Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024104-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Destinatários: JOSE CRUZ LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2231826119 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº 1024104-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE CRUZ REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por José Cruz em face da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e biológicos em decorrência de contaminação por substâncias tóxicas. Alega a parte autora que foi admitida em 10/09/1964 pela extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) para exercer a função de Agente de Saúde Pública, atuando diretamente na pulverização de inseticidas como o Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT) e seus análogos.
Sustenta que desempenhou tais atividades sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e sem orientações sobre a toxicidade dos produtos. Afirma que, em exame laboratorial realizado em 25/03/2024, foi constatada a presença do organoclorado PP-DDE em seu organismo na concentração de 5,0 ppb. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do Estado, sugerindo como parâmetro indenizatório o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição.
Em sua contestação (id. 2143687863), a FUNASA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor foi redistribuído para o Ministério da Saúde em 2010. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal, apontando como marcos iniciais a data da proibição do DDT ou a ciência da suposta contaminação. No mérito, a ré defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade civil no caso de agentes públicos, alegando a inexistência de ato ilícito por ter agido em exercício regular de direito.
Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e de dano concreto, afirmando que os níveis de contaminação detectados estariam dentro dos limites de tolerância biológica para populações expostas ocupacionalmente. Em réplica (id. 2159447681), o autor refutou as preliminares, defendendo que a responsabilidade é solidária entre a União e a FUNASA. Quanto à prescrição, invocou o princípio da actio nata, afirmando que o prazo só se iniciou com a ciência inequívoca da contaminação através do laudo toxicológico de 2024.
O Juízo, em decisão de saneamento (id. 2161415348), ressaltou a imprescindibilidade de exame laboratorial de sangue (cromatografia gasosa) para a configuração do dano moral. Indeferiu pedidos de exibição de documentos funcionais por parte da ré, mantendo o ônus da prova com o autor, e concedeu prazo para a apresentação de exame complementar de alta resolução.
É o relatório.
DECIDO. Ilegitimidade Passiva da FUNASA De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. A jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos Tribunais Superiores é uníssona ao reconhecer a legitimidade da União e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para figurarem no polo passivo de demandas indenizatórias decorrentes da exposição de agentes de saúde a pesticidas.
Isso se deve à sucessão de competências e quadros funcionais ocorridas ao longo das décadas. O Autor, admitido originalmente na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou a integrar a FUNASA por força da Lei nº 8.029/1990 e, posteriormente, teve seus quadros redistribuídos ao Ministério da Saúde. Ademais, a própria União requereu a retificação da autuação para suceder a FUNASA, atraindo para si a responsabilidade processual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Portanto, a pertinência subjetiva da lide está perfeitamente delineada. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR E EMPREGADO PÚBLICO . DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA FUNASA. PRECRIÇÃO . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material .
2. Verificada a existência de omissão quanto à legitimidade passiva da FUNASA devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado por não ter se pronunciado sobre os argumentos trazidos pela União sobre sua alegação de ilegitimidade passiva.
3. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afirmar que a FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8 .029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) ( AC 0091268-67.2014.4 .01.3400, rel.
Des. Daniele Maranhão, Quinta Turma, Pje 28/01/2022) .
4. O entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.809.204/DF, em sistemática de repetitivos, é de que o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal produto nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11 .936/2009.
5. Embargos de declaração da FUNASA parcialmente acolhidos para, sem efeitos infringentes, afirmar sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. (TRF-1 - EDAC: 00692877920144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 21/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/06/2022 PAG PJe 21/06/2022 PAG) Provas A prova documental já existente é suficiente à comprovação das alegações dispensando, inclusive, a realização de perícia.
A prova testemunhal não possui relevância, uma vez que não se controverte acerca da omissão do poder público em fornecer proteção adequada aos agentes de saúde em decorrência da utilização de pesticidas e outras substâncias danosas à saúde. Prescrição da pretensão indenizatória No que tange à prejudicial de prescrição, a questão encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023).
Ao julgar o REsp nº 1.809.209/DF, a Corte Superior firmou a tese de que, nas ações de indenização por danos morais decorrentes da exposição ao Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional (dies a quo) não é a data da extinção da SUCAM, nem a data da proibição do uso da substância (Lei nº 11.936/2009), mas sim o momento em que o servidor tem ciência inequívoca dos malefícios que lhe acometeram, materializada, via de regra, pelo laudo médico ou toxicológico que atesta a contaminação.
No mesmo sentido, acórdão do TRF1: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO . DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . DATA DA CIÊNCIA DO DANO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA.
1 . Trata-se de apelação interposta pela FUNASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 0020740-08.2014.4 .01.3400, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a por danos morais, fixando a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de contato do autor com o pesticida DDT, bem como concedeu a conversão do tempo especial em comum, desde a admissão do autor como Guarda de Endemias, até 28/04/1995.
2 . É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei n. 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, e sendo, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1 .659/2010).
Precedentes.
3. No que concerne à prescrição da pretensão, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso representativo de controvérsia, a tese de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11 .936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (Tema 1023).
4. Inexistem, no presente caso, elementos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, por isso não há como se acolher a prescrição, porque, cuidando de limitação ao direito, a interpretação deve ser restrita (Carlos Maximiliano).
5 . A jurisprudência deste Tribunal vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto, seguindo o entendimento de que a verificação do dano moral depende de instrução probatória mínima, na qual se assegure ao requerente a possibilidade de comprovar a exposição desprotegida ao DDT, o que poderá ser feito por prova testemunhal, documental ou com a comprovação da presença de DDT em seu organismo, mediante exame laboratorial de sangue. ( AC 0001789-07.2011.4 .01.3000, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019).
6. Este Tribunal também tem reconhecido que, demonstrado “que o autor teve contato com o DDT, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” ( AC 0010668-97 .2016.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 29/09/2017) .
7. Na hipótese dos autos, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte autora laborado em contato com o pesticida, com exposição sem o fornecimento de equipamentos de proteção, os EPIs, inclusive exame toxicológico que comprova sua contaminação por DDT.
8. Para indenização dos danos morais pela contaminação por pesticidas, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas. Precedentes declinados no voto.
9. Este Tribunal vem adotando o entendimento de que o reconhecimento do tempo de serviço em condição especial dos agentes de saúde que manipularam o DDT em campanhas públicas contra endemias deve limitar-se ao período em que a prestação do serviço se deu sob o regime celetista ( AC 0046561-48 .2013.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, e-DJF1 23/08/2018) .
10. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - REO: 00207400820144013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/04/2023 PAG PJe 24/04/2023 PAG - grifei) Aplica-se, à espécie, a Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva. Considerando que o laudo toxicológico acostado aos autos, que permitiu ao Autor aferir a concentração da substância em seu organismo, foi produzido em data que não ultrapassa o lustro anterior ao ajuizamento ou constitui fato superveniente que renova o prazo, não há que se falar em fulminação da pretensão pelo decurso do tempo.
Rejeito, pois, a prejudicial. Da pretensão indenizatória Superadas as questões proemiais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública pelos supostos danos morais causados ao Autor, em decorrência da exposição a agentes químicos (DDT, BHC e outros organoclorados) durante o exercício de suas atividades laborais como Agente de Combate a Endemias/Guarda de Endemias, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O cerne da questão reside em determinar se a simples exposição ou a presença de resíduos da substância no organismo, em níveis ínfimos, é suficiente para configurar o dano moral indenizável, à luz do atual entendimento jurisprudencial. A responsabilidade civil do Estado, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é de natureza objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo. Para sua configuração, exige-se a presença concomitante de três elementos: (i) conduta estatal (comissiva ou omissiva específica); (ii) dano efetivo a bem jurídico de terceiro; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
É fato incontroverso nos autos que o Autor, no exercício de função pública, manuseou inseticidas organoclorados para o combate de vetores de doenças tropicais. Contudo, para que surja o dever de indenizar, não basta a prova da conduta (exposição ao agente químico); é imprescindível a demonstração inequívoca do dano. O dano moral, embora prescinda de prova do sofrimento psíquico em si (damnum in re ipsa), necessita da comprovação do fato que o enseja com gravidade suficiente para violar direitos da personalidade.
No contexto específico da contaminação por DDT, a jurisprudência evoluiu para estabelecer critérios técnicos objetivos, a fim de diferenciar a mera exposição (comum a toda a população da época ou a trabalhadores sem sequelas) da efetiva intoxicação capaz de gerar abalo moral. Do Paradígma Jurisprudencial e o Limite de Tolerância Biológica O entendimento atual, sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e por suas Turmas Recursais, alinha-se à diretriz técnica de que a presença de DDT no organismo humano, por si só, não configura dano, salvo se ultrapassar os limites de tolerância biológica aceitáveis.
Conforme o precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para viabilizar o pedido de indenização por danos morais, é necessário que o nível de contaminação seja superior ao Valor Normal admitido de 3 µg/dL (três microgramas por decilitro) ou, em unidade equivalente, 30 ppb (trinta partes por bilhão). Nesse Sentido:
VOTO/EMENTACIVIL. DANOS MORAIS. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO NOCIVO . INSETICIDA. DICLORO DIFENIL TRICLOROETANO (DDT). ULTRAPASSAGEM DO LIMITE DE TOLERÂNCIA BIOLÓGICA NO ORGANISMO. NÃO COMPROVAÇÃO . RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA
REFORMADA.De início, utilizo-me das razões expostas na respeitável sentença proferida pelo juízo a quo para rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito:2.1 Das PreliminaresA FUNASA e a UNIÃO FEDERAL têm legitimidade para ocuparem o polo passivo da demanda, pois, consoante informação contida nos autos, muito embora o autor tenha sido admitido, em 03/12/1984 (ID 1034619776 p . 3), na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, para exercer a função de Guarda de Endemias, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em conformidade com o disposto na Lei 8.029/90 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010, onde permanece exercendo as suas funções laborais até os dias atuais, quando aposentou, consoante documento de ID 1034619776 p. 6 .Rejeito, ainda, a alegação de ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que as rés não apresentaram, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Sendo que, para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, como neste caso.Por fim, em 07/12/2021 transitou em julgado a apreciação do Tema 1023 em sede de recursos repetitivos pelo STJ, de modo que não há razão para suspensão do feito .2.2 Da prescriçãoConforme a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para as demandas que versam sobre indenização pela exposição ao DDT é o dia da ciência inequívoca dos malefícios daí decorrentes, em obediência ao princípio da actio nata, sendo desinfluente a data da proibição do uso dessa substância no território nacional . (Precedente: REsp 1.809.204/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) .No caso dos autos, de acordo com o resultado do exame toxicológico de ID 1034619776 p. 9, depreende-se que o autor tomou ciência da contaminação em 26/10/2018 e protocolizou o pedido em 19/04/2022, não havendo que se falar em prescrição, ainda mais quando levamos em consideração que inexistem outros elementos que permitam aferir a exata data da ciência da parte autora a respeito dos malefícios da contaminação referida na inicial.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito alegada pelas rés, ao tempo em que passo a analisar o cerne da questão.No mérito, assiste razão às recorrentes, haja vista que o caso em apreço é semelhante a tantos outros já apreciados por esta Turma Recursal, decidindo-se pela improcedência do pedido inaugural .Nesse sentido, valho-me, para a construção do presente voto, dos argumentos apresentados pelo eminente Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, prolator de sentença em que lançadas as bases do entendimento firmado por este órgão de revisão:A responsabilidade civil classifica-se em: a) responsabilidade civil contratual ou negocial, fundada nos arts. 389 a 391 do Código Civil de 2002; e b) responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, que, no Digesto mencionado, está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187) .O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Por sua vez, segundo o art. 927 da mesma Codificação: Aquele que, por ato ilícito (arts . 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Na lição de Flávio Tartucce[1], eis o conceito de ato ilícito:(...) o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízo a outrem.
Diante de sua existência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas impostos pela lei.O ato ilícito, que pressupõe lesão a direito mais dano a ela relacionado, tem como consequência, como ora consignado, a obrigação de indenizar, nos termos da parte final do art . 927 do CC.Diante dos ditames legais, tem-se entendido que, para a caracterização da responsabilização civil, três requisitos devem estar presentes: a) o ato ilícito doloso ou culposo; b) a existência do dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.Note-se que a culpa em sentido amplo deriva da inobservância de um dever de conduta previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social, que pode ser intencional, quando o agente atua com dolo; ou culposa em sentido estrito, se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia.[2]A Constituição Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art . 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta atribuível ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome por delegação, e o aludido dano.Por outro lado, é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, que se dá por fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.No caso dos autos, verifico que as alegações narradas na inicial não merecem prosperar, haja vista que o demandante não juntou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva ocorrência dos danos alegados, muito menos sua relação (nexo) concreta com o trabalho exercido junto às demandadas.O que consta na presente demanda são ilações genéricas sobre o Dicloro Difeniltricloro Etano, comumente identificado pela sigla DDT, que constituiu inseticida organoclorado largamente utilizado no passado para o combate às pragas na agricultura e a vetores de epidemias como a malária, e que teve seu uso gradativamente eliminado em âmbito mundial (no caso das instituições que deram origem à FUNASA, um número considerável de servidores teria sido exposto a este produto, até a eliminação do uso em 1997) .Certamente, há diversos estudos que apontam para o potencial danoso do DDT no organismo humano.
No entanto, esse potencial em abstrato não enseja o dever de indenizar, o qual exige a comprovação concreta dos requisitos próprios à luz da teoria da responsabilidade civil.No presente caso, o que há são apenas indícios de que o autor tenha lidado no passado com o DDT no desempenho do seu trabalho junto às demandadas, mas sem qualquer comprovação de danos efetivos decorrentes deste fato.Com efeito, embora o autor alegue ser vítima de abalo emocional e psicológico, vivendo em forte estado de angústia e depressão profunda, que imputa à intoxicação pelo DDT, não trouxe provas mínimas de que efetivamente sofre de tais sintomas (danos), muito menos de que estes estejam associados ao trabalho realizado junto às requeridas (nexo de causalidade) .Tampouco comprovou o autor possuir qualquer contaminação ou intoxicação relevante associada à exposição pretérita pelo DDT.Sobre este aspecto, à luz do laudo toxicológico constante aos autos, infere-se que o autor não se encontra nem contaminado nem intoxicado, vez que a concentração de inseticida do grupo organoclorado PP/DDE foi constatada em 0,6 PPB (Concentração: PP/DDE = 0,6 PPB), muito abaixo do limite de tolerância de 3 ug/dl (microgramas por decilitro) ou 30 PPB (partes por bilhão).Diante deste cenário, forçoso concluir que o quadro clínico narrado e invocado pelo autor não encontra qualquer amparo nos elementos constantes dos autos, sendo inviável reconhecer comprometimento de sua saúde ou qualidade de vida atual e/ou futura com base em simples especulações.Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais do TRF1 e do STJ:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO .
ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO . LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 30 UG/L NÃO ULTRAPASSADO. CONFIRMAÇÃO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL. PÂNICO CRIADO EM TORNO DAS CONSEQÜÊNCIAS DA UTILIZAÇÃO DE DDT. ANGÚSTIA E APREENSÃO, QUALIFICADAS, DAQUELES SERVIDORES . DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 . Na sentença, foi pronunciada a prescrição quanto às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e julgado improcedente o pedido, condenando-se o autor em custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades, sem treinamento e sem especiais cuidados . Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível a permanente angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo. Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito.
Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória .
3. A Quinta Turma desta Corte tem entendido que, para que se viabilize pedido de reparação por danos morais formulado por servidores da FUNASA em razão de exposição ao DDT e intoxicação por este pesticida, é necessário que se comprove que o nível de DDT encontrado em seu organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl microgramas por decilitro (ou 30 ug/L).
4. Dos documentos que instruíram a inicial, extrai-se que o valor encontrado no autor para inseticida do grupo organoclorado PP-DDE foi de 13,25 ug/L
5 . Tampouco foi constatado problema de saúde relacionado com essa contaminação.
6. Na ausência de prova de atuais patologias físicas ou psíquicas, resultantes de sua atividade, e tendo em vista que o valor encontrado mostra-se, ao que tudo indica, dentro da faixa esperada para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais.
7 . Prescrição afastada, de ofício. Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Ap 0008191-91.2009 .4.01.3900 / PA, Relatora: Exma. Sra . JUIZA FEDERAL ROGERIA MARIA CASTRO DEBELLI (CONV., D.J: 14/10/2015). Sem destaque no original .DECISÃO. (...). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS . MANIPULAÇÃO DE DDT. INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO.
DANO MORAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. (...).
4. Esta Quinta Turma tem entendido que para viabilizar reparação por danos morais a servidores da FUNASA em razão de exposição e intoxicação, é necessária prova de que o nível de DDT encontrado no organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão) (AC 0008191-91,.2009:4 .01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv . Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Quinta Turma, e-DJF1 p.1019 de 28/10/2015).
