Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024284-26.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A DESTINATÁRIO(S): ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE FARES AQUINO DOS SANTOS - (OAB: MT32193-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460388628) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024284-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002200-38.2023.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024284-26.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Pontes e Lacerda – MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE, para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com termo inicial retroativo à data do requerimento administrativo (DER) em 08/03/2017.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito pelo fato de já terem se passado mais de 5 anos da DER até a data do ajuizamento. No mérito, sustenta que, por não ter havido requerimento administrativo atual, o marco inicial dos efeitos financeiros há de ser fixado na data da citação. A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando que a incapacidade é de longa data e decorre de quadro depressivo grave associado a patologias degenerativas na coluna vertebral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024284-26.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Da prescrição O INSS requer o reconhecimento da ocorrência de prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde o indeferimento do requerimento administrativo em 27/07/2015. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...)
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte agravante com o fundamento de que, entre a data do requerimento do benefício na via administrativa em 23/03/2007 e o ajuizamento do feito em 11/07/2014, tinham-se passado mais de 5 (cinco) anos, incidindo a prescrição do direito de requerer na via judicial o benefício com base no pedido na via administrativa indeferido.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ, AgInt no REsp 1879467 / PB, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 12/12/2022) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão (TRF1, AC 1021602-74.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023).
Seguindo o entendimento jurisprudencial acima, entendo que a pretensão do autor não pode ser obstada em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos desde a cessação/indeferimento do benefício. Por conseguinte, rejeito a alegação de prescrição da pretensão, devendo ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
I. Mérito
1. DA DOENÇA INCAPACITANTE DEFINIDA NO LAUDO JUDICIAL Da detida análise do laudo pericial, verifica-se que a autora informou ter um diagnóstico de quadro depressivo e dores na coluna. Em avaliação clínica, o expert certificou que a autora também padece de fibromialgia e gastrite. A perícia judicial foi conclusiva quanto à existência de incapacidade permanente devido às alterações degenerativas e irreversíveis da coluna cervical.
Contudo, firmou tratar-se de incapacitação parcial para as funções laborativas: a limitação da autora restringe-se ao exercício de atividades que exijam esforços intensos. Ou seja, pode exercer atividades leves a moderadas. Embora a autora tenha um histórico de 15 anos de tratamento psiquiátrico, o laudo pericial é claro ao apontar que a incapacidade para o trabalho habitual advém das alterações degenerativas na coluna, as quais impedem o esforço físico intenso.
Transcrevo algumas passagens do laudo pericial que ratificam a conclusão de que a doença psiquiátrica não foi considerada incapacitante para o exercício de atividade laboral: “5. Incapacidade de realizar atividade com esforço intenso somente.” “Autora realiza tratamento para depressão há cerca de 15(quinze) anos, faz uso de medicamentos, estando a patologia controlada.” “3. Sim, limitação para atividade que necessite de esforço intenso.” “Sim, poderá prejudicar o trabalho da Autora que necessite esforço intenso.” “A Autora apresenta um quadro de depressão que foi diagnosticado há cerca de 15(quinze) anos.
Desde então faz uso de medicamentos prescritos pelo psiquiatra, com evolução favorável.”
Do exposto, não obstante o perito não ignorar a ocorrência de episódios de recidiva da depressão, bem assim salientar que os medicamentos para depressão, podem causar sono e perda do apetite, não aponta dita patologia como incapacitante. Lado outro, esclarece que a incapacidade laboral da autora restringe-se a atividades que exijam dela esforços intensos, devido às alterações degenerativas e irreversíveis da coluna cervical, indicando a data do início desta doença em 2018.
2. Do Termo Inicial e a Aplicação dos Temas 995 e 1.124 do STJ O cerne da questão reside na retroação do benefício a 2017. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a sentença merece reforma. A perícia administrativa de 2017 reconheceu a incapacidade pela depressão por um curto período (2 meses), mas indeferiu o benefício por ausência da qualidade de segurado. Todavia, a perícia judicial de 2023 revelou que a incapacidade permanente atual é sustentada pelas patologias na coluna, cujo início (DID) foi fixado pelo perito em 2018.
Neste cenário, aplicam-se dois entendimentos vinculantes deste Tribunal Superior (STJ): Tema 995/STJ (Reafirmação da DER): É possível reconhecer o direito ao benefício quando os requisitos são preenchidos após o requerimento administrativo, mas antes do julgamento. No caso, a incapacidade pela coluna consolidou-se em 2018. Todavia, os efeitos financeiros não podem retroagir ao momento em que o INSS ainda não havia sido constituído em mora quanto a este novo fato.
Tema 1.124/STJ: O STJ fixou a tese de que, quando a concessão do benefício decorre de prova (ou fato) não submetida ao crivo administrativo, o termo inicial dos pagamentos deve ser a data da citação. No presente caso, o INSS avaliou em 2017 apenas o quadro depressivo. A patologia da coluna, que surgiu em 2018 e é o fundamento da incapacidade reconhecida judicialmente, nunca foi objeto de prévio requerimento ou revisão administrativa.
Portanto, não houve resistência da Autarquia a esta pretensão específica antes da citação neste processo. Admitir o pagamento desde 2017 por uma doença que só se manifestou em 2018, e que nunca foi apresentada ao INSS até o ajuizamento da ação em 2023, violaria a lógica do sistema contributivo e o princípio da prévia pretensão resistida (RE 631.240/STF).
3. Conclusão
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros, fixando-os na data da citação (26/04/2023), nos termos do Tema 1.124 do STJ. Mantenho os demais termos da sentença quanto aos consectários legais e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal, se houver, contada do ajuizamento da ação.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024284-26.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE Advogado do(a)
APELADO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2.O apelante requer o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. O argumento baseia-se no transcurso de mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação. Subsidiariamente, o apelante requer a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição do fundo de direito nas pretensões de concessão de benefício previdenciário após o transcurso de cinco anos do indeferimento administrativo; e (ii) saber se a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
5. A prescrição incide exclusivamente sobre as parcelas vencidas no lapso temporal de cinco anos que antecede o ajuizamento da demanda.
6. A perícia administrativa do ano de 2017 reconheceu a incapacidade da parte autora por quadro depressivo, contudo indeferiu a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado. A perícia judicial do ano de 2023 constatou a incapacidade permanente atual fundamentada em patologias na coluna vertebral.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecimento do direito ao benefício mesmo que os requisitos exigidos para a sua concessão sejam preenchidos após a data do requerimento administrativo (Tema 995 – reafirmação da DER). A incapacidade originada pela patologia na coluna vertebral consolidou-se no ano de 2018.
8. Os efeitos financeiros, contudo, não retroagem ao momento anterior à constituição em mora do Instituto Nacional do Seguro Social quanto ao novo fato. O termo inicial dos pagamentos deve ser a data da citação em casos de concessão de benefício decorrente de fato não submetido ao crivo administrativo (Tema 1.124/STJ). A patologia da coluna não foi objeto de prévio requerimento. A fixação de pagamentos retroativos ao ano de 2017 por doença manifestada no ano de 2018 ofende a lógica do sistema contributivo e o princípio da prévia pretensão resistida (STF, RE 631.240).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data da citação. Tese de julgamento: "1. A pretensão de concessão de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros recai na data da citação em caso de concessão de benefício decorrente de patologia não submetida ao crivo administrativo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 13.846/2019, art.
24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.096/DF; STF, RE 631.240; STJ, AgInt no REsp 1.879.467/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF1, AC 1021602-74.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30.10.2023. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte ré nos termos do voto do relator.
Brasília-DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ISOLDA BORASCH SENABIO AGUIRRE Advogado do(a) APELADO: FARES AQUINO DOS SANTOS - MT32193-A O processo nº 1024284-26.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.