Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024313-85.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JAQUELINE FREDERICO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
JAQUELINE FREDERICO, representada pela Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, opôs embargos à execução fiscal n. 0009013-76.2019.4.01.3400 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. A parte embargante sustenta a inexigibilidade de garantia do juízo para oposição dos embargos, em razão da atuação da DPU como curadora especial de parte citada por edital.
Argumenta que a exigência de garantia configuraria obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito dos embargos, alega a nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização da executada antes da adoção da citação ficta. Sustenta que deveriam ter sido realizadas diligências em bases de dados e cadastros públicos aptos a indicar o paradeiro da executada.
Afirma, ainda, a ocorrência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a citação por edital. A DPU registra que não identificou, naquele momento, teses aptas a impedir integralmente o prosseguimento da execução, mas ressalta a necessidade de fiscalização quanto à eventual incidência de juros abusivos, capitalização indevida e excesso de cobrança.
Em razão disso, requer a realização de prova pericial contábil. Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos embargos para declaração de nulidade dos atos processuais praticados desde a citação por edital, com determinação de realização de diligências para localização da executada; subsidiariamente, o recebimento da peça como exceção de pré-executividade; a extinção da execução; a observância das prerrogativas institucionais da DPU; a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, caso acolhida alguma das teses defensivas; e a produção de prova pericial contábil.
Intimado para impugnar, o embargado quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. Da desnecessidade de garantia para interposição dos embargos: A exigência de garantia para a oposição dos presentes embargos não é apta a ensejar a extinção deste feito por ser inaplicável a exigência de garantia do juízo ao curador especial. Nesse sentido, entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na AP 0004797-76.2008.4.01.3200/AM, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso (in Boletim Informativo de Jurisprudência n. 153): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DE PLANO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PARTE DE CURADOR ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. A penhora insuficiente não é causa de rejeição liminar dos embargos à execução fiscal e a exigência de garantia do juízo tão pouco se aplica ao curador especial, por configurar óbice ao exercício de um munus público, assim como à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Unânime. Da alegada nulidade da citação por edital A tese central deduzida nos embargos consiste na alegação de nulidade da citação editalícia promovida na execução fiscal. Sustenta a embargante que a exequente não teria esgotado os meios de localização da executada antes da adoção da modalidade ficta de citação, circunstância que, segundo afirma, acarretaria nulidade dos atos processuais subsequentes.
A alegação não procede. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos da execução fiscal, o próprio exequente informou, desde a petição inicial, que a executada possuía endereço situado no exterior, especificamente na Hardstrasse 57/8004, Zurique, Suíça. O despacho inicial determinou a citação da executada e consignou expressamente que, na hipótese de endereço localizado no exterior, fosse promovida a citação por edital.
Em cumprimento à determinação judicial, foi expedido edital de citação em 17/2/2020, posteriormente divulgado no e-DJF1 em 21/2/2020, com observância do prazo legal previsto no ato citatório. Após o decurso do prazo estabelecido, foi certificada a ausência de manifestação da executada. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade formal no procedimento adotado. A circunstância de a executada residir no exterior constitui elemento fático relevante para a análise da adequação da modalidade de citação empregada.
Não se trata de hipótese em que a parte possuía endereço desconhecido em território nacional e em que o credor deixou de realizar diligências mínimas para sua localização. Ao contrário, havia indicação específica de residência em país estrangeiro, informação levada ao conhecimento do Juízo desde o ajuizamento da demanda. A embargante limita-se a afirmar, genericamente, que deveriam ter sido realizadas pesquisas adicionais em bancos de dados e cadastros públicos.
Todavia, não demonstra concretamente quais diligências teriam potencial de infirmar a informação constante dos autos nem indica qualquer elemento capaz de evidenciar que a executada possuía endereço diverso daquele informado pelo exequente. Também não há demonstração de que a informação relativa à residência em Zurique fosse incorreta, incompleta ou falsa. A declaração de nulidade processual exige demonstração objetiva da existência do vício e da ocorrência de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera formulação de alegações abstratas ou hipotéticas.
No presente caso, a parte embargante não produziu qualquer elemento apto a evidenciar que a citação foi realizada em desacordo com a legislação aplicável ou que a adoção da modalidade editalícia resultou de atuação processual irregular. Dessa forma, não há fundamento para desconstituição da citação nem para invalidação dos atos processuais subsequentes. Repise-se não vislumbro nulidade na citação por edital, uma vez que a executada residia no exterior (id 2121896187 - Pág. 3), sendo que o despacho inicial ordenou a expedição de edital nessa hipótese, à luz do que prevê o art. 8º, § 1º da Lei 6.830/80, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:[...] § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Cabe ainda dizer que, se o edital de citação contiver os dados suficientes à identificação do processo, permitindo que a parte tenha ciência da dívida, consiste em mera irregularidade a ausência de algum dado secundário do processo administrativo. Além disso, para se evitar a ausência de defesa, houve a designação da Curadoria. Em suma, não existem vícios quanto à citação. Da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal A embargante sustenta, ainda, afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Todavia, a alegação decorre exclusivamente da tese de nulidade da citação. Afastada a irregularidade apontada, não subsiste fundamento para reconhecimento de violação às garantias constitucionais invocadas. Os autos demonstram que a citação ocorreu mediante procedimento expressamente autorizado pelo Juízo da execução e regularmente cumprido, tendo sido posteriormente assegurada à executada representação processual por curadoria especial, circunstância que reforça a observância das garantias processuais pertinentes.
Não se identifica, portanto, qualquer ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Da Certidão de Dívida Ativa e da ausência de demonstração de vício do título executivo A execução fiscal encontra-se fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2019/000352, referente à cobrança de anuidades profissionais atribuídas à executada. A Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado produzir prova apta a infirmar tal presunção.
Nos presentes embargos, entretanto, não foi apresentada qualquer impugnação específica aos requisitos formais ou materiais da CDA. Não houve indicação de ausência de elementos obrigatórios do título, vícios na constituição do crédito, irregularidades na inscrição em dívida ativa ou qualquer circunstância concreta apta a comprometer sua exigibilidade. Ao contrário, a própria petição inicial dos embargos reconhece não ter identificado, naquele momento, teses capazes de impedir integralmente o prosseguimento da execução.
A alegação genérica de eventual irregularidade da cobrança não possui aptidão para afastar a presunção de legitimidade que recai sobre o título executivo. Diante da inexistência de prova produzida pela embargante, permanece íntegra a eficácia executiva da CDA que embasa a execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo, todavia, a condenação, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do novo CPC.
Sem custas (artigo 7º, da Lei nº 9.289/1996). Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília-DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11ªVARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1024313-85.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria 8719630, de 14.8.2019, deste Juízo, abro vista às partes para especificarem provas. Prazo: quinze dias. Brasília – DF. VINICIUS NOE DE SOUZA CAVALCANTE Servidor