Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Vice Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024242-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024242-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA - CPF: 131.***.***-34 (APELANTE).
Polo passivo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024242-83.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462139457) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024242-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024242-83.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por William Euripedes Gomes de Pina contra o acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo incólume a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença individual. O embargante alega a ocorrência de erro de fato no julgado, sob o argumento de que a demanda originária não dependeu de meros cálculos aritméticos, mas sim de complexa dilação probatória na fase de liquidação de sentença, sustentando que tal circunstância fática deveria afastar e postergar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Em parágrafos sequenciais, alega a ocorrência de omissão quanto à tese de interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento prévio de execução coletiva pela associação de classe respectiva. Sustenta, por fim, a ocorrência de omissão processual por ausência de prequestionamento explícito dos nciso I, e 510, ambos do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e afastar a prescrição decretada, determinando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, bem como para efetivar o prequestionamento explícito da matéria legal debatida.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024242-83.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024242-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA GABRIEL DINIZ DA COSTA - (OAB: RS63407-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457474782) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024242-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024242-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por William Euripedes Gomes de Pina contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o prazo prescricional somente teria início após o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0008056-42.2000.4.01.3400.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-S APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1024242-83.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que os embargos opostos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas a indevida modificação do julgado em razão de mero inconformismo processual, asseverando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, motivo pelo qual pugna pela sua integral rejeição.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios do erro de fato e da omissão, sob o argumento de que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao desconsiderar a ocorrência de liquidação processual autônoma, bem como silenciou acerca da tese de interrupção da prescrição pela execução coletiva e do prequestionamento numérico de artigos processuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, conforme se pode ver: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo (não incidência de IR sobre resgate de previdência privada), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, e o cumprimento individual foi proposto em 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória, considerando o termo inicial do prazo (trânsito em julgado da ação coletiva) e a alegação do apelante de que houve fase de liquidação de sentença encerrada apenas em 2022, o que teria interrompido ou postergado o início do prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Súmula 150/STF e Tema 877/STJ), salvo se houver necessidade de liquidação do julgado.
4. No caso concreto, o juízo da ação coletiva decidiu, ainda em 2016, que a apuração do valor devido dependia apenas de cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/73), dispensando a fase de liquidação.
5. A decisão proferida em 2022 na ação coletiva, determinando a reautuação do feito, possui natureza meramente ordinatória e não tem o condão de reabrir prazo prescricional já consumado em 2018. A inércia do exequente por mais de 5 anos após o trânsito em julgado fulmina a pretensão executória.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 924,
V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.600/DF. Julgado: 1043856-74.2024.4.01.3400; APELAÇÃO CIVEL (AC); DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; DÉCIMA-TERCEIRA TURMA; e Data da publicação em 10/02/2026. No tocante ao argumento de que incorreu o juízo em erro de fato quanto à inexistência de fase de liquidação de sentença autônoma, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, refutando a tese do exequente mediante escorreito enquadramento jurídico dos fatos, a saber: "Não procede a alegação de existência de fase autônoma de liquidação apta a alterar o termo inicial da prescrição, pois os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado consistiram apenas em providências executivas relativas à individualização de valores, passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, o que não configura liquidação autônoma nem suspende ou interrompe o prazo prescricional." No tocante à alegada omissão quanto à interrupção do prazo prescricional decorrente da deflagração de execução coletiva pela entidade associativa, verifica-se categoricamente que a referida matéria não foi arguida nas razões originais do recurso de apelação.
Trata-se, portanto, de descabida inovação recursal operada apenas nesta via estreita. Como é cediço na técnica processual, é juridicamente inviável imputar o vício de omissão ao Órgão Colegiado por não ter enfrentado questão que não lhe foi tempestivamente devolvida, não se prestando os embargos declaratórios à inauguração de teses jurídicas inéditas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento (artigos 509, inciso I, e 510, do Código de Processo Civil), não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em desfavor da parte exequente. O embargante alega a ocorrência de erro de fato quanto ao enquadramento jurídico dos atos processuais como mero cálculo aritmético ao invés de autônoma liquidação de sentença. Aponta, ademais, omissão por não apreciação de tese de interrupção prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva, além de postular o prequestionamento explícito de normas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro de fato e de omissões na decisão embargada, avaliando-se, ainda, a viabilidade de análise de tese jurídica não veiculada no apelo originário (inovação recursal).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No caso concreto, a alegação de erro de fato mascara o nítido inconformismo da parte com a premissa jurídica fundamentada no acórdão, que já havia afastado a configuração de liquidação autônoma. Ademais, a tese de interrupção do prazo prescricional constitui flagrante inovação recursal, inviabilizando a constatação de omissão no julgado.
Por fim, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de prequestionamento numérico expresso quando a matéria de fundo for suficientemente decidida e delineada no voto.
IV.
DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Aduz que a apuração do valor devido aos beneficiários da ação coletiva demandou dilação probatória, com expedição de ofícios ao Banco do Brasil e à PREVI, bem como atuação da contadoria judicial, circunstâncias que demonstrariam a efetiva existência de fase de liquidação. Argumenta, ainda, que a liquidação somente teria sido encerrada em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença, razão pela qual o prazo prescricional para execução individual não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva.
Sustenta, por fim, que a sentença recorrida incorreu em contradição ao afirmar inexistir fase de liquidação, ao mesmo tempo em que reconheceu a prática de atos típicos dessa fase processual, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, ocorrido em 06/12/2013, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive no Tema Repetitivo 877 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que não houve fase de liquidação de sentença na ação coletiva, uma vez que a própria decisão judicial afastou tal necessidade, reconhecendo que a apuração do valor devido poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, nos termos da legislação processual aplicável. Aduz, ainda, que os atos processuais praticados no curso do processo coletivo corresponderam à fase executiva, não sendo aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional da pretensão executória individual.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto após o decurso do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado do título judicial, requer o desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O apelante sustenta, em síntese, que não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, pois o prazo prescricional somente teria início após o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando houve a reautuação do feito como cumprimento de sentença.
Argumenta, ainda, que a apuração do quantum devido dependeria de dilação probatória e atuação da contadoria judicial, circunstância que evidenciaria a necessidade de prévia liquidação. Por sua vez, a União sustenta que inexiste fase autônoma de liquidação na ação coletiva e que o prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
I. Mérito
1. Do termo inicial do prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual fundada em sentença coletiva. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão executória ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido proposto apenas após o decurso desse prazo.
O apelante sustenta que o prazo prescricional somente poderia iniciar-se com o encerramento da fase de liquidação da sentença coletiva, que, segundo afirma, teria ocorrido em 17/02/2022, quando o juízo determinou a reautuação do feito como cumprimento de sentença. A tese recursal, contudo, não merece acolhida. Conforme consignado na sentença recorrida, o prazo prescricional aplicável à execução segue o mesmo prazo previsto para o exercício da pretensão originária, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. (...) Finca-se a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência deque trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.” (REsp n. 1.388.000/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 12/4/2016).
Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, não há fundamento para postergar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, a execução individual fundada em sentença coletiva deve ser proposta no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial.
No caso concreto, restou incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, ao passo que o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal. Assim, revela-se correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. Da alegação de existência de fase de liquidação na ação coletiva Também não prospera a alegação do apelante no sentido de que teria havido fase autônoma de liquidação de sentença apta a postergar o termo inicial da prescrição. Conforme destacado na sentença recorrida, os atos processuais praticados após o trânsito em julgado da decisão coletiva não configuraram fase autônoma de liquidação, mas sim providências relacionadas à execução do julgado coletivo.
Verifica-se, inclusive, que já em março de 2014 a associação autora da ação coletiva iniciou a execução do julgado em relação a diversos associados, buscando o levantamento de valores depositados e a individualização dos montantes correspondentes. Nesse contexto, o próprio juízo da ação coletiva consignou que a apuração dos valores poderia ser realizada mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a instauração de procedimento formal de liquidação.
De todo modo, ainda que se admitisse a existência de liquidação por cálculos, a jurisprudência consolidada estabelece que a liquidação por cálculos não constitui processo autônomo e não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da execução. Não há, portanto, fundamento jurídico para deslocar o termo inicial da prescrição para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva.
Dessa forma, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
II. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024242-83.2024.4.01.3400
APELANTE: WILLIAM EURIPEDES GOMES DE PINA
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL FUNDADO EM
SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 150 DO STF E TEMA REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por particular contra sentença que, em cumprimento de sentença ajuizado em face da União (Fazenda Nacional), reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva somente teria início após o encerramento da suposta fase de liquidação da sentença coletiva, que afirma ter ocorrido em 17/02/2022, quando o feito foi reautuado como cumprimento de sentença.
Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença ao argumento de que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva, ocorrido em 06/12/2013, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva, bem como verificar se a existência de alegada fase de liquidação de sentença coletiva seria apta a postergar o início da contagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, nas demandas contra a Fazenda Pública, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.388.000/PR), firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, sendo desnecessária a adoção das providências previstas no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
7. No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 06/12/2013, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado apenas após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
8. Não procede a alegação de existência de fase autônoma de liquidação apta a alterar o termo inicial da prescrição, pois os atos processuais posteriores ao trânsito em julgado consistiram apenas em providências executivas relativas à individualização de valores, passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, o que não configura liquidação autônoma nem suspende ou interrompe o prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO
9. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma