Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024244-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA BRITO SCALCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
INTEGRATIVA LUCIANA BRITO SCALCO opõe embargos de declaração (id. 2136281594), aduzindo contradição na sentença (id. 2135943187), e requer que sejam atribuídos efeitos infringentes para reconhecer a competência deste Juizado Especial Federal, dando regular processamento ao feito. Contrarrazões da PGFN (id. 2141173877).
Decido. Pois bem, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal e passo a análise do mérito. Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão da cobrança da alíquota de 25% a título de imposto de renda no exterior ou a redução no patamar de 15% enquanto não julgado o Tema 1174 no Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte embargante afirma na inicial que reside nos Estados Unidos e percebe o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 107.792.242-3 que recebe desde 12/08/2000, sobre o qual vem sendo descontado o Imposto de Renda no Exterior na alíquota de 25%, desde a competência 11/2021. Defende que a incidência da exação sobre os proventos de residentes no exterior é ilegal por falta de previsão e por ferir o princípio da isonomia.
A legislação em vigor estabelece que sobre os rendimentos da pessoa física residente no exterior haverá incidência de imposto de renda na alíquota de 25%, senão vejamos: Lei 9.779/99: Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016). (destaquei).
Será considerado residente no exterior quem se ausente do Brasil, ainda que em caráter temporário, a partir do dia seguinte ao que completar doze meses de ausência. No caso dos autos, é indene de dúvidas que a parte embargante reside no exterior, posto que ela própria deixa isso claro na inicial. A questão vem sendo discutida na jurisprudência brasileira, havendo divergência entre os tribunais pátrios quanto à constitucionalidade do citado art. 7º da Lei nº 9.779/99.
A pacificação do conflito somente ocorrerá com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando houver o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1327491, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Pretório Excelso no Tema 1174, cuja descrição é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia.” Enquanto não proferida a palavra final pelo STF, entendo aplicável o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, de relatoria do MM.
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto fixou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA DE TODO E QUALQUER PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR. ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.249/1995. ALÍQUOTA DE 15% PARA OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PESSOAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR, INCLUINDO AS APOSENTADORIAS E PENSÕES. DECRETO 3.000/99 EXORBITOU DO SEU CARÁTER DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR, EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DOS RESIDENTES NO EXTERIOR, INFRINGINDO O DISPOSTO NA LEI Nº 9.249/1995, QUE PREVIA A ALÍQUOTA DE 15%, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, QUANDO A PASSOU A SER PREVISTA, DE MODO EXPRESSO, A ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
ARTIGO 111, II, DO CTN. A ISENÇÃO SÓ PODE SER APLICADA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO PARA SITUAÇÕES SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AO RESIDENTE NO EXTERIOR, NÃO É APLICÁVEL A NORMA GERAL DE ISENÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, MAS A NORMA ESPECIAL ESTABELECIDA PARA OS RESIDENTES NO EXTERIOR. ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995.
A LEI Nº 13.315/2016, PUBLICADA NO DOU DE 21/07/2016, ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.779/99 SÓ ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2017. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 150, IV, VEDA A UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. NA ESPÉCIE, AS ALÍQUOTAS DE 15% OU 25% NÃO CONFIGURAM EFEITO CONFISCATÓRIO, POR NÃO EXCEDER O LIMITE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
COM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE, A QUESTÃO SÓ FOI DEDUZIDA NO INCIDENTE, NÃO SENDO UM ARGUMENTO DISCUTIDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (destaquei). Por fim, vale ressaltar que inexiste inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, na legislação que institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações distintas (art. 150, II, da CF).
Trata-se de uma opção de política tributária do legislador que entendeu por bem estabelecer um discrimen, relativamente às pessoas aposentadas domiciliadas no Brasil em relação àquelas domiciliadas no exterior, considerando o destino em que a riqueza proveniente das receitas dos proventos de aposentadoria será realizado, estando esse critério concretamente atendendo aos ditames constitucionais.
Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para fins de prosseguimento da ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. DECLARO INSUBSISTENTE a sentença id. 2135943187. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1024244-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BRITO SCALCO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Tipo
C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido. Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal. Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda. Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016. No ponto, observa-se que a parte autora reside em no endereço: Rodovia José Carlos Daux, - de 3001/3002 a 6005/6006, Saco Grande, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...)
III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal. Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo. Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA/DF, 05/07/2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal