Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024185-65.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PAULO SALES DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A e UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A Destinatários: PAULO SALES DOS REIS UILIAN HONORATO TRESSMANN - (OAB: RO6805-A) UELTON HONORATO TRESSMANN - (OAB: RO8862-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462180242 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1024185-65.2025.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: PAULO SALES DOS REIS Advogados do(a) RECORRIDO: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862-A, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. Em suas razões, a União sustenta a necessidade de sobrestamento do feito e alega, no mérito: a) a natureza não remuneratória da verba; b) a ocorrência de bis in idem quanto à gratificação natalina; e c) ofensa ao Art. 40, § 19 da CF.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário a tese fixada em recurso repetitivo. Natureza Remuneratória (Tema 1233 do STJ) A tese fixada pelo STJ no Tema 1.233 dirimiu a controvérsia sobre a natureza da verba: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Assim, não subsiste o argumento da União de que o abono seria mera devolução de tributo sem caráter remuneratório.
Inexistência de Duplicidade / Bis in Idem (Tema 346 da TNU) A União alegou que a inclusão geraria pagamento em duplicidade. Contudo, a TNU, ao julgar o Tema 346 (PEDILEF 1015292-61.2020.4.01.4100/RO), fixou tese em sentido contrário: "A percepção da rubrica 'abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina' não configura duplicidade em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina." Ausência de Violação Constitucional Não há que se falar em violação ao teto do abono (Art. 40, § 19, CF).
A decisão recorrida apenas garante que o abono, por ser rubrica remuneratória permanente, reflita no cálculo das demais verbas que utilizam a remuneração como parâmetro, sem extrapolar o valor mensal da contribuição previdenciária do servidor.
Diante do exposto, considerando que as razões recursais da União estão em total dissonância com as teses vinculantes e já transitadas em julgado do STJ e da TNU, a sentença de procedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 44, XXIII, do RITR da 1ª Região. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Advirta-se que cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 81, I, do RITR da 1ª Região, a ser julgado pela Turma Recursal. A interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal - Relatora 02 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1024185-65.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SALES DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO na qual a parte autora requer que o abono de permanência integre o cálculo de seu terço de férias, condenando a requerida ao pagamento dos valores retroativos. Aduz a natureza remuneratória do rubrica do abono de permanência e, nesta medida, seu reflexo nas demais parcelas. Em contestação, a parte ré requer a suspensão do processo, suscita a incompetência do juizado especial federal em razão da ausência de renúncia ao teto do Juizado, bem como postula o reconhecimento da prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Do pedido de suspensão. Na presente hipótese, não há fundamento para o sobrestamento do feito, uma vez que o representativo de controvérsia não determinou a suspensão dos processos em trâmite. Ademais, o disposto no art.16,§5º, do Regimento Interno da TNU não se aplica a este juízo de primeira instância, conforme pleiteado pela parte ré. Da incompetência do JEF A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado, cujo valor se encontra aquém ao teto do juizado, de modo que se mostra dispensável a apresentação de renúncia expressa.
Assim, rejeito preliminar. Da prescrição quinquenal Quanto à prescrição questionada, importa destacar que, na hipótese de prestações periódicas, como é o caso do pagamento das parcelas decorrentes do abono de permanência aqui pleiteado pela parte autora, aplica-se o instituto da prescrição de trato sucessivo, uma vez que não ocorrerá a prescrição da ação, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento, conforme aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No caso em exame, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2025, resta evidente que se encontram prescritas todas as parcelas anteriores a 28/11/2020, por força da prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo. Mérito. A parcela requerida pela parte autora encontra previsão no Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Federais: Do Adicional de Férias Art.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1024185-65.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SALES DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 REU: UNIÃO FEDERAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela ré. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2026.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024185-65.2025.4.01.4100
AUTOR: PAULO SALES DOS REIS REU: UNIÃO FEDERAL ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário]
DESPACHO
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre:
1- Eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo;
2 - A intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta de acordo no prazo da contestação;
3 - Se pretende produzir provas em audiência, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende provar com o ato. Pedidos de audiência não justificados serão indeferidos, aplicando-se, na sentença, as regras atinentes ao ônus da prova. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital.
Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Grifos ausentes no original) Como se vê, a base de cálculo das da rubrica é a remuneração do servidor, conceito jurídico mais amplo do que vencimento, na medida em que acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei (Art. 41 da Lei n. 8112/90).
Daí porque a questão controversa reside em saber se o abono de permanência integra o qualificativo jurídico de “vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei”, de modo a preencher a ideia de remuneração e, consequentemente, reverberar nas rubricas daí decorrentes. De fato, o abono de permanência foi introduzido na ordem jurídica pela Emenda Constitucional n. 41/2003, com recente alteração do dispositivo que lhe dava guarida em função da EC 103/2019: §
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (revogado) §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Trata-se de incentivo financeiro pago ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decida adiar a jubilação e continuar trabalhando.
Tem um propósito, nesse passo, visivelmente remuneratório. De fato, o abono de permanência se trata de uma verba remuneratória, na medida em que pressupõe o inequívoco propósito de retribuir um serviço prestado ou o tempo à disposição do empregador. Veja-se que em contraste, nas verbas indenizatórias, o ordenamento jurídico revela serem aquelas destinadas a repor, restituir ou compensar financeiramente aquele que sofre diminuição de seu patrimônio por alguma circunstância específica, em geral transitória e sem o fim de retribuir o labor exercido.
No caso do abono de permanência, o incentivo à permanência trabalho é sua razão de existir, de modo que não se pode desvencilhar sua natureza do seu propósito constitutivo. Assim, ainda que cessado quando da aposentadoria não se pode ver no abono uma parcela provisória, pois permanece exatamente durante todo o período em que há labor. Sob a ótica tributária, já teve a oportunidade de afirmar o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, a natureza remuneratória do abono de permanência no REsp 1192556 / PE.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). DJE 06.09.2010, reafirmado a tese nos precedentes: AgRg no REsp 1271675/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2011; REsp 1268154/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2013). Não é crível, portanto, que se diga que para o fim de tributar a rubrica compõe a remuneração, mas para o fim de repercutir sobre as demais parcelas, não.
Nesse passo e justamente afirmando seu caráter permanente compreendeu o STJ também pela incorporação do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017, grifos ausentes no original). Assentado, desta forma, a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência, não há conclusão lógica possível senão considera-lo como “vantagem pecuniária permanente estabelecida em lei”, integrante do conceito jurídico de remuneração do servidor público e, como tal, com aptidão para repercutir nas demais parcelas descritas em lei.
Essa a conclusão que tem prevalecido no âmbito das Turmas Recursais do TRF4: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE
1. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.2.
Além disso, o STJ já consolidou o entendimento sobre a natureza remuneratória do abono de permanência, o que torna indiscutível a pertinência de sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. (TRF4. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR. Autos 5025934-71.2020.4.04.7000. Rel. Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA. DJe 28.01.2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.1. Cabível à hipótese dos autos o protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - SINDAGRI/RS.2. Nos termos do disposto nos artigos 63 e 76 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o adicional de férias e a gratificação natalina são verbas calculadas com base na remuneração do servidor, isto é, no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.3.
Acerca da natureza jurídica do abono de permanência, tem-se que é verba remuneratória de caráter permanente, pois é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade, desde a data em que poderiam se aposentar até quando, de fato, ingressem na inatividade. Isto é, não se trata de verba provisória de caráter indenizatório, mas de vantagem remuneratória, com enquadramento no art. 41 da Lei nº 8.112/1990.4.
Recurso da parte ré improvido. (TRF4. QUINTA TURMA RECURSAL DO RS. 5010903-30.2019.4.04.7102. Rel. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO. DJ 05/11/2020). É importante ressaltar que quando o legislador quis, expressamente excluiu do campo de incidência de determinadas rubricas a possibilidade de repercutir em outras parcelas (exemplo dos artigos 50; 66 e 76-A, §3º da Lei n. 8112/90), não havendo nenhuma disposição na legislação infraconstitucional que cause óbice em considerar o abono de permanência na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias.
Por fim, a matéria em exame foi submetida a julgamento pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1233, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Em face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com exame do mérito (Art. 487, I do CPC) para CONDENAR a UNIÃO: · Na obrigação de fazer, para que o abono de permanência passe a integrar a base de cálculo do adicional de férias; · Na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias, relativas ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, desde a época em que o(a) Requerente passou a fazer jus ao abono de permanência, até a data em que for cumprida a obrigação de fazer, ressalvadas as parcelas prescritas, e abatendo-se eventuais pagamentos administrativos da mesma rubrica.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Fica a autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante. RECURSOS Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente a insurgência, intime-se aparte adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, comas homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitada em julgado, mantida a condenação:
I -
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente os cálculos, de acordo com a condenação supra;
II – Após, faça-se vista à requerida para manifestação sobre os cálculos, em igual prazo, oportunidade em que deverá demonstrar as medidas de cumprimento da obrigação de fazer;
III – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento mediante expedição de RPV. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais dos Estados do Acre e Rondônia n. 02, considerando que a renda da parte autora supera o limite de isenção do imposto de renda. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO