Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024355-46.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
I. L. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARITANA ANGELA NUNES CAETANO - BA52625 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a DER (06/07/2023).
Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Assim, a concessão do benefício assistencial estatuído no bojo da Lei nº 8.742/93 pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 20 do mencionado diploma normativo, quais sejam, deficiência ou idade superior a 65 anos, bem como a averiguação de que a renda per capita do grupo familiar não supera ¼ do salário mínimo.
Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em se tratando de menor, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “a incapacitação, para efeito de concessão do benefício a menor de 16 (dezesseis) anos, deve observar, além da deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda”. (PEDILEF 200580135061286, JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 08/07/2011 SEÇÃO 1.) Quanto ao segundo requisito, o STF já decidiu, contudo, que o critério de ¼ do salário mínimo, utilizado pela LOAS, encontra-se defasado, não servindo, portanto, para aferir a efetiva miserabilidade das famílias.
Como, no entanto, o Supremo não definiu um critério para cotejar tal miserabilidade, contentando-se apenas com a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º, da LOAS, torna-se possível ao juiz, nos casos sub judice, verificar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a ocorrência ou não de referido requisito. (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado no DJe em 04/09/2013).
Nesse sentido, o requisito da renda deve ser visto com uma interpretação mais ampla, analisando-se as condições específicas de vida da família, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel.
Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Ademais, na investigação da renda familiar, aplica-se analogicamente o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) a todos os benefícios de valor mínimo (igual a um salário mínimo), de natureza assistencial ou previdenciária, recebidos por idoso (maior de 65 anos) e também por deficientes, conforme uniformizado pelo STJ e pelo STF, de forma que tais benefícios e o respectivo titular ficam excluídos da composição da renda e do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial de que trata a Lei nº 8.742/1993.
Conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, "em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso", tendo em vista que "o entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar" (STJ, 3ª Seção, Petição nº 7.203/PE, Rel.
Min. Thereza de Assis Moura, julgado em 10.08.2011). E também conforme decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, ao deficiente deve ser dado tratamento isonômico com o idoso, de modo que, para fins de recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742/1993, também deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de valor mínimo recebido por membro do grupo familiar deficiente (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP.
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25.02.2015). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, integram o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita.
DO EXAME DO CASO CONCRETO: No caso, embora a perícia judicial sob ID 2141282410, tenha concluído pela ausência de deficiência, o próprio laudo reconhece que os documentos médicos apresentados indicam Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0/F84), deficiência intelectual/retardo mental (F71), hiperatividade/TDAH (F90) e transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares (F81.9).
Além disso, a perita reconheceu expressamente que, em relação ao retardo mental e à hiperatividade, há impedimento de longa duração, consignando, ainda, que o retardo mental possui natureza permanente. Tais conclusões mostram-se incompatíveis com o afastamento absoluto da condição de pessoa com deficiência, especialmente diante dos demais elementos constantes dos autos. A circunstância de o autor ter apresentado comportamento calmo e adequado durante o exame pontual não é suficiente para afastar as limitações decorrentes de seu quadro, sobretudo porque a avaliação da deficiência deve considerar suas repercussões concretas nas atividades e na participação social.
No caso de criança, não se exige incapacidade laboral, devendo ser analisadas as limitações em comparação com aquelas esperadas para sua faixa etária. Nesse contexto, a necessidade de acompanhamento por auxiliar de desenvolvimento infantil no ambiente escolar constitui elemento objetivo de que o quadro repercute em seu desenvolvimento e participação nas atividades próprias da idade. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social sob ID 2192835933, demonstra situação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
O autor reside com sua genitora, cuja principal fonte de renda corresponde a aproximadamente um salário mínimo, sendo que ela própria apresenta deficiência intelectual e epilepsia, necessitando também de cuidados e tratamento. Verifica-se, portanto, núcleo familiar composto por duas pessoas em situação de especial vulnerabilidade, circunstância que compromete significativamente a capacidade de manutenção do grupo.
O estudo social também registrou despesas contínuas com medicamentos, parte deles adquiridos diretamente pela família, além de gastos com alimentação e demais necessidades básicas. A família reside em imóvel alugado, pequeno e pouco ventilado, com móveis antigos e danificados, elementos que evidenciam condições materiais precárias e insuficientes para assegurar ao menor uma existência digna. Por fim, cumpre registrar que o Ministério Público Federal, após análise dos elementos constantes dos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando pelo seu deferimento, circunstância que corrobora o conjunto probatório produzido e reforça a conclusão.
Destarte, restam comprovados os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial vindicado pelo autor. Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo (06/07/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB: 06/07/2023), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, bem como a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a DIB atá DIP.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da CEAB, o benefício acima em favor da parte autora, devendo a autarquia comunicar o cumprimento a este juízo, tudo sob pena de fixação de multa.
Após o trânsito em julgado, os cálculos da condenação deverão ser elaborados por servidor(a) desta Vara Federal, em conformidade com os parâmetros fixados na presente sentença. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. P. R.
I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF
2025
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1024355-46.2024.4.01.3300
AUTOR:
I. L. S. S. REPRESENTANTE: CRISTIANA SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA (LOAS) POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: Nº 022/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL FICA DESIGNADA A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA A SER REALIZADA PELO(A) ASSISTENTE SOCIAL SRª KATHIANNE MOTA LOPES, COM ENDEREÇO E TELEFONE CONHECIDOS DESTA SECRETARIA.
O(A) PERITO(A) ASSISTENTE SOCIAL DEVERÁ PROCEDER À VISITA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SABOEIRO - RUA EDGAR MEDRADO 150, A - CEP: 41.180-000, SALVADOR/BA DEVERÁ O(A) PERITO(A), ENTÃO, ELABORAR O
RELATÓRIO
SÓCIO-ECONÔMICO COM FOTOS DA MORADIA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO DESTA
DECISÃO, COM AS INFORMAÇÕES E RESPOSTAS DAS INDAGAÇÕES ABAIXO FORMULADAS, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473, §3º, DO NCPC, INCLUSIVE REDESIGNAÇÃO DA VISITA. QUESITOS DO JUÍZO
1) COM QUE PESSOAS RESIDE A PARTE AUTORA? INDICAR OS NOMES, IDADE, CPF, DATA DE NASCIMENTO E GRAU DE PARENTESCO DOS RESIDENTES.
2) A PARTE AUTORA NECESSITA DA PRESENÇA CONSTANTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA COTIDIANA? EM CASO NEGATIVO, EM QUE MEDIDA (O(A) PERITO(A) DEVE EXPLICITAR A NECESSIDADE DA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA)?
3) DENTRE AS PESSOAS QUE CONVIVEM NA RESIDÊNCIA COM A PARTE AUTORA, QUAL OU QUAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO? QUAL A PROFISSÃO E/OU ATIVIDADE LABORATIVA?
4) INFORMAR A RENDA LÍQUIDA MENSAL INDIVIDUAL E DO GRUPO, INCLUÍDAS DOAÇÕES DE TERCEIROS. EXISTINDO DOAÇÕES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE RENDA, DEVEM SER INDICADOS O TIPO, QUANTIDADE, VALORES E A FREQÜÊNCIA DAS MESMAS (POR EXEMPLO, CESTAS BÁSICAS, BOLSA-ESCOLA).
5) INFORMAR A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA E RENDA PERCEBIDA A QUALQUER TÍTULO, CASO EXISTENTE.
6) INDICAR O VALOR APROXIMADO DAS DESPESAS DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR, DISCRIMINANDO OS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA, TAIS COMO: VALOR DO ALUGUEL (SE HOUVER), ÁGUA, LUZ, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, REMÉDIOS, TRANSPORTE ETC.
7) INFORMAR O GRAU DE ESCOLARIDADE DA PARTE AUTORA E DAS PESSOAS QUE COM ELA RESIDEM.
8) DESCREVER A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
9) COMENTÁRIOS E COMPLEMENTAÇÕES PERTINENTES, A CRITÉRIO DO(A) PERITO(A).
10) INFORMAR SE O(A) AUTOR(A) FAZ USO DE MEDICAMENTOS E, EM CASO AFIRMATIVO, ESCLARECER SE OS MEDICAMENTOS SÃO FORNECIDOS PELO SUS. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. O(A) PERITO(A) DEVE INDICAR OS DOCUMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU PARA ELABORAR O
RELATÓRIO. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE FACILITAR A VISITA DO(A) PERITO(A), APRESENTANDO-LHE, INCLUSIVE, A CÓPIA DO TERMO DE PEDIDO/DA PETIÇÃO INICIAL E DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TAIS COMO CONTAS, RECEITAS MÉDICAS, ETC. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ) E BEM ASSIM DO(A) PERITO(A) ACERCA DO PRESENTE ATO.
REALIZADA PERICIA E APRESENTADO LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EM CASO DE LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL AO(À) DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA
SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)