Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024180-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA CAVALCANTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - GO26315 e ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33625-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SONIA CAVALCANTE DE LIMA ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - (OAB: GO26315) ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA - (OAB: GO33625-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459219489) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024180-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5074084-27.2025.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA CAVALCANTE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - GO26315 e ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33625-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/PSM) 1024180-97.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Padre Bernardo - GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo, baseando-se no laudo pericial judicial que não identificou incapacidade no momento do exame (id. 448702869 – pp. 70-72).
Em suas razões recursais, a apelante argui preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a nulidade da sentença por ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial e pela necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria, visto que o perito nomeado possui especialidade em clínica geral. No mérito, defende o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício (id. 448702869 – pp. 78-82).
É o relatório.
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024180-97.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. [...] §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais, etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87).
Isso porque, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6.214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação a atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comprovada a deficiência e o impedimento de longo prazo, ainda é necessário que o requerente preencha o requisito da vulnerabilidade socioeconômica relativa à comprovação da ausência de condições de prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família. A Lei n.º 8.742/93 instituiu como parâmetro objetivo da renda per capita familiar de igual ou inferior a ¼ (um quarto) e, depois esse critério foi alterado para inferior a ½ (um meio), porém, na sequência, retornou a ¼ (um quarto) salário-mínimo para definir a condição de hipossuficiência, conforme cronologia de alterações legislativas previstas no §3º do art. 20 da referida lei, a seguir transcritas: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3ºObservados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Acerca desse critério renda mensal, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 185 de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Também o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232-1/DF, assentou o entendimento de que o parâmetro previsto §3º do art. 20 não constitui o único critério para avaliar a situação de hipossuficiência para percepção do benefício em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o requisito da vulnerabilidade deverá ser analisado com base em todo o conjunto probatório, e não apenas a renda per capita.
A renda per capita é apurada como base na definição de quem compõe o grupo familiar, compreendendo o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93). Impende assinalar, ainda, que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, conforme estabelece o §14 do art. 20 da referida pela lei, in verbis: Art.
20. [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. [...] Portanto, o benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, devendo ser revisto a cada 2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Desse modo, tanto a concessão quanto o indeferimento regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Da data do início do benefício - DIB No que tange à fixação da data de início do benefício - DIB, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Tema 626 /STJ).
Do caso concreto A controvérsia consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de perito especialista em psiquiatria e a subsistência do requisito de impedimento de longo prazo necessário para a concessão do benefício assistencial. A parte autora, nascida em 24/05/1969, contando atualmente com 56 anos de idade, afirma ser portadora de retardo mental, depressão e ansiedade.
O requerimento administrativo foi formulado em 10/10/2024 e indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Na perícia médica judicial realizada em 20/05/2025, ficou consignado que a autora apresenta transtorno depressivo e ansioso, com início aproximado há 10 anos. Contudo, o perito concluiu de forma objetiva que não identificou incapacidade no momento, descrevendo a paciente como estável, em fase regular e mantendo o tratamento corretamente.
Quanto ao impedimento de longo prazo, o expert afirmou categoricamente a inexistência de incapacidade no momento do exame (id. 448702869 – pp. 31-34). Por sua vez, no estudo socioeconômico elaborado em 20/02/2025, foi constatado que o grupo familiar é composto pela autora e seu neto menor. A renda provém exclusivamente de programa de transferência de renda (PBF), resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
A assistente social descreveu a moradia como própria, de alvenaria e salubre. Concluiu pela concessão do benefício para o suprimento de necessidades básicas de alimentação e medicação (id. 448702869 – pp. 22-24). No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece acolhida. Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, adotou o livre convencimento motivado amparado na conclusão pericial judicial.
O perito judicial, embora clínico geral, respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos unificados, atestando a estabilidade do quadro psiquiátrico da autora e a ausência de impedimento que obstrua sua participação social em igualdade de condições. A existência da doença, por si só, não se confunde com o impedimento de longo prazo exigido pela Lei 8.742/1993. Ademais, a concessão do benefício assistencial exige a cumulação dos requisitos de deficiência (impedimento de longo prazo) e miserabilidade.
Embora o autor apresente patologia crônica, o exame clínico judicial não identificou barreiras ou limitações que o enquadrem no conceito legal de pessoa com deficiência para fins assistenciais, conforme o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93. A ausência do primeiro requisito (impedimento de longo prazo) torna prescindível a análise aprofundada da miserabilidade para fins de reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados palas partes a partir do exame dos seguintes dispositivos: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º.
É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024180-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA CAVALCANTE DE LIMA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
PESSOA MAIOR DE 16 ANOS. TRANSTORNO DEPRESSIVO E ANSIOSO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
2. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da perícia ter sido realizada por clínico geral e não por especialista em psiquiatria, além de defender o preenchimento dos requisitos de miserabilidade e deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela especialidade do perito nomeado; e (ii) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação plena e efetiva da autora na sociedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6,214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Dentro do nosso ordenamento, o art. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
9. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
10. No caso concreto, o perito atestou que a periciada apresenta transtorno depressivo e ansioso (CID-10 F32 e F41), mas que se encontra em quadro estável e sem incapacidade ou impedimento de longo prazo no momento do exame.
11. O estudo socioeconômico demonstrou grupo familiar composto pela autora e neto, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e moradia em condições salubres.
12. No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, esta não merece acolhida. Verifica-se que o magistrado sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, adotou o livre convencimento motivado amparado na conclusão pericial judicial. O perito judicial, embora clínico geral, respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos unificados, atestando a estabilidade do quadro psiquiátrico da autora e a ausência de impedimento que obstrua sua participação social em igualdade de condições.
A existência da doença, por si só, não se confunde com o impedimento de longo prazo exigido pela Lei 8.742/1993.
13. A despeito do preenchimento do requisito econômico, a ausência de impedimento de longo prazo, atestada por perícia técnica não elidida por outros elementos de prova, obsta a concessão do benefício assistencial, dada a cumulatividade necessária dos requisitos legais.
14. Portanto, não é devida a concessão do benefício assistencial, pois a parte autora não logrou êxito em comprovar o requisito da deficiência conforme exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto.
3. A existência de diagnóstico clínico, por si só, não se confunde com o conceito de deficiência ou impedimento de longo prazo para fins assistenciais, devendo ser aferida a efetiva obstrução da participação social. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); STF, ADI 1.232-1/DF.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SONIA CAVALCANTE DE LIMA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO DE ALMEIDA LIMA - GO26315, ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA - GO33625-A LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) LITISCONSORTE: O processo nº 1024180-97.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.