Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024154-45.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIAN CRISTINA ALMEIDA MARTINS VALE Advogado do(a) AUTOR: ELIANE APARECIDA GUZO - RO12550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do salário-maternidade nas atividades concomitantes O salário-maternidade é assegurado pelos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como pelos arts. 93 e seguintes do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do art. 98 do Decreto nº 3.048/99, a segurada que exerce atividades concomitantes poderá perceber o benefício relativamente a cada atividade, desde que preenchidos, de forma autônoma, os requisitos exigidos para cada uma delas.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa OKAFE Cafeteria da Amazônia Ltda., circunstância comprovada pelo CNIS. A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do alegado exercício concomitante de atividade como contribuinte individual, para fins de percepção de salário-maternidade em relação a essa atividade. Da aplicação das ADIs 2110 e 2111 Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110/DF e 2111/DF, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência mínima de dez contribuições mensais para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, assegurando tratamento isonômico entre todas as seguradas do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, eventual ausência de carência não constitui óbice ao reconhecimento do benefício. Todavia, referido entendimento não afasta a necessidade de demonstração da condição de segurada da categoria invocada, permanecendo indispensável a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada apta a caracterizar a filiação obrigatória como contribuinte individual. Da atividade concomitante O conjunto probatório revela que a autora efetuou recolhimento previdenciário na competência 05/2025, mediante GPS quitada em 15/05/2025, circunstância igualmente refletida no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Entretanto, o simples recolhimento previdenciário não comprova, por si só, o exercício de atividade remunerada. Conforme dispõe o art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, a condição de contribuinte individual decorre do efetivo exercício de atividade remunerada, sendo o recolhimento previdenciário consequência da filiação obrigatória, e não elemento suficiente, isoladamente, para demonstrá-la. A autora afirma exercer atividade de comercialização de roupas por meio de rede social e, para corroborar essa alegação, juntou três comprovantes de transferências via PIX, nos valores de R$ 400,00, R$ 530,00 e R$ 200,00.
Todavia, tais documentos não permitem concluir que os valores recebidos decorreram da alegada atividade empresarial. Os comprovantes de transferência via PIX não identificam a origem ou a natureza dos valores recebidos, tampouco indicam qualquer operação mercantil, produto comercializado, cliente, pedido ou outra referência que os vincule às supostas vendas realizadas. Desse modo, constituem meros indícios de recebimento de valores, insuficientes, por si sós, para comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual.
Também não foram juntados outros elementos probatórios aptos a corroborar o exercício habitual da atividade comercial, tais como extratos bancários demonstrando fluxo recorrente de vendas, comprovantes de aquisição ou entrega de mercadorias, registros de negociações com clientes, documentos fiscais ou quaisquer outros elementos contemporâneos ao fato gerador que evidenciassem a efetiva exploração da atividade econômica.
Embora, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prevaleçam os princípios da simplicidade, da informalidade e da livre apreciação da prova, tais diretrizes não afastam o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a prova produzida não alcança o grau de convencimento necessário para o reconhecimento da alegada atividade concomitante como contribuinte individual.
Assim, o conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar que a autora exercia, de forma efetiva, atividade remunerada nessa condição na data do parto, razão pela qual não há como acolher o pedido de concessão de salário-maternidade relativamente à alegada atividade concomitante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024154-45.2025.4.01.4100 AUTOR: FABIAN CRISTINA ALMEIDA MARTINS VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87), Contribuinte Individual ou Segurada Desempregada]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)