Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024090-24.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACME DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A DESTINATÁRIO(S): ACME DA AMAZONIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - (OAB: AM7932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466589658) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024090-24.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024090-24.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACME DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido por esta Décima Terceira Turma que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária. O julgado manteve a sentença que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias e prestação de serviços na Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive para optantes do Simples Nacional.
A embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, sustentando a inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumenta que o referido precedente analisou tão somente as pessoas jurídicas submetidas ao regime ordinário de apuração do PIS e da COFINS. Sustenta também omissão quanto aos artigos 146, III, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, argumentando que a desoneração da ZFM tem natureza de isenção legal e que o Tema 207 do Supremo Tribunal Federal trata exclusivamente de imunidades constitucionais.
Defende que estender isenções legais ao Simples Nacional afronta a competência do legislador e cria indevido regime misto. Por fim, aponta omissão quanto aos artigos 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006, afirmando que haveria vedação expressa à cumulação de benefícios fiscais fora da sistemática unificada. Prequestiona expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados e requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
A parte embargada não apresentou impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste a omissão apontada pela embargante quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça e à sua articulação com o regime do Simples Nacional.
O acórdão assentou expressamente que as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação por força do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, recepcionado pelo artigo 40 do ADCT. Essa equiparação atrai a não incidência prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que constitui imunidade tributária e limitação constitucional ao poder de tributar.
Conforme explicitado no aresto embargado, ao julgar a ADI 310, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o incentivo à ZFM ostenta natureza jurídica de imunidade constitucional. Por essa razão, a delimitação do alcance das operações na ZFM promovida pelo Tema 1.239 do STJ aplica-se integralmente ao caso, pois diz respeito à própria não incidência do tributo. Também não procede a tese de omissão sobre a distinção do Tema 207 do Supremo Tribunal Federal e a alegada ofensa aos artigos 146, III, 170, IX, e 179 da Carta Magna.
O acórdão fundamentou de forma clara que, tratando-se de imunidade constitucional e não de mera isenção infraconstitucional, incide exatamente a tese fixada no Tema 207 do STF. Ficou consignado que a opção pelo Simples Nacional não autoriza a União (Fazenda Nacional) a tributar receitas imunes, visto que os entes políticos não dispõem de competência para exigi-las. No tocante à alegada inobservância dos artigos 13, 16, 21 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006, o julgado enfrentou a questão ao afastar a tese de vedação à cumulação de benefícios.
A decisão de segundo grau estabeleceu que a garantia constitucional da imunidade se sobrepõe a vedações infraconstitucionais do regime unificado. A discordância da embargante quanto ao enquadramento constitucional do benefício reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ACME DA AMAZONIA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas e serviços na Zona Franca de Manaus para empresa optante do Simples Nacional. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.239 do STJ ao Simples Nacional, contrariedade aos arts. 146, III, 170, IX, e 179 da CF/88 e inobservância dos arts. 13, 16, 21 e 24 da LC nº 123/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca do enquadramento da desoneração da ZFM como imunidade constitucional e sua aplicação às empresas optantes do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
4. O acórdão apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, consignando que a desoneração da ZFM tem natureza de imunidade constitucional (ADI 310/STF), sendo plenamente aplicável o Tema 207 do STF e o Tema 1.239 do STJ ao Simples Nacional, afastando as vedações da LC nº 123/2006. O mero inconformismo da parte não autoriza o acolhimento do recurso integrativo.
IV.
DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACME DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A O processo nº 1024090-24.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024090-24.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACME DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A DESTINATÁRIO(S): ACME DA AMAZONIA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - (OAB: AM7932-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457468932) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024090-24.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024090-24.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACME DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por ACME DA AMAZÔNIA LTDA, a fim de declarar a inexigibilidade do PIS e da COFINS, dentro do regime do Simples Nacional, sobre receitas decorrentes da operação de vendas e/ou prestação de serviços realizados pela impetrante nos limites geográficos da Zona Franca de Manaus, para pessoa física e/ou jurídica.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a desoneração prevista no do Decreto- restringe-se exclusivamente às mercadorias de origem nacional, de modo que não comporta interpretação extensiva para abranger a prestação de serviços, mercadorias nacionalizadas ou vendas destinadas a pessoas físicas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao do CTN.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACME DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A, BRUNO RODRIGO VALE PALHETA - AM7932-A O processo nº 1024090-24.2022.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as operações realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, atraindo a imunidade de PIS e COFINS (art. 149, §2º, I, da CF). Argumenta que a desoneração abrange vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas, inclusive para optantes pelo Simples Nacional (Tema 207/STF).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
I - Aplicabilidade da imunidade constitucional às empresas optantes pelo Simples Nacional A tese central da União, baseada na suposta vedação de cumulação de benefícios fiscais, não encontra amparo na jurisprudência constitucional. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que a venda de mercadorias para a ZFM, para todos os efeitos fiscais, é "equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro".
Essa equiparação legal não cria uma isenção, mas define o alcance de uma imunidade constitucionalmente prevista. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, I, determina de forma expressa que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". No julgamento da ADI 310, o STF firmou o entendimento de que “O quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária, persistindo vigente a equiparação procedida pelo art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, cujo propósito foi atrair a não incidência do imposto sobre circulação de mercadorias estipulada no art. 23, inc.
II, § 7º, da Carta pretérita, desonerando, assim, a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus”. Assim, o benefício em questão não é um incentivo fiscal que possa ser renunciado, mas uma limitação constitucional ao poder de tributar, o que impõe a observância da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao reconhecimento da imunidade tributária ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.468/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), foi categórico ao fixar a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional". A Suprema Corte, inclusive, reforçou que a opção por um regime simplificado não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram, que é a de tributar operações de exportação.
II - Extensão da imunidade a mercadorias nacionalizadas, vendas para pessoas físicas e à prestação de serviços A apelação da União defende uma interpretação estritamente literal do Decreto-Lei n. 288/67, restringindo o benefício a mercadorias de origem nacional e excluindo vendas para pessoas físicas e prestação de serviços. Tal interpretação, contudo, contraria a finalidade do instituto da Zona Franca de Manaus.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239) e firmou a seguinte tese, que sintetiza o entendimento já consolidado em sua jurisprudência: “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
Confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.613.918/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) O precedente qualificado esclarece que as operações de venda de mercadorias nacionalizadas, vendas para pessoas físicas e a prestação de serviços na ZFM também são equiparadas à exportação para fins fiscais, o que demonstra o acerto do entendimento adotado na sentença.
III - Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ACME DA AMAZONIA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. STJ. TEMA REPETITIVO 1239. EXTENSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. STF. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços destinados a pessoas físicas e/ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, por considerá-las vendas ao exterior, incluindo o período de opção pelo regime do Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas decorrentes das operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, dentro da Zona Franca de Manaus, estão abrangidas pela imunidade tributária ao PIS e à COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598.468/SC, Tema 207 da repercussão geral).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1239), estabeleceu a tese de que “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
5. A sentença está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis, razão pela qual deve ser confirmada.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante: STF, RE 598.498/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 22.05.2020 (Tema 207 da repercussão geral; STJ, AREsp 2.613.918/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1239).
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1024090-24.2022.4.01.3200
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: ACME DA AMAZONIA LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. STJ. TEMA REPETITIVO 1239. EXTENSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. STF. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços destinados a pessoas físicas e/ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, por considerá-las vendas ao exterior, incluindo o período de opção pelo regime do Simples Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas decorrentes das operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional, dentro da Zona Franca de Manaus, estão abrangidas pela imunidade tributária ao PIS e à COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional” (RE 598.468/SC, Tema 207 da repercussão geral).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1239), estabeleceu a tese de que “Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.
5. A sentença está em conformidade com os precedentes vinculantes aplicáveis, razão pela qual deve ser confirmada.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante: STF, RE 598.498/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, j. 22.05.2020 (Tema 207 da repercussão geral; STJ, AREsp 2.613.918/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 11.06.2025 (Tema Repetitivo 1239).
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator