Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024438-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MARQUES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A Legislação Previdenciária garante o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Ao trabalhador rural é assegurado aposentadoria por idade, mesmo sem contribuição para a previdência social, desde que comprove o referido exercício de sua condição profissional, mediante prova material, ainda que indiciária complementada por prova testemunhal (Lei n.º 8.213/91, artigos 39 e 55). O Decreto n.º 3048/99, por seu artigo 144, acrescentou a exigência de que tal prova seja “razoável”, conceito de textura aberta cujos contornos têm sido dados jurisprudencialmente.
Os mesmos Tribunais sedimentaram a orientação de absoluta inaptidão de solitária prova testemunhal, como se vê das Súmulas 27, do TRF-1ª Região, e 149, do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, para que se comprove o exercício da atividade rurícola pelo tempo equivalente ao período de carência, se faz necessária existência de documentação comprobatória contemporânea ao dito período. No caso dos autos, o requisito etário se encontra comprovado por meio do documento de identidade juntado (id. 2228431477).
Quanto aos demais requisitos, o (a) Demandante pretende comprovar que exerceu o labor rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, formulado em 30/06/2025 na qualidade de segurado (a) especial. Na instrução processual, a parte autora, objetivando comprovar a sua qualidade de segurado (a) especial e o exercício de atividades campesinas, apresentou os seguintes documentos: carta de indeferimento (id. 2228432366); documento de identificação (id. 2228431477); Cadastro Nacional da Agricultura Familiar CAF com inscrição em 09/05/2025, Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR (id. 2228431477, 2228431353); cartão vacinação (id. 2228431318); carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brumado/BA 04/02/2002 (id. 2228431276); certidão de casamento Andreia e Glmar (id. 2228431137); conta de energia elétrica com endereço rural (id. 2228431087, 2228431018); carteira de trabalho e previdência social, contendo folha de capa, qualificação civil e contrato de trabalho como motorista de ônibus de 13/11/2009 a 28/03/2011, 30/03/2011 a 18/08/2011, 02/05/2012 sem data de saída, 06/10/2014 a 04/11/2014, 19/01/2015 a 27/07/2015, operador de equipamento 03/04/2013 a 02/08/2013, 01/10/2013 a 04/03/2014, 20/03/2014 a 30/07/2014, 03/07/2014 a 19/10/2014, 22/04/2016 a 20/04/2017, e demais anotações (id. 2228430954, 2228430692); declaração de doação (id. 2228430600); ficha do posto de saúde (id. 2228430540); declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR referentes aos exercícios de 2019 a 2024 (id. 2228430503); notas fiscais (id. 2228430452).
Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Cumpre salientar, ainda, que determinados documentos freqüentemente apresentados em demandas dessa natureza, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos desacompanhados da devida homologação, declarações escolares, de instituições religiosas ou de ex-empregadores, prontuários médicos, recibos relativos a atividades diversas daquelas diretamente vinculadas ao labor rural, bem como certidões eleitorais contemporâneas à data do requerimento do benefício, não são aptos a constituir início razoável de prova material do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, as declarações de Imposto Territorial Rural possuem natureza eminentemente tributária, não sendo suficientes para demonstrar, com o grau de segurança necessário, a condição pessoal de segurado especial. Embora o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) possa constituir início de prova material, não se mostra suficiente, isoladamente, para comprovar o exercício da atividade rural durante todo o período de carência exigido.
Ademais, o demonstrativo referente aos períodos laborados juntados aos autos pelo autor, bem como os indicados pelo INSS em contestação, evidencia que os intervalos de atividade urbana superam 120 dias, ultrapassando, portanto, o limite permitido estabelecido em lei. Para mais, a prova oral produzida na audiência realizada 12 de junho de 2026 (id. 2263676873) sozinha, não é suficiente para afastar as conclusões acima.
Nesse sentido, confira-se a Súmula 149 do STJ: “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado (a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Defiro/mantenho os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários, na forma do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c artigo 55 da Lei n.° 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Central de Conciliação da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024438-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MARQUES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR MARQUES PESSOA CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - (OAB: BA39580) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024438-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR MARQUES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - BA39580 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GILMAR MARQUES PESSOA CARLA SILVA DE OLIVEIRA SOUSA - (OAB: BA39580) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2231162753 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA