Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1024298-19.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALTER VIRHUEZ SALCES IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Decisão O edital é muito claro: ITEM 1.9: Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: 1.9.1 ter Cadastro de Pessoa Física - CPF; 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016.
O impetrante não cumpre o edital. Apresenta tão somente o diploma de gradução que não atende ao edital, visto que não foi autenticado pela autoridade consular ou pelo processo previsto na convenção. A liberalidade do edital ao dispensar a documentação para a 1ª fase, não garante o mesmo benefício para a 2ª, porque não houve previsão no edital. Não cabe ao judiciário criar normas especiais e individuais, com ofensa à isonomia para privilegiar o impetrante.
O ônus de apresentar a documentação exigida é do candidato.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, conforme art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresentadas as informações, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da citada lei. Por fim, conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal