de 04/01/2012 (ID 2227469605); e memorial descritivo do imóvel rural (ID 2227469486).
Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos que constituem início de prova material do labor rural, verifica-se que tais documentos se referem a período integralmente concomitante ao exercício de atividade urbana na condição de contribuinte individual. Nesse contexto, os elementos documentais apresentados não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o efetivo desempenho de atividade rural no intervalo pretendido, porquanto a concomitância com a atividade urbana impede a formação de um juízo seguro acerca da predominância ou da efetiva manutenção do labor campesino, inexistindo nos autos elementos robustos aptos a afastar a dúvida quanto à real condição da parte autora no período controvertido.
Quanto à prova testemunhal produzida em audiência, realizada em 09/07/2026, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, a trazer uma inconteste veracidade quanto às informações que da sua concretização emanam. Saliente-se que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei 8.213/91, não é computado para efeito de carência. Ex positis, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência de conciliação, entendo que a parte Autora não comprova a carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro / mantenho o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024037-08.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA ALVES CANGUSCU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEMARY SANTOS PESSOA - BA48511 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUZA ALVES CANGUSCU ROSEMARY SANTOS PESSOA - (OAB: BA48511) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261516972 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA