Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024073-96.2025.4.01.4100
AUTOR: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
No caso concreto, não restou comprovado o requisito da vulnerabilidade social. Conforme demonstrado pelo INSS e não impugnado pelo demandante, a renda familiar per capita alcança R$ 1.102,65, valor significativamente superior ao parâmetro legal. Embora o critério objetivo de renda admita flexibilização em situações excepcionais, tal medida não se justifica na hipótese, pois o excesso em relação ao limite legal é expressivo e não há nos autos elementos que evidenciem despesas extraordinárias ou circunstâncias aptas a descaracterizar a capacidade de manutenção do núcleo familiar.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1024073-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do CPC e do Provimento COGER 10126799/2020, esta Secretaria promoverá, independentemente de Despacho: a) INTIMAÇÃO da parte autora para manifestar-se a respeito de proposta de acordo, laudo pericial e/ou contestação, no prazo de 10 (dez) dias; b) ao final, a CONCLUSÃO dos autos para julgamento.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) ASSINANTE 4ª Vara Federal da SJRO
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1024073-96.2025.4.01.4100 AUTOR: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 05 de FEVEREIRO de 2026, entre 09h e 10h30min (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). Ranieri Prata Machado, Médico Ortopedista e Traumatologista para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024073-96.2025.4.01.4100
AUTOR:
AUTOR: OSMARINO RODRIGUES DE SOUZA
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Pessoa com Deficiência]
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Perícia socioeconômica. No que toca à situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, desde já fica dispensada a realização de perícia técnica com visitação à residência da autora, sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc, ) Oportunizo à parte autora a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos que eventualmente ainda não tenha juntado e que comprovem as afirmações iniciais, a fim de imprimir maior celeridade ao processo e, até mesmo, em caso de prova plena, suprir eventual fase de instrução: a) Vídeos ou fotos que comprovem a situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora. b) Cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos do grupo familiar (excluídos os menores que não trabalhem).
Providências finais. Remetam-se os autos ao NUCOD para que providencie a realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado(s) o(s) laudo(s) pericial(is): Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário SAPIENS e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05(cinco) dias, para se manifestar sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinado eletronicamente