Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024232-39.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE SANTOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO REGIS MESQUITA CRUZ - RO9553 e CAROLINE SANTOS BOTELHO - RO7960 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 2230619796) em face da sentença (Id. 2226872643) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, sustentando que a presente demanda se ampara em causas supervenientes - como a não realização da cirurgia outrora prevista e a alegada ineficácia do processo de reabilitação profissional - , o que afastaria a identidade com a ação de n. 0009688-44.2017.4.01.4100.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que o feito tenha regular prosseguimento.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada resolveu expressamente a controvérsia posta, assentando que o objeto da presente ação - concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente das mesmas patologias - já foi acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do Processo nº 0009688-44.2017.4.01.4100.
O inconformismo do embargante quanto aos critérios de convicção do juízo ou a alegação de que fatos paralelos (como o insucesso do programa de reabilitação ocorrido em 2017) afastariam o impedimento processual constituem nítida tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual a via eleita é manifestamente inadequada. Pretendendo a reforma do julgado, deve a parte socorrer-se do recurso cabível.
Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024232-39.2025.4.01.4100 AUTOR: ALEXANDRE SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Urbano (art. 60)]
SENTENÇA - tipo C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Verifico que a presente demanda possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos de ação anteriormente ajuizada (n.0009688-44.2017.4.01.4100), em relação a qual não cabe mais recurso, o que configura a coisa julgada, a teor do art. 337, §§ 1º a 4º do CPC/2015.
Ante o exposto, com amparo no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro AJG. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Juiz Federal