Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024072-14.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITE XIMENES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido. Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade laborativa (Art. 59, Lei 8213/91). Quanto à incapacidade, verifica-se que o perito judicial informou que a parte autora é portadora de cegueira no olho direito decorrente de retinocoroidite causada por toxoplasmose congênita, apresentando visão monocular no olho esquerdo, com acuidade visual de 20/20, considerada normal segundo os parâmetros da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal¹.
Neste ponto, embora o perito tenha indicado que a parte autora apresenta uma incapacidade parcial e permanente, entendo que a ocorrência de visão monocular em caráter permanente não leva necessariamente a conclusão pela existência de uma incapacidade laborativa. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência do TRF da 1ª região é firme no sentido de a cegueira monocular, por si só, não é fato gerador do benefício por incapacidade, devendo ser avaliado todo o contexto social da parte requerente, conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL POSITIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Do exame médico pericial (id. 377474141, fl.
8) realizado em 11/05/2023, a parte autora relata que em 2013 sofreu acidente que lhe perfurou o olho direito, submeteu-se a vários procedimentos cirúrgicos. Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID H54.4 - cegueira monocular. Conclui o expert afirmando que existe incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. É cediço na jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não é fato gerador do benefício de incapacidade, devendo ser analisado contexto social do requerente. Precedentes.
4. Considerando o acervo probatório e as condições pessoais da parte autora (44 anos de idade, agropecuarista, portador de CNH AB emitida após o acidente), julgo acertada a sentença a quo que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.
5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000. Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, TRF1 - Nona Turma. PJe 20/09/2024. Grifo meu) No caso, além do autor ser jovem (43 anos de idade), não vislumbro que a visão monocular provoque impedimento total para o exercício de sua função habitual como vendedor e/ou gerente, não constando nos autos outros elementos que permitam inferir outras dificuldades experimentadas pela parte autora.
Ao contrário, observa-se a existência de vínculo empregatício ativo da parte autora com a empresa REAL DIAGNÓSTICA COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA, mantido desde 01/10/2014, circunstância que reforça a conclusão de ausência de incapacidade laborativa total. Importante ponderar que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes nos autos.
Além disso, ainda que se admitisse eventual incapacidade laborativa, verifica-se que o próprio perito judicial consignou que a patologia possui origem congênita, sendo, portanto, preexistente ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, a Súmula 53 da TNU dispõe que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe, seja pela ausência de comprovação de incapacidade laborativa apta à concessão do benefício pretendido, seja pela natureza preexistente da patologia constatada. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO _______________ ¹ https://www.cbo.com.br/subnorma/conceito.htm
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1024072-14.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITE XIMENES Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, laudo médico e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1024072-14.2025.4.01.4100 AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITE XIMENES Advogado(s) do reclamante: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 22 de janeiro de 2026, entre 12h e 14h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). HEINZ JAKOBI para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1024072-14.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE LEITE XIMENES Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. O Enunciado 33 da I Jornada de conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em Agosto/2024, assim orienta: "Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação." A fim de que seja melhor instruído o feito e possibilite a conciliação fundada em um conjunto probatório mais amplo, REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Serão desconsiderados os quesitos das partes, que já compõem o rol dos formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, poderá ser solicitada a complementação. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, de possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado