Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024259-56.2023.4.01.3400 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: investigado Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO AUGUSTO PRADO DA SILVEIRA GAMEIRO, TIAGO CARUSO TORRES, JULIA CASELLI MARTINS, ANA BEATRIZ DE SOUZA REIS, HELOISA BARROSO UELZE, HENRIQUE KRUGER FRIZZO, CARLA BACCHIN FERNANDES DE MORAES COX, FABIO PERES CAPOBIANCO, BRUNO ALVES DUARTE, PIETRO GAETA PETRONE, GABRIEL MOREIRA PARANHOS, JULIANA DE OLIVEIRA REIS, VICTORIA MOREIRA MARTINS, GABRIEL MIESSA GALLO, NATASHA MARIA SOARES VIANA O Exmo.
Sr. Juiz exarou :
1. O Ministério Público Federal (MPF) “pugna sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto é o foro competente para processar e julgar o feito, e, consequentemente, para deliberação das providências incidentais, tais como a apreciação do pedido de habilitação nos autos de Pedro Inoue Sardenberg, formulada no ID 2197235487” (ID 2199561334).
2. Com razão o MPF, ao destacar que “os fatos se referem ao episódio relacionado ao suposto uso de um programa secreto de monitoramento pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante o governo Bolsonaro”, os quais “também são objetos de investigação no Supremo Tribunal Federal (STF), cuja apuração foi deflagrada da PET 11108/DF, associada ao Inq 4781/DF (cf. Documento ID 1622683889)”.
3. Acrescenta o MPF que, “em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal é possível constatar que o sobredito feito (IPL 2023.0022161), cujo sigilo se encontra levantado, restou devidamente relatado pela Autoridade Policial ainda em 11.6.2025, sendo o apuratório, respectivamente, devolvido ao STF e encaminhado à Procuradoria-Geral da República, para as providências pertinentes. Não há registros de que aquela Suprema Corte tenha declinado a competência em favor desta ou de outra Seção Judiciária”.
4. Acolho a promoção ministerial ID 2199561334 para DECLINAR da competência para processar o presente inquérito policial em favor do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. Cientificar o MPF, a autoridade policial federal e a defesa de Pedro Inoue Sardenberg (ID 2197235487), esta última, inclusive, por e-mail, se não estiver habilitada nos autos (a habilitação deve ser pleiteada junto ao Juízo competente, se for o caso, para onde os autos devem seguir).
6. Em seguida, certificar e encaminhar os autos ao STF, juntamente com eventuais procedimentos correlatos associados, em todos eles juntando cópias desta decisão e neles a tudo certificando.
7. Junto com a remessa do(s) feito(s) ao Juízo competente, a Secretaria deve certificar se há pendência de bens e/ou valores que precisem ser também encaminhados, adotando as providências pertinentes para tanto, se for o caso, inclusive procedendo às comunicações junto aos sistemas judiciais pertinentes (SNGB, BNMP, CNIB, RENAJUD, SISBAJUD e outros) acerca da transferência da competência para o processamento e julgamentos do(s) feito(s).
8. Ainda na hipótese de haver bens/valores apreendidos/bloqueados nestes autos e/ou em procedimento cautelar instrumental, comunicar por meio de ofício, de ordem, à agência bancária ou órgão responsável pela guarda dos valores/bens (tais como: Polícia Federal, Receita Federal, BACEN ou outro), sobre a mudança de competência.
9. Antes do efetivo envio dos autos ao STF, certificar sobre as providências ordenadas nos parágrafos anteriores, para a regularidade processual da alteração de competência, sem quaisquer pendências.
10. Manter os autos no nível de sigilo apropriado.