Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024396-55.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA LIMA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CARVALHO DIAS - BA87210 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, e encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 3º, erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A lei em questão é a Lei n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício. Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial ao idoso ou ao deficiente: a) O beneficiário precisa ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para os efeitos legais, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da LOAS).
Sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, § 10, da LOAS). Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, cessado em 10/11/2025 (id nº 2228300992, p. 9). A Autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Não há controvérsia, no caso, sobre a existência da deficiência, uma vez que, de acordo com o laudo médico pericial (Id n.º 2239275794), constatou-se que a Periciada apresenta Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável + Estenose Mitral + Insuficiência Aórtica + Insuficiência Mitral (F 60.3 +I 34.2 + I 34.0 + I 35.1- CID 10), sendo tais patologias reconhecidas, pelo expert, como impedimento de longo prazo superior a dois anos.
Portanto, entendo presente o primeiro requisito exigido para a concessão do benefício requerido pela parte Autora. Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade. A perícia social (Id n.º 2245285583) foi conclusiva, na medida em que constatou que o Autor reside sozinho, ao passo que sua subsistência era garantida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), anteriormente recebido pelo Autor no valor de um salário mínimo mensal, e após a cessação do referido benefício, o autor passou a garantir a sua manutenção por meio de doações de terceiros.
Além da renda per capita ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel de residência e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o referido laudo. Não há evidências de que existam outras posses.
Não há indicativos de gastos supérfluos. Ademais, o INSS não apresentou registros de renda ou outras provas que descaracterizam o direito da parte autora. Assim sendo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício, devendo a DIB ser fixada imediatamente posterior a data de cessação do benefício, ocorrido em 10/11/2025 (Id nº 2228300992, p. 9). Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB). CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a restabelecer o benefício de amparo social ao portador de deficiência em favor da parte autora, com DIB imediatamente após a data de cessação do benefício (10/11/2025); e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o restabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024396-55.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA LIMA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA CARVALHO DIAS - BA87210 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANA LIMA DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como ELIANA LIMA DE JESUS SANTOS BIANCA CARVALHO DIAS - (OAB: BA87210) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262691766 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 10 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA