Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024159-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5172722-49.2018.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATHEUS GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024159-97.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Matheus Gonçalves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianésia/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que sua ausência à perícia judicial se deu por motivos alheios à sua vontade, invocando sua condição de hipossuficiente e seu baixo grau de escolaridade. Alega cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo indeferiu novo agendamento da perícia médica sem oportunizar a produção de outros meios de prova. Argumenta, ainda, que o estudo social realizado já demonstra situação de vulnerabilidade e que o processo deveria, ao menos, ter sido extinto sem resolução de mérito, conforme os artigos 485 e 10 do CPC.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pela anulação da sentença em razão da ausência de manifestação obrigatória do órgão do Ministério Público.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024159-97.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O processo tem por objeto a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93.
Sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, sem diligenciar a participação do ministério público na causa. Ressalta-se que o caso concreto contém interesse de menor incapaz e o Ministério Público deveria ter sido intimado para atuar como fiscal da ordem jurídica no juízo de origem, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC/2015, o que efetivamente não ocorreu.
Nesse contexto, intimado o Ministério Público Federal em grau recursal, a manifestação da Procuradoria Regional da República foi pela existência de prejuízo à parte autora diante da ausência de manifestação obrigatória do parquet, o que autoriza a decretação de nulidade da sentença nos termos do art. 279, § 2º, do CPC/2015. A atuação do Ministério Público local poderá, em tese, possibilitar produção probatória em favor da parte autora.
Em acolhimento do parecer da PRR, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, proferida em desacordo com a legislação de regência. Ainda que assim não fosse, a ausência de comparecimento do autor à perícia não pode, por si só, conduzir à improcedência do pedido com resolução de mérito sem que antes seja assegurado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando demonstrado que se trata de pessoa hipossuficiente e com dificuldade de compreensão dos trâmites processuais.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida. Da mesma forma, o artigo 370 do CPC estabelece que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova necessária ao julgamento do mérito. No caso em exame, houve pedido expresso para redesignação da perícia (evento 32), o qual foi indeferido, sem que fosse facultada a produção de outros meios de prova capazes de demonstrar a existência da deficiência alegada.
O estudo social constante dos autos, por seu turno, confirma que o autor vive em situação de extrema vulnerabilidade, o que reforça a necessidade de tratamento judicial diferenciado, voltado à concretização dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e declarar a nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos à origem para que proceda a intimação do Ministério Público local para que integre a relação processual na tutela dos interesses da parte autora (menor incapaz), possibilitando produção probatória. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024159-97.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5172722-49.2018.8.09.0049 RECORRENTE: MATHEUS GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CAUSA DE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. O processo tem por objeto a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93.
2. Sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, sem diligenciar a participação do ministério público na causa.
3. A manutenção do julgado com amparo na instrução processual já realizada, em prejuízo da parte autora que é menor absolutamente incapaz, quando ausente intervenção obrigatória do Ministério Público no juízo de origem, por ensejar nulidade processual não suprida pela manifestação da Procuradoria Regional da República em grau recursal, corrobora a conclusão pela necessidade de declaração da nulidade da sentença e do respectivo retorno dos autos ao juízo de origem para reabrir a instrução processual (inteligência do art. 178, inciso II, c/c art. 279, § 2º, todos do CPC/2015).
4. Apelação provida para declarar a nulidade da sentença, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para intimação do Ministério Público e reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATHEUS GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024159-97.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.4 V Juiz Ricardo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/06/2025 e termino em 27/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.