5. Na espécie, foram encontrados 1,18 ug/L (microgramas por litro) de DDT, no organismo do autor, consoante documentos juntados aos autos .
6. Não ficou demonstrado que o autor sofre de males decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades.
7. Na ausência de prova de atuais patologias, físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa tolerável para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais .
8. (...). (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.106.72/AC (2017/0119853-3), Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, D .J. 07/08/2017). Sem destaque no original.Assim, inexistindo prova concreta dos supostos danos alegados e de nexo causal com qualquer conduta atribuível às demandadas, não há que se falar em responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe .. (grifos no original autos 1001196-86.2021.4.01 .4300) Nesse ínterim, a circunstância de o autor trazer laudo de exame toxicológico conclusivo para presença de inseticidas do grupo Orgâno Clorado.
Concentração: PP/DDE= 0,5 PPB denota a improcedência da pretensão, pois muito inferior ao Limite de Tolerância Biológica, correspondente a 30 PPB, sendo de rigor a reforma da sentença.Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, em 3 de agosto de 2022, esta Turma Recursal definiu que faz jus à gratuidade de justiça a parte cujo rendimento mensal líquido não ultrapassar o valor de 3 (três) salários-mínimos, sem exclusão da aferição da necessidade econômica no caso concreto, definição que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente, o que não ocorreu.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor . Manutenção da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas em razão do provimento, ainda que parcial, do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95) .É o voto. (TRF-1 - RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL: 10021145320224014301, Relator.: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - TO, Data de Publicação: PJe Publicação 16/03/2023 PJe Publicação 16/03/2023 - grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT . INTOXICAÇÃO/CONTAMINAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 3 UG/DL OU 30 PPB NÃO ULTRAPASSADO.
DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
1. Na sentença, de fls. 372-379, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a prescrição da pretensão indenizatória de dano moral e, no mérito, foi julgado procedente em parte pedido o para reconhecer "a existência de danos morais em razão da contaminação por DDT (total), decorrente da omissão da FUNASA em não adotar medidas protetivas à saúde do seu servidor", condenando-se a ré na "quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para compensação do dano sofrido" .
2. O autor alega problemas atuais de saúde, decorrentes do contato prolongado e desprotegido com DDT em suas atividades como mecânico de campo. Se prova ou não as doenças, é questão de mérito que não interfere no prazo prescricional. Além disso, é presumível certa angústia decorrente do pânico criado em torno da possibilidade de contaminação e dos efeitos do DDT no organismo . Se essa angústia é de nível tal que justifique indenização por dano moral, também é questão de mérito.
Logo, não procede a alegação de prescrição da pretensão indenizatória.
3. Considerou a Juíza que: a) "a FUNASA é fundação pública, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e orçamento próprios, de modo que os danos a ela imputados, caso realmente configurados, devem ser por ela suportados"; b) "a pretensão do autor iniciou-se apenas a partir do momento em que teve ciência do dano alegado, e não a partir da abolição do uso do DDT, conforme alega a FUNASA, tendo em vista o princípio da actio nata, segundo o qual somente a partir da ciência dos danos é que há de se contar o prazo de prescrição"; c) "no caso, consta no processo análise toxicológica/clínica a indicar que em 05 .11.2009 (fls. 91-95) o autor soube, cientificamente, que sua exposição ao DDT acumulou em seu organismo 1,18 ug/L, sendo o valor normal de 30,0ug/L e o limite de tolerância de 500,0ug/L"; d) considerando que esta ação foi proposta em 02.08 .2012, antes de transcorridos 05 anos, não há que se falar em prescrição"; e)"o quadro clínico narrado pelo autor não encontra amparo nas provas juntadas aos autos.
Não há laudos médicos, exames, perícia ou qualquer prova técnica a indicar que o autor, efetivamente, apresenta comprometimento atual de sua saúde, a ensejar a diminuição de sua qualidade de vida agora e no futuro"; f) em relação ao pedido de indenização dos danos biológicos," não há qualquer prova da manifestação de sintomas de qualquer doença pelo autor, de modo que não se tem o necessário ponto de partida para a aferição do dano biológico alegado "; g)" os danos morais são caracterizados essencialmente pelo abalo emocional causado por algum fato concreto "; h)" o autor, ex-servidor da FUNASA, apesar de não ter manuseado o DDT de forma direta, até mesmo em razão do cargo que exercia (motorista), possui 1,18ug/L de DDT em seu organismo "; i)"a distinção entre contaminação e intoxicação pode se revelar apropriada para a identificação do dano biológico, já afastada.
Todavia, ressalte-se, não é adequada quando se trata de dano moral, pois é incompreensível para o homem médio (in casu, a parte autora) como é possível se admitir para a população não ocupacionalmente exposta índice de contaminação manifestamente inferior ao estabelecido para a população ocupacionalmente exposta (o grupo a que o agente de endemias pertence)"; j)" embora a FUNASA afirme que o autor, que apresenta 'apenas' 1,18 ug/L de DDT total em seu organismo, não estaria intoxicado, antes, estaria exposto em nível comum a toda a população, é certo que a contaminação por DDT, mesmo em nível que não atinja a intoxicação, produz fortes angústias psíquicas e dano moral "; k)" a contaminação pelo uso do DDT gera angústia, pois a simples presença de um elemento estranho no organismo, potencialmente gerador de doenças graves, causa abalo emocional, traduzindo-se em violação aos direitos da personalidade ".
4 . Esta Quinta Turma tem entendido que para viabilizar reparação por danos morais a servidores da FUNASA em razão de exposição e intoxicação, é necessária prova de que o nível de DDT encontrado no organismo ultrapassa o Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão) ( AC 0008191-91.2009.4.01 .3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, Quinta Turma, e-DJF1 p .1019 de 28/10/2015).
5. Na espécie, foram encontrados 1,18 ug/L (microgramas por litro) de DDT no organismo do autor, consoante documentos juntados aos autos.
6 . Não ficou demonstrado que o autor sofre de males decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades.
7. Na ausência de prova de atuais patologias, físicas ou psíquicas, resultantes de suas atividades, e tendo em vista que os valores encontrados mostram-se dentro da faixa tolerável para a população ocupacionalmente exposta, é improcedente o pedido de reparação por danos morais.
8 . Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 12 da Lei n. 1 .060/1950.
9. Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais (TRF-1 - AC: 00079604320124013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/02/2016 - grifei) Este critério objetivo fundamenta-se na toxicologia forense e ocupacional, a qual estabelece que concentrações abaixo desse patamar são consideradas residuais e incapazes de gerar intoxicação ou risco relevante à saúde que justifique a reparação civil.
A angústia ou o temor de doença futura, desacompanhados de contaminação acima dos níveis de tolerância, situam-se no campo da subjetividade sem amparo técnico para fins de responsabilização estatal. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.684.797/RO, "o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância".
A contrario sensu, se o laudo aponta níveis irrelevantes ou normais para a população exposta, inexiste o lastro fático para o dano moral. ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso sub judice, o Autor colacionou aos autos Exame Toxicológico (id. 2121763824) cujo resultado indicou a presença de inseticidas do grupo Organoclorado (PP-DDE) na concentração de 5,0 ppb (cinco partes por bilhão). Ao confrontar o dado fático com o parâmetro científico e jurisprudencial adotado, verifica-se que a concentração encontrada no organismo do Autor (5,0 ppb) é substancialmente inferior ao Limite de Tolerância Biológica estabelecido pela jurisprudência de regência (30 ppb), conforme defendido pela RÉ em sua contestação e corroborado por precedentes do E.
TRF1. Matematicamente, a quantidade de resíduo tóxico encontrada no Autor situa-se muito abaixo do limite tolerável. Tal cenário denota a ausência de contaminação relevante capaz de gerar dano moral indenizável, visto que a jurisprudência exige a comprovação de níveis superiores aos quantitativos aceitos como normais. Trata-se de índice que, tecnicamente, não caracteriza intoxicação, mas mera presença do agente de forma assintomática, afastando a hipótese de violação à integridade física ou psíquica em grau passível de indenização.
Não havendo prova de que a concentração encontrada tenha causado patologias específicas, e estando o nível de resíduos aquém do patamar de risco estabelecido na NR-7 para trabalhadores expostos, rompe-se o nexo de causalidade e descaracteriza-se o dano indenizável. O acolhimento da pretensão, nestas circunstâncias, implicaria em banalização do instituto da responsabilidade civil, indenizando-se riscos hipotéticos e não danos concretos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça, salvo se comprovada a alteração de sua fortuna no prazo legal de 5 (cinco) anos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF