Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024458-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2254756448 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024458-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DESTINATÁRIO(S): AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - (OAB: RJ148587-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454010084) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo nº 1024458-44.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/02/2026 a 20-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/02/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/02/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024458-44.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024458-44.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 - [Resolução Conjunta] Nº na Origem 1024458-44.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que o CONTRAN extrapolou seu poder regulamentar ao impor limite de tempo de uso para veículos de aprendizagem sem previsão legal específica; b) que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) não prevê restrições desse tipo, de modo que a regulamentação feita pelo CONTRAN viola o princípio da legalidade e da reserva legal.
Foram apresentadas contrarrazões. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 - [Resolução Conjunta] Nº do processo na origem: 1024458-44.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab.
14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida aos autos cinge na legalidade de exigência das alíneas "a", "b", "c", "d", e "e" do inciso III do art. 46 da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, no tocante ao tempo de uso dos veículos. Da análise dos autos, verifica-se que a referida portaria estabelece o seguinte tempo de uso para cada veículo: Art.
Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
46. São exigências mínimas para o credenciamento de CFC, quanto a: (...)
III – veículos de aprendizagem: a) para a categoria A: dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120 cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação; b) para categoria B: dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com, no máximo, oito anos de uso, excluído o ano de fabricação; c) para categoria C: um veículo de carga com PBT de, no mínimo, 6.000 kg (seis mil quilogramas), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; d) para categoria D: um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com, no mínimo, 7,20 m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação; e e) para categoria E: uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com PBTC de, no mínimo 6.000 kg (seis mil quilogramas) e comprimento mínimo de 13,00 m (treze metros), com, no máximo, quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação.
Observe-se que a Lei nº 9.503/1997 não estabelece qualquer limitação de idade para os veículos de aprendizagem, restringindo-se a exigir o devido licenciamento e manutenção. O artigo 156 do CTB prevê que o CONTRAN pode regulamentar o credenciamento das autoescolas, mas não lhe confere competência para impor restrições não previstas na legislação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já analisou situações similares, reconhecendo que atos administrativos não podem inovar na ordem jurídica sem respaldo legal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. IMPOSIÇÃO DE IDADE MÁXIMA PARA VEÍCULOS DE AUTOESCOLA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do artigo 46, III, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, que impõe limite de tempo de uso para veículos destinados à formação de condutores.
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da imposição de idade máxima para veículos utilizados por autoescolas, prevista em norma infralegal, sem previsão legal específica.
3. O CONTRAN, ao impor limite de tempo de uso dos veículos, extrapola seu poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, contrariando o princípio da legalidade (art. 22, XVI, CF/1988), sem respaldo em lei.
4. Medida administrativa pode impactar de maneira desproporcional as autoescolas, principalmente nas regiões do interior, gerando um ônus financeiro não previsto em lei e violando o livre exercício da atividade econômica.
5. Agravo de instrumento provi (AG 1015881-92.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO. RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. I Não obstante as Universidades serem dotadas de autonomia didático-científica, a norma regulamentadora editada pela UFMG, qual seja, a Resolução nº 03/2016, de natureza hierarquicamente inferior, está impondo requisito restritivo não previsto em lei, ou seja, está inovando a ordem jurídica, o que é vedado pelo princípio da legalidade.
II - Nos termos da Lei nº 11.788/2008, inexiste exigência de conclusão de semestre para participar de estágio não obrigatório, sendo que a possível imposição de restrição pela instituição de ensino superior deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou na espécie dos autos, mormente em se tratando de hipótese em que a impetrante foi aprovada em todas as etapas da seleção do estágio (...) (REOMS 1001732-50.2018.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/08/2020 PAG.) Ademais, é imperioso reconhecer o impacto econômico negativo da medida, evidenciando a necessidade de intervenção do legislador para regular a matéria, e não do CONTRAN por meio de resolução.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º e 5º do CPC. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024458-44.2024.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A APELADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020. LIMITAÇÃO DE IDADE PARA VEÍCULOS DE APRENDIZAGEM. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela AUTO E MOTO ESCOLA NEIVA LTDA - ME em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, mantendo a validade do artigo 46, III, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.
2. A imposição de limite etário para os veículos de aprendizagem por meio da Resolução CONTRAN nº 789/2020 extrapola o poder regulamentar do órgão, inovando na ordem jurídica sem respaldo legal, em violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Jurisprudência do TRF1 reconhece que normas infralegais não podem inovar na ordem jurídica sem previsão legal específica, sendo nulos os atos administrativos que restringem direitos sem amparo legislativo.
4. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º e 5º do CPC.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator