Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para ciência, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a transferência de valores realizada. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: VALDEIR PEREIRA DA SILVA LETICIA PALACIO ELLER - (OAB: RO9949) DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128) JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273750444 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDEIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: - RO10128, - RO8698, - RO9949 REU:
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024463-66.2025.4.01.4100 AUTOR: VALDEIR PEREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 14/04/2026 Hora: 11:00) PORTO VELHO, 9 de março de 2026. Central de Conciliação da SJRO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1024463-66.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949 RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, ajuizada em da CAIXA, em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a Caixa Econômica Federal, que afirma jamais ter contratado, tampouco autorizado. Narra que, a partir de 07/04/2025, passaram a incidir descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 530,00, referentes a contrato de empréstimo da quantia de R$ 23.000,00, que não reconhece.
Afirma que se trata de operação fraudulenta. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em curso, bem como, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido. Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, CPC). No caso em exame, o pedido liminar se baseia na alegação de que os descontos são indevidos, pois decorreriam de contrato inexistente ou fraudulento.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constata a presença dos requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da medida. Embora o autor afirme que não contratou tal empréstimo, ele juntou o comprovante do débito de consignação em conta apenas do mês de abril (ID 2226767393) e efetuou a contestação à agência bancária - solicitação nº 36307, sendo imprescindível o contraditório e a instrução probatória para o adequado exame da matéria.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdeir Pereira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário como sua principal fonte de renda. Informa que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 530,00 em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Aduz que também não abriu a conta bancária utilizada para o crédito da operação, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado contestação administrativa perante a instituição financeira, sem solução do impasse. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré para apresentação de contestação e da documentação pertinente à contratação impugnada.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da abertura da conta, afirmando que o empréstimo foi regularmente formalizado e que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
É incontroverso nos autos que houve averbação de empréstimo consignado perante o INSS, bem como a realização de descontos mensais no importe de R$ 530,00 sobre o benefício previdenciário do autor. Também não se discute que a Caixa Econômica Federal registra, em seus sistemas internos, contrato de empréstimo consignado em nome do demandante e afirma ter disponibilizado o valor financiado em conta aberta em seu nome.
A controvérsia reside em definir se essa contratação decorreu de manifestação válida de vontade da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando jamais ter solicitado a abertura da conta utilizada para recebimento do numerário, tampouco celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Compete, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque lhe incumbe produzir a prova dos procedimentos de autenticação utilizados na abertura da conta e na formalização do contrato. Todavia, a prova produzida não se mostra suficiente. O extrato bancário apresentado pela ré demonstra que, em 13/02/2025, foi aberta conta poupança junto à Agência Caiari/RO, na qual foi creditado o valor líquido do empréstimo (R$ 23.014,93).
Consta, ainda, que, poucas horas após o crédito, houve transferência de R$ 1.000,00 para terceiro identificado e, na manhã seguinte, TED de R$ 20.500,00 para outro destinatário, permanecendo a conta praticamente sem movimentação relevante após essas operações. Referido documento, entretanto, limita-se a comprovar a existência da movimentação financeira registrada nos sistemas da instituição financeira, não sendo apto a demonstrar quem efetivamente abriu a conta, quem realizou os acessos eletrônicos, quem autorizou as transferências ou quem se beneficiou dos valores.
Também o demonstrativo de evolução contratual possui natureza exclusivamente financeira, limitando-se a apresentar os dados do contrato, taxa de juros, prazo, composição das parcelas e evolução da dívida. Não há, contudo, qualquer elemento que demonstre a manifestação de vontade do autor, como contrato assinado, biometria facial, geolocalização, registros de IP, gravações ou outros mecanismos de autenticação capazes de vincular a contratação ao demandante.
Em contrapartida, a parte autora apresentou conjunto probatório coerente. Consta boletim de ocorrência registrado logo após a descoberta dos descontos, bem como protocolo administrativo perante a própria Caixa Econômica Federal contestando especificamente a abertura da conta utilizada na operação. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam, ainda, que o benefício previdenciário era habitualmente recebido em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que o valor do empréstimo não ingressou nas contas ordinariamente utilizadas pelo autor.
A folha de pagamento do INSS e o histórico do empréstimo consignado demonstram apenas a existência da consignação e dos descontos realizados, não constituindo prova da regularidade da contratação. Assim, embora a ré tenha comprovado que o contrato foi registrado em seus sistemas e que o numerário foi creditado em conta aberta em nome do autor, deixou de demonstrar que a contratação decorreu de manifestação livre, consciente e válida do demandante.
A simples existência de registros internos da instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando esta é expressamente impugnada e desacompanhada de elementos técnicos de autenticação. Desse modo, reconhece-se a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado. Como consequência, devem ser declarados inexigíveis os débitos dele decorrentes, tornando definitiva a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
Em relação à repetição do indébito, restou comprovada a cobrança indevida de parcelas mensais vinculadas a contrato cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, com desconto direto sobre benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a restituição deve observar o parágrafo único do art. 42 do CDC. E, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, como verificada no presente caso.
Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, verifica-se que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentado por invalidez, em decorrência de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. A privação injusta de parcela da renda mensal da parte autora, aliada à necessidade de adotar providências administrativas e judiciais para afastar os efeitos da contratação impugnada, extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) condenar a Caixa Econômica Federal a adotar as providências necessárias para cessar definitivamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, inclusive mediante solicitação de exclusão da respectiva averbação junto ao INSS, abstendo-se de efetuar novas cobranças fundadas na referida contratação; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, nos termos do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar a CEF a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). e) conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO O cumprimento da obrigação de fazer independe do trânsito em julgado, tendo em vista a tutela específica deferida nesta sentença.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para cessar definitivamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 Destinatários: VALDEIR PEREIRA DA SILVA LETICIA PALACIO ELLER - (OAB: RO9949) DANIELLI VITORIA SABADINI - (OAB: RO10128) JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - (OAB: RO8698) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273750444 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VALDEIR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698, LETICIA PALACIO ELLER - RO9949 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Valdeir Pereira da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário como sua principal fonte de renda. Informa que foi surpreendida com descontos mensais de R$ 530,00 em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Aduz que também não abriu a conta bancária utilizada para o crédito da operação, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado contestação administrativa perante a instituição financeira, sem solução do impasse. A tutela de urgência foi indeferida, tendo sido determinada a inversão do ônus da prova e a citação da ré para apresentação de contestação e da documentação pertinente à contratação impugnada.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da abertura da conta, afirmando que o empréstimo foi regularmente formalizado e que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
É incontroverso nos autos que houve averbação de empréstimo consignado perante o INSS, bem como a realização de descontos mensais no importe de R$ 530,00 sobre o benefício previdenciário do autor. Também não se discute que a Caixa Econômica Federal registra, em seus sistemas internos, contrato de empréstimo consignado em nome do demandante e afirma ter disponibilizado o valor financiado em conta aberta em seu nome.
A controvérsia reside em definir se essa contratação decorreu de manifestação válida de vontade da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a contratação, afirmando jamais ter solicitado a abertura da conta utilizada para recebimento do numerário, tampouco celebrado o contrato de empréstimo consignado.
Compete, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente porque lhe incumbe produzir a prova dos procedimentos de autenticação utilizados na abertura da conta e na formalização do contrato. Todavia, a prova produzida não se mostra suficiente. O extrato bancário apresentado pela ré demonstra que, em 13/02/2025, foi aberta conta poupança junto à Agência Caiari/RO, na qual foi creditado o valor líquido do empréstimo (R$ 23.014,93).
Consta, ainda, que, poucas horas após o crédito, houve transferência de R$ 1.000,00 para terceiro identificado e, na manhã seguinte, TED de R$ 20.500,00 para outro destinatário, permanecendo a conta praticamente sem movimentação relevante após essas operações. Referido documento, entretanto, limita-se a comprovar a existência da movimentação financeira registrada nos sistemas da instituição financeira, não sendo apto a demonstrar quem efetivamente abriu a conta, quem realizou os acessos eletrônicos, quem autorizou as transferências ou quem se beneficiou dos valores.
Também o demonstrativo de evolução contratual possui natureza exclusivamente financeira, limitando-se a apresentar os dados do contrato, taxa de juros, prazo, composição das parcelas e evolução da dívida. Não há, contudo, qualquer elemento que demonstre a manifestação de vontade do autor, como contrato assinado, biometria facial, geolocalização, registros de IP, gravações ou outros mecanismos de autenticação capazes de vincular a contratação ao demandante.
Em contrapartida, a parte autora apresentou conjunto probatório coerente. Consta boletim de ocorrência registrado logo após a descoberta dos descontos, bem como protocolo administrativo perante a própria Caixa Econômica Federal contestando especificamente a abertura da conta utilizada na operação. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam, ainda, que o benefício previdenciário era habitualmente recebido em conta mantida junto ao Banco Bradesco e que o valor do empréstimo não ingressou nas contas ordinariamente utilizadas pelo autor.
A folha de pagamento do INSS e o histórico do empréstimo consignado demonstram apenas a existência da consignação e dos descontos realizados, não constituindo prova da regularidade da contratação. Assim, embora a ré tenha comprovado que o contrato foi registrado em seus sistemas e que o numerário foi creditado em conta aberta em nome do autor, deixou de demonstrar que a contratação decorreu de manifestação livre, consciente e válida do demandante.
A simples existência de registros internos da instituição financeira não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação quando esta é expressamente impugnada e desacompanhada de elementos técnicos de autenticação. Desse modo, reconhece-se a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato impugnado. Como consequência, devem ser declarados inexigíveis os débitos dele decorrentes, tornando definitiva a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
Em relação à repetição do indébito, restou comprovada a cobrança indevida de parcelas mensais vinculadas a contrato cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, com desconto direto sobre benefício previdenciário. Nessas hipóteses, a restituição deve observar o parágrafo único do art. 42 do CDC. E, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608/RS, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, como verificada no presente caso.
Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, verifica-se que os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por aposentado por invalidez, em decorrência de contratação cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira. A privação injusta de parcela da renda mensal da parte autora, aliada à necessidade de adotar providências administrativas e judiciais para afastar os efeitos da contratação impugnada, extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e configura lesão aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais.
Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o prejuízo experimentado pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado; b) condenar a Caixa Econômica Federal a adotar as providências necessárias para cessar definitivamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, inclusive mediante solicitação de exclusão da respectiva averbação junto ao INSS, abstendo-se de efetuar novas cobranças fundadas na referida contratação; c) condenar a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros moratórios e corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, nos termos do novo Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar a CEF a pagar-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). e) conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos vinculados ao contrato inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO O cumprimento da obrigação de fazer independe do trânsito em julgado, tendo em vista a tutela específica deferida nesta sentença.
Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para cessar definitivamente os descontos decorrentes do contrato declarado inexistente, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1024463-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEIR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA PALACIO ELLER - RO9949, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698 e DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
1 - CEJUC/SJRO Data: 14/04/2026 Hora: 11:00) PORTO VELHO, 9 de março de 2026. Central de Conciliação da SJRO
Assim, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito, só virá após a devida instrução probatória, submetendo-se ao contraditório todas as informações trazidas pelo requerente. Por tais razões, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Designe a Secretaria da Vara audiência de conciliação.
Em sendo infrutífera, CITE-SE e intime-se a ré para ciência de todos os atos e termos deste processo e para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial.
Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO