Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1024306-47.2025.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Vitória da conquista, 26 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Processo n. 1024306-47.2025.4.01.3307 Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) ATO ORDINATÓRIO OBSERVAR APENAS O(S) ITEM(NS) ASSINALADO(S) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023:
1. ( )
Intime-se a parte ( )autora / ( ) ré, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da ( ) petição/documento ( ) certidão ( ) embargos de declaração id .....................
2. ( )
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias : a. ( ) apresentar o contrato ou procuração onde conste o valor dos honorários contratuais, bem como a declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94, ressaltando que, para evitar maiores prejuízos ao jurisdicionado, a não apresentação dos documentos solicitados ensejará a imediata expedição/migração do ofício requisitório sem o destaque. b. ( ) juntar o termo de decisão apoiada ou termo de curatela, ainda que provisória para fins de expedição da RPV, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. c. ( ) regularizar a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (novo instrumento de mandato em que conste como outorgante o nome do próprio incapaz representado pelo curador indicado), para fins de expedição do Oficio Requisitório, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. d. ( ) manifestar-se acerca da impugnação ao cálculo/valor da RPV e. ( ) ter ciência da informação do INSS acerca do cumprimento da obrigação imposta na sentença. f. ( ) manifestar-se acerca do seu interesse em renunciar, ou não, ao valor que excede a 60(sessenta) salários mínimos, para fins de recebimento dos atrasados por meio de requisição de pequeno valor, atentando-se à necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar. g. ( ) regularizar a situação cadastral junto a Receita Federal, para fins de expedição do Oficio Requisitório, ciente de que, decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, os autos serão arquivados, podendo a parte, a qualquer tempo, requerer a execução da quantia a que faz jus. h. ( ) indicar os dados bancários para transferência de valores depositados ( e 410 do Provimento COGER 10126799).
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA
PROCESSO Nº 1024306-47.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas. Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV ( da Resol CJF 822/2023 e §4º do do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do da ).
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024306-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA MATEUS DE BRITO SILVA - (OAB: BA62474) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248710730 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1024306-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA MATEUS DE BRITO SILVA - (OAB: BA62474) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/02/2026 HORA: 08:00:00 PERITO: RODRIGO MENDONCA FREITAS ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Processo: 1024306-47.2025.4.01.3307 AUTOR: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2/2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2/2023, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo perito oficial conforme abaixo discriminado: Data/horário da perícia: Consultar pauta de perícias no painel do Pje ou a certidão de agendamento de perícia a seguir juntada.
Local da perícia: na Sala de Perícias de Subseção Judiciária de Vitória da Conquista Perito(a) do Juízo: Dr. Rodrigo Mendonça Freitas, CRM 27.296[i], que deverá responder, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da realização do exame (art. 11 da Portaria 02/2023), os quesitos do juízo (Anexos I ou II da Portaria n. 02/2023), e os que, eventualmente, forem apresentados pelas partes[ii].
Intime-se a parte autora para:
1. No prazo de 05 (cinco) dias formular quesitos e indicar assistente técnico.
2. Comparecer no local e horário designados para realização da perícia médica, munido de documento pessoal com foto, CTPS (se houver), relatórios médicos, exames, bem como quaisquer outros documentos necessários. Para evitar aglomerações, o acesso às instalações do prédio da Justiça Federal somente será permitido 30 minutos antes do horário marcado para a perícia.
3. Ter ciência de que, em caso de não comparecimento, deverá, no prazo de 05(cinco) dias, contados da data da perícia e independente de nova intimação, acostar aos autos documentos que justifiquem a sua ausência, os autos serão imediatamente conclusos para julgamento. Vitória da Conquista, na data da assinatura. [i] Os honorários periciais serão arbitrados conforme art. 13 da Portaria 2º Vara/VCA n. 02/2023 [ii] §1º do art 10 da Portaria 2ª Vara/VCA n. 02/2023: Fica dispensada a intimação do INSS para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme solicitado pela autarquia federal na portaria conjunta apresentada para esta Vara Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1024306-47.2025.4.01.3307 ATO ORDINATÓRIO (OBSERVAR APENAS ITENS ASSINALADOS) Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 )
2. De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos do ARTIGO 7ª, da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675), intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da presente ação, conforme abaixo especificado: ( x ) Apresentar ou regularizar o comprovante de residência, conforme abaixo explicitado: - Em caso de contas de consumo regular ( água, gás, energia, internet, etc), estas devem ser recentes (até 01 ano da data do ajuizamento da ação) em nome próprio ou em nome de um dos integrantes do seu grupo familiar, desde que acompanhado de documento hábil a comprovar/esclarecer o vínculo de parentesco com o titular do documento. - Em caso de comprovante em nome de terceiro, que não se consiga comprovar documentalmente pertencer ao seu grupo familiar, o(a) autor(a) deverá apresentar contrato de locação ou declaração de residência firmada pelo(a) titular do referido comprovante, acompanhada do respectivo documento de identidade. - Em se tratando de benefícios previdenciários e assistenciais, poderão ser aceitos documentos como, por exemplo, o endereço indicado no Cadúnico, no certificado de aptidão Pronaf, declaração atual de matrícula escolar, documentos da terra - ITR - em que alega o exercício da atividade em regime de economia familiar, etc.
Se o documento da terra estiver em nome de terceiro estranho ao grupo familiar, deverá vir obrigatoriamente acompanhado do respectivo contrato de comodato/parceria/arrendamento rural.
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade registrada na ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser observada a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
3. ( )
Intime-se o INSS para no prazo de 05(cinco) dias: a) ( ) manifestar-se acerca do pedido de habilitação de herdeiros. b) ( ) manifestar-se acerca da impugnação ao cálculo/valor da RPV
4. ( ) Intime(m)-se o INSS e a CEAB/ADJ para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar(em) DOCUMENTALMENTE o cumprimento da obrigação de fazer imposta da na sentença/acordão
5. ( ) Transitada em julgado a sentença que estabeleça obrigação de pagar, remetam-se os autos ao setor de cálculo para promover a liquidação do julgado.
6. ( ) Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem acerca da planilha de cálculo e/ou certidão da SECAJ. Caso o valor supere o limite de 60(sessenta salários mínimos, deverá a parte autora manifestar-se acerca do seu interesse em renunciar, ou não, ao valor que excede ao teto, para fins de recebimento dos atrasados por meio de requisição de pequeno valor, atentando-se para a necessidade e apresentação de instrumento de mandato com poderes específicos para renunciar.
7. (
X ) Intime -se a parte contrária para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculo apresentada pelo ( ) autor / (
X ) INSS
8. ( ) Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para confecção de planilha ou manifestar-se acerca da impugnação/documento juntado pela(s) parte(s) .....................
9. ( )
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer os documentos solicitados pelo Setor de Cálculos.
10. ( ) Expeça-se a requisição de pagamento com a retenção dos honorários contratuais, desde que respeitado o patamar máximo de 30% (trinta por cento).
11. ( )
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência de valores depositados (art. 409 e 410 do Provimento COGER 10126799). Caso a conta informada seja de titularidade do advogado ou de sociedade registrada na ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser observada a existência de procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
12. ( ) Expeça-se oficio para levantamento/transferência do valor depositado em conta judicial para a conta indicada pela parte autora/credora.
13. ( ) Mantida a sentença de improcedência pela Turma Recursal, arquivem-se os autos, independente de intimação das partes. Vitória da Conquista/BA, 23/07/2026 ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE
Não sendo atendidos cumulativamente esses três requisitos, fica, desde logo, determinado o prosseguimento do feito com expedição da RPV sem o destaque Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Intime-se. Vitória da Conquista – BA, data na assinatura.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA ATENÇÃO: PARA QUE OS AUTOS RETORNEM MAIS RAPIDAMENTE DO [PRAZO EM CURSO] PARA O [PAINEL DO SERVIDOR - ANÁLISE DE SECRETARIA], SOLICITAMOS QUE, APÓS A MANIFESTAÇÃO, O USUÁRIO ENCERRE O PRAZO NO PAINEL DO ADVOGADO, IMPRIMINDO, DESSE MODO, MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DO SEU PROCESSO NO PJE 1024306-47.2025.4.01.3307 AUTOR: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023 (disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/335675 ) De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria 2ª Vara/VCA n.2, de 4 de setembro de 2023:
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO, e demais termos do processo, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF 822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. Vitória da Conquista, 08/04/2026 (assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1024306-47.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE BRITO SILVA - BA62474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA MATEUS DE BRITO SILVA - (OAB: BA62474) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 12/02/2026 HORA: 08:00:00 PERITO: RODRIGO MENDONCA FREITAS ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: CRISTOVAO RODRIGUES MOREIRA VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA