Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024058-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS - MS22718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: ANDRE DE BARROS QUINTANS FINALIDADE: "Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC...".
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024058-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS - MS22718 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANDRÉ DE BARROS QUINTANS na ação que promove em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV, para obter provimento judicial que reconheça sua condição de candidato cotista pardo ao cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, com sua reclassificação no certame, sob pena de multa diária.
Na petição inicial (Id 2121718465 - Pág.
1 – fls. 02 a 13), o autor relatou que participou de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, previsto no Edital nº 01/2023, na qualidade de cotista, por sua fenotipia de pessoa parda. Aduziu que realizou autodeclaração de sua condição de pessoa parda, mas a comissão de heteroidentificação o considerou inapto para concorrer às vagas destinadas a pardos, por entender que o candidato não apresentava conjunto de características compatíveis com o fenótipo de pessoa negra.
Argumentou que apresenta traços de miscigenação racial compatível com a fenotipia parda, motivo pelo qual merece a tutela judicial. Aduziu que foi reconhecido como pardo pela mesma banca da FGV, em certame realizado em 2023 para o TRT da 18ª Região. Sustentou que interpôs recurso administrativo, mas ele foi improvido. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência (Id 2122455159 - Pág.
1 – fls. 272 e 273) e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2122894667 - Pág.
1 – fls. 275 e 276). Por meio de decisão de (ID 2124381990), deferiu-se o pedido liminar. O autor opôs embargos de declaração (ID 2124719960). O autor informou descumprimento da liminar (ID 2127306892). A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (ID 2129182584). O autor apresentou impugnação á contestação (ID 2130176600). A União Federal apresentou contestação (ID 213.***.***-00). O autor apresentou impugnação á contestação da União Federal (ID 2137352910).
A Fundação Carlos Chagas informou o cumprimento da decisão proferida (ID 2156651985). A União Federal informou cumprimento da decisão (ID 2157228281). O autor trouxe três novas aprovações aos autos, na condição de cotista (ID 2157228281 , 2198411321 e 2224097546). Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão do autor nas vagas reservadas aos candidatos cotistas, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração.
Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2124381990), litteris: A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015). No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Os elementos trazidos aos autos - notadamente o fato de ter sido considerado pardo em banca de concurso anterior da FGV (classificado em 169 posição - Id 2121718750 - Pág.
23 – fl. 193 e resultado do exame no Id 2121718756 - Pág.
1 – fl. 270), além de fotos pessoais (Id 2121718666 - Pág.
1 – fls. 26 a
28) - indicam com elevado grau de probabilidade que o candidato possui traços fenotípicos compatíveis com a sua autodeclaração de pardo, o que, por sua vez, aponta para a plausibilidade de sua alegação de que ocorreu um equívoco no procedimento de verificação da condição de candidato negro/pardo. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região tem, em casos semelhantes, reconhecido o direito dos candidatos à disputa das vagas reservadas a negros (pretos e pardos).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/2014. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO. AFERIÇÃO OBJETIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA SEQUER PUBLICADA. ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 12.990/2014, que regulamenta a reserva de vaga em concurso público para candidatos da "raça negra", não determina nenhum critério objetivo de aferição.
2. A adoção do sistema de cotas voltada aos indivíduos considerados fenotipicamente negros ou pardos possui a finalidade de garantir a igualdade material e a impessoalidade na classificação em concurso público, assegurando a inserção deste grupo no mercado de trabalho.
3. Impedir, sem a devida fundamentação legal, ao candidato que não aparenta ter a cor branca de obter o benefício referente às vagas destinadas aos detentores do fenótipo negro ou pardo, viola o princípio constitucional da isonomia, reforçando a discriminação sofrida por eles.
4. É defeso à administração pública determinar o cumprimento de regra de concurso público a ser editada em momento posterior à publicação do edital.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 0043087-98.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.). O perigo da demora consiste no fato de que o autor se acha eliminado do certame, nas vagas reservadas aos cotistas, correndo o risco de perder a chance de ser nomeado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros/pardos e determinar que as rés o reincluam nessa lista para que possa participar das demais etapas do concurso público. In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, o réu promoveu a inclusão do autor entre os candidatos habilitados perante à lista de candidatos negros (Id 2156651985), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.
Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros/pardos e determinar que as rés o reincluam nessa lista para que possa participar das demais etapas do concurso público. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024058-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS - MS22718 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ANDRÉ DE BARROS QUINTANS na ação que promove em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLO VARGAS - FGV, para obter provimento judicial que reconheça sua condição de candidato cotista pardo ao cargo de Analista Judiciário da Área Judiciária do concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região, com sua reclassificação no certame, sob pena de multa diária.
