Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024181-53.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINALDO SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A DESTINATÁRIO(S): REGINALDO SOARES DA COSTA NEWTON EMERSON BELLUCO - (OAB: GO30662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459433128) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024181-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000610-46.2021.8.11.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:REGINALDO SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024181-53.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canarana/MT que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a cessação administrativa, com concessão de tutela específica para implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a nulidade da perícia judicial, por ter sido realizada de forma não presencial (teleperícia), sem exame físico do segurado, o que, segundo alega, comprometeria a confiabilidade da prova técnica e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a perícia médica deve observar critérios técnicos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, sendo indispensável o exame presencial.
Defende, ainda, a ausência de fundamentação específica para adoção da teleperícia e requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução para realização de nova perícia presencial. Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta a validade da teleperícia, destacando que sua realização ocorreu em contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, estando amparada por normas legais e regulamentares.
Aduz que o INSS foi regularmente intimado da realização da perícia e não apresentou impugnação no momento oportuno, operando-se a preclusão. Defende que o laudo pericial é conclusivo quanto à incapacidade total e permanente, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024181-53.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Cuida-se de recurso interposto pelo INSS, no qual se sustenta, em síntese, a nulidade da perícia judicial realizada de forma não presencial (teleperícia), ao argumento de violação ao contraditório, à ampla defesa e às normas técnicas que regem a atividade médica, pugnando pela anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
Por sua vez, a parte apelada defende a validade da prova pericial produzida, destacando o contexto excepcional da pandemia, a regular intimação da autarquia para manifestação - sem impugnação oportuna - , bem como a suficiência do conjunto probatório que atesta a incapacidade laborativa, requerendo a manutenção integral da sentença. A insurgência recursal centra-se, primordialmente, na alegação de nulidade da perícia médica judicial, por ter sido realizada por meio remoto, sem exame físico presencial do segurado.
Todavia, não assiste razão à autarquia apelante. Conforme se extrai dos autos, a realização da teleperícia ocorreu em contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, situação que ensejou a adoção de medidas extraordinárias no âmbito do Poder Judiciário, inclusive com a regulamentação da prática por meio da Lei nº 13.989/2020 e da Resolução CNJ nº 317/2020, que autorizaram expressamente a utilização de meios eletrônicos para a realização de perícias médicas em processos judiciais envolvendo benefícios por incapacidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Este Tribunal já enfrentou a matéria, tendo sido reconhecida a possibilidade da realização da perícia na modalidade virtual (exame telepresencial), notadamente durante a crise sanitária instaurada pelo Coronavírus, sendo esse o caso dos autos, uma vez que a perícia foi realizada no auge na pandemia (setembro de 2020). Precedentes.
3. Apelação do INSS não provida. (AC 1006050-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Nesse cenário, a adoção da modalidade virtual não configura, por si só, qualquer irregularidade, sobretudo quando observadas as garantias processuais e assegurada a participação das partes. Ademais, a jurisprudência trazida aos autos - oriunda deste próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região - reconhece a validade da teleperícia realizada durante o período pandêmico, afastando alegações de nulidade em hipóteses análogas.
Outro aspecto relevante diz respeito à preclusão da alegação de nulidade. Consta dos autos que o INSS foi devidamente intimado acerca da realização da perícia na modalidade remota, tendo, inclusive, ciência expressa da designação do ato, conforme destacado nas contrarrazões. Não obstante, a autarquia permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer insurgência quanto à forma de realização da prova no momento processual oportuno, bem como não impugnou o laudo pericial após sua juntada.
Tal conduta atrai a incidência do instituto da preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual. No tocante ao mérito propriamente dito, verifica-se que a sentença amparou-se em laudo pericial judicial, o qual concluiu pela existência de incapacidade laborativa de caráter permanente. A prova técnica judicial, elaborada por profissional de confiança do juízo, possui especial relevância na formação do convencimento do magistrado, sobretudo em demandas previdenciárias que versam sobre incapacidade.
Ainda que a autarquia invoque conclusão diversa oriunda da perícia administrativa, é pacífico que o julgador não está adstrito a tal elemento, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. No caso, além da conclusão pericial, a sentença considerou elementos adicionais de extrema relevância, tais como: o longo período de afastamento do trabalho; a idade do segurado; o baixo grau de instrução; e a natureza das patologias diagnosticadas.
Tais circunstâncias reforçam a conclusão quanto à impossibilidade de reabilitação profissional, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. Diante desse panorama, resta evidenciado que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. CONCLUSÃO Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a r. sentença Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024181-53.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TELEPERÍCIA. PANDEMIA DA COVID-19. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A realização de perícia médica judicial por meio eletrônico (teleperícia), em contexto excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, encontra amparo na Lei nº 13.989/2020 e na Resolução CNJ nº 317/2020, não configurando, por si só, nulidade do ato processual.
2. O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, constitui elemento probatório idôneo e suficiente à formação do convencimento do julgador, podendo prevalecer sobre conclusão diversa da perícia administrativa.
3. Comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, aliada às condições pessoais do segurado, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: NEWTON EMERSON BELLUCO - GO30662-A O processo nº 1024181-53.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/05/2026 a 25-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.4
V - Juiz Shamyl - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 18/05/2026 e termino em 25/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.