Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024072-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) DIEGO GOIA SCHMALTZ - (OAB: DF45713) FINALIDADE: vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em face da impugnação apresentada pela União Federal (ID 2272681181)..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024072-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - RJ190005, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - (OAB: DF19640-A) ANAMARIA REYS RESENDE - (OAB: RJ190005) ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - (OAB: DF20713) DIEGO GOIA SCHMALTZ - (OAB: DF45713) FINALIDADE: Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais ID 2253400966 - Parecer e/ou Cálculos judiciais.
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024072-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a contadoria judicial suscitou questão relativa ao critério de abatimento dos valores já pagos: se devem ser consideradas as fichas financeiras da parte autora (pensionista) ou as fichas financeiras do instituidor da pensão. A questão apresentada extrapola os limites da mera execução aritmética dos cálculos, envolvendo interpretação do alcance da condenação.
Conforme se verifica das fichas financeiras acostadas sob o id 1544346890, a pensão foi instituída em 25.11.2012. Embora a pensão derive do vínculo do instituidor, o direito ora reconhecido é próprio do pensionista, sendo a ele devido o pagamento do auxílio-moradia objeto da condenação. Não há, portanto, plausibilidade em realizar o cálculo com base nas fichas financeiras do instituidor da pensão, haja vista que o benefício foi concedido à parte autora na qualidade de pensionista, devendo ser considerados os valores por ela efetivamente recebidos.
Ante o exposto, determino à contadoria que utilize como parâmetro de abatimento os valores constantes das fichas financeiras da parte autora (pensionista), procedendo aos cálculos correspondentes.
Intime-se. Após, à Contadoria Judicial. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024072-48.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANUBIA SAYARA CARNEIRO BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 e DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Indefiro o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, considerando tratar-se da segunda solicitação formulada pela União, Id. 2198286543. Por outro lado, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo em vista que este Juízo detém o poder-dever de apurar o valor efetivamente devido à parte exequente, podendo, para tanto, valer-se do auxílio do órgão contábil, a fim de verificar a conformidade dos cálculos apresentados com os termos da decisão proferida.
Intimem-se. Após, à Contadoria Judicial. (datado e assinado digitalmente) IVANI SILVA DA LUZ Juíza Federal Titular da 6ª Vara/DF