Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024442-90.2024.4.01.3400 CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) POLO ATIVO: M. E. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES - DF40378
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de sentença estrangeira ajuizada por M. E. B., objetivando, no mérito, averbação em cartório de divórcio após homologação de sentença estrangeira pelo STJ. Despacho Num. 2133559097 determinou a intimação do polo ativo para tratar do interesse de agir, ao que, intimada, quedou-se inerte.
É o breve relatório.
DECIDO. Como já afirmado, a autora busca a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ, com o único fim de vê-la averbada no CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO/DF. Contudo, necessário apontar que a mera averbação nos termos requeridos dispensa a participação da Justiça Federal, nos termos do art. 463 do Provimento CNJ Provimento Nº 149 de 30/08/2023, que autoriza os cartórios a assim procederem por solicitação direta da pessoa interessada, retirando-se o interesse no ajuizamento da demanda.
Nota-se: Art. 463. Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. Dessa forma, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024442-90.2024.4.01.3400 CLASSE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) POLO ATIVO: M. E. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES - DF40378
DESPACHO
VISTOS EM INSPEÇÃO. A autora busca a execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ, com o único fim de vê-la averbada no CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E CASAMENTO/DF. Contudo, necessário apontar que a mera averbação nos termos requeridos dispensa a participação da Justiça Federal, nos termos do art. 463 do Provimento CNJ Provimento Nº 149 de 30/08/2023, que autoriza os cartórios a assim procederem por solicitação direta da pessoa interessada, retirando-se o interesse no ajuizamento da demanda.
Nota-se: Art. 463. Os cartórios de registros civis de pessoas naturais são autorizados a promover a averbação de Carta de Sentença de Divórcio ou Separação Judicial, oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de seu cumprimento ou execução em Juízo Federal. Dessa forma, intime-se a parte autora, para que trate do tema, nos termos do art. 10 do NCPC.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF