Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024072-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 e MARIA ISABEL JOVINO BELEM - PB31435 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS/PB em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, em que se pleiteia a flexibilização de regras para contratação com as requeridas mesmo quando detectada por estas inadimplência junto ao CAUC e Certidão de Precatórios. Indeferida tutela de urgência (Id 2128185165). Contestação (Id 2013408195 e Id 2030280176).
Réplica (Id 2148726393). Autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Conforme a Resolução PRESI nº 17/2022, de 12/05/2022, as Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal passaram a ser organizadas conforme as seguintes especializações de competência: a) cível especializada nos temas tributário e regulatório, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 1ª, 4ª, 6ª, 8ª, 13ª e 17ª Varas. b) cível especializada nos temas concurso público, concorrência e comércio internacional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 14ª e 20ª Varas. c) cível especializada nos temas concurso público, improbidade administrativa, indígena, ambiental e agrário, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto nas mesmas matérias: 2ª e 9ª Varas. d) cível especializada nos temas saúde, educação e conselhos de fiscalização profissional, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias: 3ª e 21ª Varas. e) cível especializada nos temas servidor público civil, propriedade intelectual/industrial, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 7ª e 22ª Varas. f) cível especializada nos temas servidor público civil, internacional, LGPD, bem como concorrente nos demais temas residuais de natureza cível, com JEF Adjunto especializado nas mesmas matérias, exceto servidor público civil: 5ª e 16ª Varas. g) Juizados Especiais federais adjuntos, especializados em matéria tributária: 11ª, 18ª e 19ª Varas. h) juizado especial federal especializado nos termas servidor público civil e direito assistencial; e juízo cível especializado em direito assistencial: 25ª Vara. i) juizado especial federal especializado nos temas previdenciário e direito assistencial; e juízo cível especializado em previdenciário: 23ª, 24ª, 26ª e 27ª Varas.
No caso em análise, a matéria discutida refere-se ao tema “tributário”, pois o pedido da parte autora diz respeito à suspensão da inscrição do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC. Outrossim, ainda de acordo com a Resolução PRESI nº 17/2022 competência tributária abrange “todos os assuntos da hierarquia 14” da Tabela de Classes e Assuntos do CNJ.
Outrossim, com base na regulamentação fixada pela Resolução PRESI nº 17/2022, a qual é confirmada pela tabela do CNJ, verifica-se que a presente demanda compete, de modo absoluto, a uma das Varas cíveis especializadas na "matéria tributária", isso porque, ao regulamentar a especialização das varas federais cíveis, de execução fiscal e de juizado especial federal da SJDF, em razão da matéria, a Resolução PRESI nº 17/2022 delimitou e organizou, expressamente, a competência absoluta de cada juízo em função de assuntos específicos, com exceção de temas residuais, cuja competência foi fixada como de natureza concorrente.
É dizer, a matéria é de competência absoluta, não se admitindo, portanto, a alteração/derrogação, ainda que, no caso, estejam presentes possível conexão ou continência entre as ações. Ademais, de acordo como art. 54 do CPC, só a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, e não a competência absoluta. Nesse sentido, mutatis mutandis, são os seguintes precedentes. HABEAS-CORPUS.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA POR CO-RÉU E EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONEXÃO: IMPOSSIBILIDADE .
1. O art. 96, III, da Constituição outorga competência privativa aos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público. Trata-se de competência absoluta, tanto pelo fato de estar prevista como privativa na Constituição como por ser fixada em razão da função exercida pelo co-réu .
2. Por outro lado, o art. 109, IV, da Constituição outorga competência aos juízes federais para processar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, absoluta e inderrogável .
3. Leis infraconstitucionais, que prevêem o deslocamento da competência pela conexão ou pela continência, não têm o condão de modificar a competência fixada pela Constituição, ainda mais quando absoluta.
4. Conflito de competência inexistente .
5. Hipótese em que não tem aplicação nenhum dos precedentes trazidos à colação pelo impetrante nem pelo Ministério Público Federal.
6. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. (STF - HC: 77883 RJ, Relator.: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 18/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00433 EMENT VOL-02031-05 PP-01043) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA . CONEXÃO. NÃO APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
1. "A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta" (AgRg no Ag 1385227/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26.10 .2012).
