Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024407-87.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A DESTINATÁRIO(S): JOSE HENRIQUE DE ARAUJO CARITA PEREIRA ALVES - (OAB: MT10531-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481055) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024407-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-70.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024407-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-70.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem reconheceu a condição de segurado especial do requerente, entendendo preenchidos os requisitos de idade e carência exclusivamente rural.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta a reforma integral do julgado, sob o argumento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício na modalidade rural. Aduz, em síntese, a existência de vínculos empregatícios urbanos de longa duração registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do autor, inclusive dentro do período de carência, o que descaracterizaria a sua condição de segurado especial.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024407-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-70.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A controvérsia jurídica submetida a esta instância revisora cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, em face do reconhecimento da atividade rurícola em cotejo com a existência de vínculos urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do segurado. O Juízo de origem, ao julgar procedente a pretensão autoral, reconheceu a condição de segurado especial do autor e deferiu a aposentadoria por idade rural.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado sentenciante desconsiderou períodos em que o demandante ostentava a condição de segurado obrigatório por vínculo urbano de longa duração, inclusive dentro do período de carência. A insurgência da autarquia previdenciária merece parcial acolhida no que tange à natureza do benefício. A existência de vínculos empregatícios urbanos de natureza prolongada, devidamente anotados no CNIS, afasta a caracterização do regime de economia familiar ininterrupto, impedindo a concessão da aposentadoria por idade estritamente rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não obstante o óbice à modalidade rural pura, impera no Direito Previdenciário o princípio da fungibilidade dos benefícios, orientado pelo dever de concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. Verificado que, na data do requerimento administrativo (DER), o autor já havia implementado o requisito etário e a carência necessária mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, a proteção social deve ser garantida sob a égide da aposentadoria por idade híbrida.
A modalidade híbrida, positivada pelos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios (introduzidos pela Lei nº 11.718/2008), permite a amálgama de tempos de contribuição de naturezas distintas. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1007, é irrelevante a predominância da atividade exercida no momento do requerimento, bem como se o labor rural é remoto ou descontínuo, bastando a satisfação do suporte fático normativo de 65 anos de idade (homem) e a carência total exigida.
No caso concreto, o acervo probatório demonstra o exercício da atividade rural, como empregado, que, somados aos vínculos urbanos, perfazem o tempo necessário para a jubilação por idade na forma mista (fls. 29/35, 48 e 60/62 da rolagem única). Portanto, a manutenção da procedência da pretensão é medida que se impõe, operando-se, contudo, a retificação do fundamento jurídico da condenação. O benefício a ser implantado deve ser a aposentadoria por idade híbrida, com DIB mantida na DER, diante da comprovação de que os requisitos legais já estavam plenamente satisfeitos na referida data.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para reenquadrar a modalidade do benefício concedido para aposentadoria por idade híbrida, mantendo-se os demais termos da sentença quanto à procedência do pedido de concessão do benefício previdenciário. Sem honorários recursais, ante ao provimento parcial do apelo. Consigno que a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, em estrita observância à legislação de regência, inclusive quanto às disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como aos precedentes vinculantes (Tema 905/STJ e 810/STF).
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024407-87.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001391-70.2024.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA PREENCHIDOS NA DER. TEMA 1007 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA
PARA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA.
1. A existência de vínculos empregatícios urbanos de longa duração, devidamente registrados no CNIS e situados dentro do período de carência, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
2. Pelo princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e em observância ao dever de conceder a proteção social mais adequada, é possível a conversão do pedido de aposentadoria rural em híbrida, desde que preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo (DER).
3. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) permite a soma de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, independentemente de qual seja a atividade preponderante no momento do implemento da idade ou do requerimento (Tema 1007/STJ).
4. No caso concreto, restando comprovado o exercício de atividade rural e períodos de contribuição urbana que, somados, perfazem a carência exigida, bem como implementado o requisito etário, faz jus o autor ao benefício na modalidade híbrida.
5. Recurso do INSS parcialmente provido para alterar a fundamentação e a modalidade do benefício, mantendo-se a procedência da ação e a implantação da aposentadoria por idade híbrida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE HENRIQUE DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A O processo nº 1024407-87.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.