Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024333-76.2025.4.01.4100
AUTOR: M. E. A. D. S.
C. REPRESENTANTE: VIVIANE ALMEIDA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
SENTENÇA
O Município onde reside o autor, Vilhena - RO, integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Vilhena, na qual funciona Juizado Especial Federal Adjunto, razão pela qual está caracterizada a competência absoluta daquele Juízo para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109, § 2º (1ª parte), da CF/88 c/c art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001. Diz o art. 109, § 2º, da Lei Maior, que a União poderá ser acionada no domicílio da parte autora, ou na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde situada a coisa, ou ainda no Distrito Federal.
Apesar de o dispositivo somente falar em “União”, a regra de competência prevista no § 2º do art. 109 da CF/88 também se aplica às ações propostas contra autarquias federais. (STF. Plenário. RE 627709/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2014). No caso em apreço, nenhuma das opções do art. 109, §2º, da CF/88, autoriza o ajuizamento da presente ação nesta Seção Judiciária. É de se reconhecer, nestes termos, a incompetência desta 6ª Vara para o julgamento da lide.
Extingo o feito, portanto, com espeque no art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária ao Juizado Especial Federal. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com a devida baixa. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado digitalmente pelo magistrado)