Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 Apoio ao Cumprimento de Sentença INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRASIL FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRASIL FALCAO EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2245236150 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença
PROCESSO N° 1024090-35.2024.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRASIL FALCAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO CHAVES BRASIL FALCAO em face da UNIÃO, visando à execução do título judicial que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos proventos, conforme determinado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A União apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 2161287767), alegando ilegitimidade ativa da exequente; a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que a parte exequente não integrava os quadros da União no período referente ao direito postulado, mas sim do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER A parte exequente apresentou resposta à impugnação, requerendo a improcedência total da impugnação ofertada, bem como dos documentos e cálculos eventualmente apresentados (id 2169902126).
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade passiva da União A análise dos autos revela que a parte exequente é servidora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER, conforme demonstram as fichas financeiras juntadas (id 2121757282). O DNER é entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, distinta da União. Diante disso, não há como atribuir à União a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, pois não se verifica vínculo funcional da exequente com a União no período abrangido pela sentença exequenda.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União, o que conduz à extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
DISPOSITIVO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO: 1024090-35.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CHAVES BRASIL FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
1 -
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença (art. 535 do CPC).
2 - Caso haja proposta de acordo, intime-se à parte exequente para que se manifeste em 15 dias.
3 - EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA: A) Caso o valor individual da dívida seja superior a 60 salários-mínimos, arbitro desde logo honorários no percentual de 10% do valor da cobrança (CPC, art. 85, § 3º, I; Tema 973/STJ). B) Não haverá honorários quando se tratar de execução de pequeno valor não embargada/impugnada (Tema 1190/STJ).
C) Caso não haja oposição, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) nos cálculos da parte exequente, acrescidos das custas antecipadas.
4- EXECUÇÃO IMPUGNADA A) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas sobre os pontos controvertidos. B) Caso a parte exequente concorde com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) ali indicados.
C) Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, façam-se os autos conclusos.
5 - PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO A) Intimem-se as partes da(s) requisição(ões) expedida(s) no prazo de cinco dias. B) Depois da intimação das partes, havendo algum requerimento, façam-se os autos conclusos para decisão. Senão, encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF-1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da UNIÃO diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intimem-se. Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL
C) Após, aguarde(m)-se o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), suspendendo-se o feito. D) Certificado o depósito, conclua-se para sentença. E) Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 16 da Resolução CJF 822/2023).
6 - Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). Data da assinatura. Juiz Federal