2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1463148 SE 2014/0153032-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS . NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1 . O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento .
3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n . 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.
4 . Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.(...)
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
6 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1988920 SP 2022/0060922-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. [...]
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
6. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC 156.751/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 15/04/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião conexa, em razão de competência absoluta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a reunião de processos conectados por vínculo de prejudicialidade externa quando se verifica competência absoluta em relação a um deles.
III. Razões de decidir
3. Consoante jurisprudência desta Corte, eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo por esse fundamento.
4. Conforme jurisprudência desta Corte, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.
5. Não houve prequestionamento da matéria referente ao artigo 296 do Código de Processo Civil, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente conhecido e, nesse extensão, não provido. (REsp n. 2.211.740/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência das Cortes Regionais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO . MUDANÇA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO .
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara (JEF) da mesma Secção Judiciária, nos autos da ação ordinária 1022176-79.2019.4 .01.3700 ajuizada com o objetivo de anular notificação de débito fiscal que embasa a execução fiscal em curso.
2. A reunião de ações, em razão de reconhecimento de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta . (AgInt no AREsp 928.045/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016).
3 . A remessa da ação ordinária n. 1022176-79.2019.4 .01.3700 por conexão à execução fiscal implicaria a alteração da competência absoluta daquele processo de conhecimento.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (suscitado) .(TRF-1 - (CC): 10338379220224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2023, QUARTA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 28/09/2023 PAG PJe 28/09/2023 PAG) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA 2ª SECÇÃO DESTE REGIONAL .
1. A teor do art. 4º do Regimento Interno deste Tribunal Regional (Resolução nº 23/2019), a "competência das Seções do Tribunal e das respectivas Turmas é especializada em razão da matéria, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa" e (§ 5º) "Para fins de definição da competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido". (...). (TRF-4 - CC: 50236455320194040000 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 26/09/2019, Corte Especial, Data de Publicação: 16/10/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO . REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DO CPC/15. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA .
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar se há conexão entre a ação anulatória e o executivo fiscal que lhe foi posteriormente ajuizado com objetivo de cobrar o crédito tributário em discussão na demanda proposta pelo contribuinte.
2. De acordo com os artigos 58 e 59 do CPC/15, havendo conexão de causas, as ações devem ser reunidas no juízo prevento, assim considerado aquele em que se deu primeiramente o registro ou a distribuição da petição inicial .
3. Com fundamento no artigo 54 do CPC/15, que dispõe que a conexão só modifica a competência relativa, e não a absoluta, o Superior Tribunal de Justiça entende pela “impossibilidade de serem reunidas Execução Fiscal e Ação Anulatória de Débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária”.
Precedentes do E. STJ e da E . 2ª Seção.
4. Na espécie, o juízo prevento seria o r. Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo, para quem foi distribuída a primeira demanda proposta, a ação anulatória, contudo, este não possui competência para processar e julgar execuções fiscais (competência absoluta) .
5. VÊ-se, assim, que embora conexos, incabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e no caso importaria alteração de competência absoluta.
6. Competência do Juízo Federal da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a ação anulatória nº . 5011334-27.2018.4.03 .6100.
7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF-3 - CCCiv: 50300581220194030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2ª Seção, Data de Publicação: 11/02/2020)(Destacamos.) Ademais, ressalta-se que a ação principal nº 1006687-87.2023.4.01.3400, que motivou o declínio dos presentes autos, não é de competência deste juízo, já que também envolve flexibilização de regras para contratação de convênios quando detectada inadimplência junto ao CAUC e Certidão de Precatórios (que também terá proferida decisão de declínio de competência).
Assim, com base na Resolução PRESI nº 17/2022 e nos precedentes supracitados, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, e determino a imediata devolução dos autos, com a opção incompetência, para a 17ª Vara Federal da SJDF, a qual é o juízo especializado perante o qual o presente processo foi inicialmente distribuído, ressaltando-se ademais que, se tiver entendimento diverso, o Juízo declinado poderá suscitar conflito de competência.
Intimem-se e
Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data da assinatura digital.
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024072-14.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tendo em vista a conexão deste feito com o processo n. 1006687-87.2023.4.01.3400, atualmente em tramite na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial, nos termos do art. 286, inciso I, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF