Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024076-87.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CANTANHEDE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659, HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675 e CARLOS EDUARDO SOUSA FERREIRA - MA12926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA CANTANHEDE MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Yago Martins de Oliveira, ocorrido em 23/02/2024. No curso da demanda, sobreveio a concessão administrativa do benefício pretendido, conforme demonstrado pela Declaração de Benefícios em anexo, na qual consta a implantação do benefício de salário-maternidade NB 227.144.961-2, com DIB em 23/02/2024 e cessação em 21/06/2024.
Dessa forma, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita administrativamente no curso do processo, inexistindo utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional postulada. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da concessão administrativa do benefício pleiteado. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (Assinado eletronicamente) Juiz Federal