Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024079-87.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CARLOS NEY DOS SANTOS BRUNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS. Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo. De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta. O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01. Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório. Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
2025
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024079-87.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS NEY DOS SANTOS BRUNO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS NEY DOS SANTOS BRUNO WILSON MOLINA PORTO - (OAB: TO3546) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220934175 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024079-87.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: CARLOS NEY DOS SANTOS BRUNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial exige ampla dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial (perícia médica e, eventualmente, avaliação socioeconômica), bem como a realização de pesquisas para averiguar a real composição e renda per capita do grupo familiar da parte autora.
Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício assistencial, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito:
1) Emendar a petição inicial, para indicar: a) Todas as pessoas que compõem o grupo familiar, informando o grau de parentesco com o(a) autor(a); b) Renda de cada um dos integrantes do grupo familiar; c) Doença/deficiência de que padece o autor, no caso de BPC/LOAS Deficiente;
2) Juntar documento de identificação com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação) do(a) autor(a) e de todos os integrantes do grupo familiar;
3) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil);
4) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido;
5) Juntar comprovante de inscrição no CadÚnico, com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, emitido há menos de dois anos da data do ajuizamento da ação;
6) Pesquisa ao CNIS dos integrantes do grupo familiar. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento das diligências acima especificadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Verificada a regularidade da representação processual, bem como da petição inicial e documentação apresentada:
1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria.
2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria.
4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia;
5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo.
6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
7. DÊ-se vista ao MPF, caso o feito envolva interesse de incapaz.
8. Sem proposta concluam-se os autos. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES juíza Federal