Na petição inicial (Id 2121718465 - Pág.
1 – fls. 02 a 13), o autor relatou que participou de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, previsto no Edital nº 01/2023, na qualidade de cotista, por sua fenotipia de pessoa parda. Aduziu que realizou autodeclaração de sua condição de pessoa parda, mas a comissão de heteroidentificação o considerou inapto para concorrer às vagas destinadas a pardos, por entender que o candidato não apresentava conjunto de características compatíveis com o fenótipo de pessoa negra.
Argumentou que apresenta traços de miscigenação racial compatível com a fenotipia parda, motivo pelo qual merece a tutela judicial. Aduziu que foi reconhecido como pardo pela mesma banca da FGV, em certame realizado em 2023 para o TRT da 18ª Região. Sustentou que interpôs recurso administrativo, mas ele foi improvido. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência (Id 2122455159 - Pág.
1 – fls. 272 e 273) e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2122894667 - Pág.
1 – fls. 275 e 276). Por meio de decisão de (ID 2124381990), deferiu-se o pedido liminar. O autor opôs embargos de declaração (ID 2124719960). O autor informou descumprimento da liminar (ID 2127306892). A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (ID 2129182584). O autor apresentou impugnação á contestação (ID 2130176600). A União Federal apresentou contestação (ID 213.***.***-00). O autor apresentou impugnação á contestação da União Federal (ID 2137352910).
A Fundação Carlos Chagas informou o cumprimento da decisão proferida (ID 2156651985). A União Federal informou cumprimento da decisão (ID 2157228281). O autor trouxe três novas aprovações aos autos, na condição de cotista (ID 2157228281 , 2198411321 e 2224097546). Os autos vieram conclusos.
Decido. Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na inclusão do autor nas vagas reservadas aos candidatos cotistas, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração.
Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2124381990), litteris: A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC/2015). No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida.
Os elementos trazidos aos autos - notadamente o fato de ter sido considerado pardo em banca de concurso anterior da FGV (classificado em 169 posição - Id 2121718750 - Pág.
23 – fl. 193 e resultado do exame no Id 2121718756 - Pág.
1 – fl. 270), além de fotos pessoais (Id 2121718666 - Pág.
1 – fls. 26 a
28) - indicam com elevado grau de probabilidade que o candidato possui traços fenotípicos compatíveis com a sua autodeclaração de pardo, o que, por sua vez, aponta para a plausibilidade de sua alegação de que ocorreu um equívoco no procedimento de verificação da condição de candidato negro/pardo. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região tem, em casos semelhantes, reconhecido o direito dos candidatos à disputa das vagas reservadas a negros (pretos e pardos).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEI 12.990/2014. VAGA DESTINADA A CANDIDATO NEGRO. AFERIÇÃO OBJETIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA SEQUER PUBLICADA. ILEGALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A Lei 12.990/2014, que regulamenta a reserva de vaga em concurso público para candidatos da "raça negra", não determina nenhum critério objetivo de aferição.
2. A adoção do sistema de cotas voltada aos indivíduos considerados fenotipicamente negros ou pardos possui a finalidade de garantir a igualdade material e a impessoalidade na classificação em concurso público, assegurando a inserção deste grupo no mercado de trabalho.
3. Impedir, sem a devida fundamentação legal, ao candidato que não aparenta ter a cor branca de obter o benefício referente às vagas destinadas aos detentores do fenótipo negro ou pardo, viola o princípio constitucional da isonomia, reforçando a discriminação sofrida por eles.
4. É defeso à administração pública determinar o cumprimento de regra de concurso público a ser editada em momento posterior à publicação do edital.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 0043087-98.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2018 PAGINA:.). O perigo da demora consiste no fato de que o autor se acha eliminado do certame, nas vagas reservadas aos cotistas, correndo o risco de perder a chance de ser nomeado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros/pardos e determinar que as rés o reincluam nessa lista para que possa participar das demais etapas do concurso público. In casu, verifica-se que, em cumprimento à decisão liminar, o réu promoveu a inclusão do autor entre os candidatos habilitados perante à lista de candidatos negros (Id 2156651985), de modo que não há razão para alterar o entendimento adotado em sede liminar.
Ante o exposto, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para suspender os efeitos do ato que excluiu o autor da lista de candidatos às vagas reservadas para negros/pardos e determinar que as rés o reincluam nessa lista para que possa participar das demais etapas do concurso público. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.
Brasília/DF
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024058-30.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DE BARROS QUINTANS - MS22718 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: ANDRE DE BARROS QUINTANS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF