Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024357-07.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GUSTAVO GUALDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLLY MILANI SIMOES SILVA - DF75438, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, EDILENE ROSSI LACERDA - DF15074 e LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA - DF23371 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
SENTENÇA
I Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por GUSTAVO GUALDA GONÇALVES contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando a suspensão imediata da homologação do concurso para provimento de cargos efetivos da Câmara dos Deputados, sob o fundamento de que poderá ser prejudicado com sua eliminação sumária, uma vez que é cabível o questionamento do gabarito de questão da prova subjetiva. Ao final, requereu, ipsis litteris: "Seja, ao final, julgado procedente o pedido para anular o espelho de correção da prova discursiva, mediante a determinação de que a FGV elabore um novo espelho, em estrita observância ao enunciado da questão, ao RICD e ao edital, devendo, ainda, recorrigir a resposta formulada pelo Autor." Alegou o autor que a Banca Examinadora, ao elaborar o espelho de correção da prova discursiva, extrapolou os limites do enunciado e do edital.
Em suma, explicitou em suas razões o seguinte: "O enunciado da questão discursiva assim orientou: Discorra sobre os distintos aspectos afetos ao regime de tramitação de uma proposição legislativa com prioridade, na perspectiva do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), abordando as situações em que se aplica, os requisitos a serem atendidos, as distinções em relação aos projetos de tramitação ordinária e a sua correlação com o instituto da preferência.
Com base no escopo regimental acerca do regime de tramitação com prioridade, percebe-se que a banca organizadora do concurso restringiu no enunciado a exigência de que os candidatos dissertassem especificamente sobre (i) sua aplicação, (ii) os requisitos, (iii) as distinções com relação aos projetos de tramitação ordinária, e (iv) a correlação com o instituto da preferência. No entanto, ao elaborar o espelho de correção dessa prova, o qual foi divulgado em 29 de fevereiro de 2024, a FGV extrapolou os limites do enunciado, exigindo que os candidatos abordassem quesitos não apontados no enunciado.
Ao todo, foram inseridas 12 (doze) especificidades sobre o tema do regime de tramitação de proposição legislativa com prioridade no parâmetro de resposta que norteou as correções pela banca; veja-se: (...)" Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu as custas de ingresso (ID 2121897006). O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 2122101584). As rés foram citadas, mas somente a União apresentou contestação (ID 2134672175), por meio da qual defendeu a legalidade da conduta administrativa, que estaria em consonância com o Edital.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Réplica apresentada no ID 2145763275. Sem produção de provas.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "O autor pretende seja suspensa a homologação do certame para provimento de cargos efetivos da Câmara do Deputados, alegando erro no espelho de correção de uma questão da prova subjetiva.
Deixo, por ora, de conceder a tutela requerida. (...) Ocorre que a questão n. 01 da prova discursiva, cuja alegação do candidato é de que a resposta trazida no espelho de correção extrapola os limites exigidos, entendo que decorre de interpretação do enunciado, uma vez que ao trazer a exigência de discorrer sobre os aspectos de um regime de tramitação de uma proposição legislativa com prioridade, o examinador ampliou a pergunta, que, a meu ver, incluía a descrição do conceito abordado na questão ora vergastada.
Dessa feita, como se pode perceber, o requerente restringiu sua resposta à enumeração não taxativa, mas obrigatória, das peculiaridades do conceito exigido, sem se atentar ao fato de que, para discorrer sobre estes seria necessário, primeiramente, conceituar o item exigido. Nesta esteira, a questão trata de inserção no mérito administrativo, cuja vedação é patente, pois, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Isso posto, indefiro a tutela de urgência." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I). Custas pelo autor. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte demandante no valor de R$ 1.000,00, em favor apenas da União, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC. Secretaria:
I. Retifique-se a autuação para procedimento comum cível.
II. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)