Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : M. E. B. D. S. S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário/assistencial, fundamentado em impedimento de longo prazo. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a plena participação social em igualdade de condições ou incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a plena participação social em igualdade de condições, tampouco há incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 10.259/2001, que rege o rito dos Juizados Especiais Federais, não impõe ao magistrado o dever de abrir vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo, sendo plenamente legítima a prolação de sentença após a juntada do referido documento, sem que isso configure qualquer nulidade processual. Tal ausência de exigência legal está em perfeita consonância com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados - notadamente, celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso possui entendimento pacificado no sentido da desnecessidade de prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo, uma vez que, em havendo eventual inconformismo, a parte poderá apresentar embargos de declaração com possível efeito infringente ou, ainda, interpor recurso inominado, hipótese em que a Turma poderá avaliar a regularidade da prova pericial e, se for o caso, anulá-la.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
E. B. D. S. S. JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M.
E. B. D. S. S. JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2252125338 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409-A e JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M.
E. B. D. S. S. TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409-A) JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457-A) SILVANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452101029) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 4 de fevereiro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409-A, JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457-A, SILVANA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1024090-80.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : M. E. B. D. S. S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário/assistencial, fundamentado em incapacidade/impedimento de longo prazo. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a plena participação social em igualdade de condições ou incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
E. B. D. S. S. JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O e TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M.
E. B. D. S. S. JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9409/O) SILVANA DOS SANTOS SILVA FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2252125338 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 23 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : M. E. B. D. S. S. e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o acórdão de ID n.º 2242997732, que determinou o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da fase de instrução probatória, DEVOLVAM-SE os autos à Central de Perícias, para a designação de nova perícia socioeconômica. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409-A, JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457-A, SILVANA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1024090-80.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409-A, JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457-A, SILVANA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) RECORRIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1024090-80.2025.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT
3 - Observação: ********** A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente VIRTUAL, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 da Resolução Presi 33/202. A sua duração será de até CINCO dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado AUTOMATICAMENTE no sistema POR OCASIÃO DE SUA ASSINATURA PELO JUIZ RELATOR. ********** Fica facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo de arquivo suportado pelo PJe, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição (com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral").
A gravação deverá ter duração de no máximo 10 minutos e tamanho de até 200Mb, devendo a juntada ser obrigatoriamente informada através do e-mail [email protected], com indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. **********As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/Y3xB9S4QsK (que deve ser copiado e colado no navegador). **********Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão telepresencial, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. **********SESSÕES VIRTUAIS: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a plena participação social em igualdade de condições ou incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Cumpre esclarecer que a Lei nº 10.259/2001, que rege o rito dos Juizados Especiais Federais, não impõe ao magistrado o dever de abrir vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo, sendo plenamente legítima a prolação de sentença após a juntada do referido documento, sem que isso configure qualquer nulidade processual. Tal ausência de exigência legal está em perfeita consonância com os princípios orientadores do microssistema dos Juizados - notadamente, celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, a Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso possui entendimento pacificado no sentido da desnecessidade de prévia intimação das partes para manifestação sobre o laudo, uma vez que, em havendo eventual inconformismo, a parte poderá apresentar embargos de declaração com possível efeito infringente ou, ainda, interpor recurso inominado, hipótese em que a Turma poderá avaliar a regularidade da prova pericial e, se for o caso, anulá-la.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024090-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. E. B. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - MT9457/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. E. B. D. S. S. SILVANA DOS SANTOS SILVA JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA - (OAB: MT9457/O) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 8 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária de Mato Grosso