Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024347-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORAIDE FREITAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I- Relatório: Trata-se de ação ajuizada por ORAIDE FREITAS DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a implementação da complementação integral de pensão prevista na Lei nº 8.186/91, com o pagamento das diferenças pretéritas não prescritas. A parte autora sustenta ser pensionista de NELSON AMANCIO DA SILVA, ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, admitido em 15/10/1955, razão pela qual estaria abrangido pelo regime jurídico da Lei nº 8.186/91.
Afirma que, embora cadastrada no sistema de complementação da União, o benefício vem sendo pago apenas com incidência do percentual previdenciário de 60%, o que impede a percepção da integralidade da remuneração correspondente ao cargo do instituidor, caso estivesse na ativa. Aduz que a complementação devida deveria observar o cargo de Agente Administrativo, nível 222, acrescido de 28% de anuênios, sem incidência de redutor previdenciário sobre a parcela complementar.
A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de prescrição e, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como agente pagador da complementação custeada pela União, defendendo que a complementação deve observar as normas previdenciárias aplicáveis ao benefício originário.
A União apresentou contestação com proposta de acordo, reconhecendo administrativamente o enquadramento funcional da autora no SICAP, vinculada ao instituidor NELSON AMANCIO DA SILVA, no cargo de Agente Administrativo, nível 222, com 28% de anuênios, bem como reconhecendo a necessidade de alteração do parâmetro sistêmico “Complementação c/100%”. Sustentou, contudo, ilegitimidade passiva parcial e prescrição quinquenal.
A parte autora apresentou impugnação, rejeitando a proposta de acordo e reiterando o pedido inicial. Facultada às partes a especificação de provas (ID 2129793186), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A União requereu a produção de prova testemunhal, ao passo que o INSS permaneceu inerte. É O
RELATÓRIO.
DECIDO:
II- Fundamentação: Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela União. A controvérsia estabelecida nos autos possui natureza eminentemente documental e jurídica, encontrando-se suficientemente instruída mediante ficha cadastral DECIPEX, documentos funcionais do instituidor, demonstrativos administrativos do SICAP e informações constantes das próprias manifestações defensivas dos réus, inexistindo necessidade de dilação probatória oral para esclarecimento dos fatos controvertidos.
Além disso, a própria União reconhece administrativamente o enquadramento funcional do instituidor, o nível remuneratório, o percentual de anuênios e a necessidade de alteração do parâmetro sistêmico da complementação integral, circunstâncias que evidenciam a desnecessidade da prova requerida. Presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Preliminares e prejudicial de mérito A prejudicial de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre obrigação de trato sucessivo decorrente de alegado pagamento mensal realizado em valor inferior ao legalmente devido, motivo pelo qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
Também não há falar em decadência. A presente demanda não objetiva revisão do ato de concessão do benefício previdenciário originário, tampouco rediscussão da renda mensal inicial da pensão paga pelo RGPS, mas sim o reconhecimento do direito à complementação integral prevista em legislação específica, cuja natureza jurídica é distinta da prestação previdenciária ordinária. Assim, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Rejeito, igualmente, as alegações de ilegitimidade passiva. A Lei nº 8.186/91 atribui à União o custeio da complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários da extinta RFFSA, enquanto o INSS permanece responsável pela operacionalização e pagamento das parcelas aos beneficiários. A própria defesa apresentada pelos réus evidencia a atuação conjunta necessária à efetivação da tutela pretendida, especialmente diante da afirmação da União de que o INSS deve proceder à alteração do parâmetro sistêmico “Complementação c/100%” para viabilizar a integralização do benefício.
Presentes, portanto, pertinência subjetiva e legitimidade passiva de ambos os réus. Mérito A parte autora, na qualidade de dependente de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), pleiteia a revisão de sua pensão por morte, com o objetivo de receber valor equivalente àquele que o instituidor do benefício perceberia caso estivesse na ativa, com fundamento na Lei nº 8.186/91. Requer, assim, a elevação da complementação da pensão, de modo que, somada à pensão previdenciária, alcance o percentual de 100% dos vencimentos devidos aos servidores em atividade, nos termos da referida Lei nº 8.186/91.
Referida Lei 8.186/91 dispõe sobre a complementação da aposentadoria e da pensão: Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles. Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional. Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. O art. 1º da Lei nº 8.186/1991 prevê a concessão de complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), em suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, até 31/10/1969. Nos termos do art. 2º do referido diploma legal, a complementação da aposentadoria é de responsabilidade da União e corresponde à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente ao ocupado pelo empregado quando em atividade na RFFSA ou em suas subsidiárias, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
A legislação especial que disciplina a complementação dos benefícios dos ferroviários estabelece que a pensão decorrente da aposentadoria de ferroviário por ela abrangido também é devida pela União, assim como a própria aposentadoria, ainda que a concessão do benefício observe as normas previstas na legislação previdenciária. Desse modo, embora o art. 2º trate expressamente da complementação de aposentadoria, suas disposições aplicam-se igualmente à complementação de pensões, em razão do disposto no art. 5º da mesma lei.
Além disso, a controvérsia posta em discussão não enseja maiores indagações. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.211.676/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei nº 8.186/91 assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da referida norma, o qual, por sua vez, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/08/2012). A documentação acostada aos autos comprova que o instituidor da pensão, NELSON AMANCIO DA SILVA, foi admitido na RFFSA em 15/10/1955, aposentando-se em 31/03/1983, circunstância que o enquadra nas disposições da Lei nº 8.186/91. A ficha cadastral emitida pelo DECIPEX demonstra expressamente que a autora encontra-se vinculada ao sistema de complementação de aposentadorias e pensões da União, na qualidade de pensionista de ferroviário abrangido pela referida legislação, constando o cargo de Agente Administrativo, nível 222, bem como gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a 28% de anuênios (ID 2121914291).
Nessa perspectiva, implementado o requisito constante do art. 1º da Lei 8.186/91, a parte autora faz jus à complementação da pensão, calculada na forma do art. 2º do referido diploma legal. Vale dizer, a autora tem direito à diferença entre o valor da pensão paga pelo INSS e a importância dos vencimentos do ferroviário ativo, no cargo correspondente ao instituidor da pensão, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço a que faria jus.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao recebimento da complementação da pensão por morte, de forma a assegurar-lhe o valor que seria devido ao instituidor da pensão, caso estivesse vivo, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n.º 8.186/1991, independentemente do quadro de pessoal em qual se deu a aposentadoria, deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei n.º 10.223/2001, na redação dada pela Lei n.º 11.483/2007, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, para fins de quantificação da paridade de remuneração entre ativos e inativos, aí incluídas tão somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida, por ausência de previsão legal, a utilização de valores constantes na tabela salarial da CBTU ou, ainda, a inclusão de outras vantagens pessoais recebidas em atividade.
Vide, nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM VENCIMENTOS DO PESSOAL ATIVO DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ entende que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, inexistindo amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. Nesse sentido: REsp 1.833.590/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/6/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1869117/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a incorporação de remuneração relativa ao exercício de cargo de confiança e a complementação de aposentadoria com observação da tabela salarial da CBTU. Consta dos autos que a recorrente ingressou na RFFSA em 1º.1.1983, como Agente de Administração, tendo-se aposentado no quadro de pessoal da CBTU em 1º.10.2010.
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A indicada afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990 e ao art. 444 da CLT não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
5. A Corte regional solucionou a lide em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela lei se refere ao adicional por tempo de serviço, portanto o decisum não deve ser reformado.
6. Como muito bem demonstrado pelo acórdão recorrido, não se pode considerar a remuneração de um ferroviário individualmente considerado, mas a do cargo correspondente ao do pessoal em atividade. Ou seja, não é a remuneração do paradigma indicado pela parte autora que servirá de base, mas a do pessoal em atividade, abstratamente considerado.
7. Os cálculos da complementação de aposentadoria não devem seguir os valores da tabela salarial da CBTU, pois o art. 118, § 1o, da Lei n° 10.223/2001 (com redação dada pela Lei 11.483/2007) é expresso em determinar que a paridade de remuneração entre ativos e inativos terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
REsp 1.524.582/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018, e (AgInt no AgInt no REsp 1.471.403/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1684307/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 18/06/2019).
III- Dispositivo: Tais as razões, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da parte autora à complementação integral da pensão prevista na Lei nº 8.186/91, de modo que o benefício total corresponda a 100% da remuneração que o instituidor perceberia se estivesse em atividade, bem como para condenar o INSS ao pagamento, em favor da parte autora, da complementação de pensão correspondente à diferença entre a remuneração integral que o instituidor perceberia se estivesse vivo e o valor do benefício previdenciário por ela recebido do INSS.
Condeno os requeridos, outrossim, ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da revisão, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas, na forma que segue: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Tema 1.081 do STJ e do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
No caso, incide a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.