Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 e GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249, Alan Soares Eleuterio - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 e DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual cumprimento do julgado e/ou outras diligências, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460765024) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - AL9111-A, - SE7631-A, - RS100916-B e - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B Advogado do(a) EMBARGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1024603-03.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08/06/2026 a 12-06-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024603-03.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) EMBARGANTE: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A, IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) EMBARGADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A Advogados do(a) EMBARGADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 23 de março de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453220521) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
2025
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1024603-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo..
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDER GONCALVES COELHO em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença em que homologada a desistência do autor e arbitrados honorários sucumbenciais ao requerente.
Em razões de embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Quanto à contradição, afirma que o acórdão foi contraditório ao classificar a demanda como ação de natureza condenatória, ignorando que o feito tramitava sob o rito instrumental de produção antecipada de provas. Sustenta, ainda, haver omissão pelo fato de o Colegiado não ter enfrentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afastaria a condenação em honorários em ações dessa natureza quando não há pretensão resistida da parte ré.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação, e pugna pelo prequestionamento. Com contrarrazões da EBSERH que defendeu a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que não há contradição e que há acerto ao aplicar a regra da sucumbência para casos de desistência prevista no art. 90 do CPC.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
O embargante sustenta a ocorrência do vício de contradição. Afirma que “acórdão embargado incorreu em contradição lógica...”. Aduz também que há contradição quando “...as premissas adotadas pelo julgador não se compatibilizam logicamente com os elementos constantes dos autos.” A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado. A discordância interpretativa não é fundamento idôneo a justificar a oposição de embargos de declaração, principalmente quando utilizada para argumentar a existência de contradição.
Superada a controvérsia quanto à suscitada contradição, passo à análise da alegada omissão. Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
Eis o trecho do acórdão: Além disso, tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável indistintamente ao procedimento comum ou aos procedimentos, salvo quando prevista norma especial em sentido contrário, constante no art.
90. Diante desse quadro fático-processual, o acórdão está fundamentado na incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Além disso, em apelação, o autor não impugnou a conclusão pela homologação da desistência. O recurso de apelação se limitou a questionar os honorários sucumbenciais fixados. Assim, homologada em sentença a desistência do autor, a fixação de honorários sucumbenciais foi consequência natural conforme determina o art. 90 do CPC e, expressamente, indicado no acórdão embargado.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de julgamento de apelação no qual são suscitados os vícios de contradição e de omissão.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
3. Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado.
4. Nesse sentido, não há contradição interna a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
5. Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
6. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460765024) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDER GONCALVES COELHO em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença em que homologada a desistência do autor e arbitrados honorários sucumbenciais ao requerente.
Em razões de embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Quanto à contradição, afirma que o acórdão foi contraditório ao classificar a demanda como ação de natureza condenatória, ignorando que o feito tramitava sob o rito instrumental de produção antecipada de provas. Sustenta, ainda, haver omissão pelo fato de o Colegiado não ter enfrentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afastaria a condenação em honorários em ações dessa natureza quando não há pretensão resistida da parte ré.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação, e pugna pelo prequestionamento. Com contrarrazões da EBSERH que defendeu a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que não há contradição e que há acerto ao aplicar a regra da sucumbência para casos de desistência prevista no art. 90 do CPC.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
O embargante sustenta a ocorrência do vício de contradição. Afirma que “acórdão embargado incorreu em contradição lógica...”. Aduz também que há contradição quando “...as premissas adotadas pelo julgador não se compatibilizam logicamente com os elementos constantes dos autos.” A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado. A discordância interpretativa não é fundamento idôneo a justificar a oposição de embargos de declaração, principalmente quando utilizada para argumentar a existência de contradição.
Superada a controvérsia quanto à suscitada contradição, passo à análise da alegada omissão. Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
Eis o trecho do acórdão: Além disso, tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável indistintamente ao procedimento comum ou aos procedimentos, salvo quando prevista norma especial em sentido contrário, constante no art.
90. Diante desse quadro fático-processual, o acórdão está fundamentado na incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Além disso, em apelação, o autor não impugnou a conclusão pela homologação da desistência. O recurso de apelação se limitou a questionar os honorários sucumbenciais fixados. Assim, homologada em sentença a desistência do autor, a fixação de honorários sucumbenciais foi consequência natural conforme determina o art. 90 do CPC e, expressamente, indicado no acórdão embargado.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de julgamento de apelação no qual são suscitados os vícios de contradição e de omissão.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
3. Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado.
4. Nesse sentido, não há contradição interna a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
5. Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
6. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460765024) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDER GONCALVES COELHO em face do v. acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face de sentença em que homologada a desistência do autor e arbitrados honorários sucumbenciais ao requerente.
Em razões de embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Quanto à contradição, afirma que o acórdão foi contraditório ao classificar a demanda como ação de natureza condenatória, ignorando que o feito tramitava sob o rito instrumental de produção antecipada de provas. Sustenta, ainda, haver omissão pelo fato de o Colegiado não ter enfrentado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afastaria a condenação em honorários em ações dessa natureza quando não há pretensão resistida da parte ré.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a condenação, e pugna pelo prequestionamento. Com contrarrazões da EBSERH que defendeu a inexistência de vícios no acórdão, argumentando que não há contradição e que há acerto ao aplicar a regra da sucumbência para casos de desistência prevista no art. 90 do CPC.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1024603-03.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
O embargante sustenta a ocorrência do vício de contradição. Afirma que “acórdão embargado incorreu em contradição lógica...”. Aduz também que há contradição quando “...as premissas adotadas pelo julgador não se compatibilizam logicamente com os elementos constantes dos autos.” A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado. A discordância interpretativa não é fundamento idôneo a justificar a oposição de embargos de declaração, principalmente quando utilizada para argumentar a existência de contradição.
Superada a controvérsia quanto à suscitada contradição, passo à análise da alegada omissão. Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
Eis o trecho do acórdão: Além disso, tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável indistintamente ao procedimento comum ou aos procedimentos, salvo quando prevista norma especial em sentido contrário, constante no art.
90. Diante desse quadro fático-processual, o acórdão está fundamentado na incidência do art. 90 do Código de Processo Civil. Além disso, em apelação, o autor não impugnou a conclusão pela homologação da desistência. O recurso de apelação se limitou a questionar os honorários sucumbenciais fixados. Assim, homologada em sentença a desistência do autor, a fixação de honorários sucumbenciais foi consequência natural conforme determina o art. 90 do CPC e, expressamente, indicado no acórdão embargado.
Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
O que pretende a embargante é rediscutir questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, o que é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO DESISTENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão de julgamento de apelação no qual são suscitados os vícios de contradição e de omissão.
2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, existente entre os trechos da própria decisão embargada, o que não se vislumbra caracterizado no caso dos autos em que sustenta a existência de contradição entre os elementos e a prova dos autos, a natureza da ação dos autos e a conclusão firmada no acórdão.
3. Em vez de apontar a existência de contraposição argumentativa interna, isto é, contrição entre os trechos do acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC, suscita questões relacionadas à suposta divergência interpretativa entre entendimento que compreende aplicável ao caso concreto e a conclusão exposta no acórdão embargado.
4. Nesse sentido, não há contradição interna a ser sanada pela via dos embargos de declaração.
5. Restou devidamente consignado no acórdão que a sentença de origem julgou extinto o processo com fundamento na homologação de um pedido de desistência formulado pelo próprio autor e que, “tratando-se de pedido homologação de desistência, o CPC estabelece regra própria de condenação em honorários aplicável”, independentemente se procedimento comum ou procedimento especial, salvo quando houver norma especial em sentido contrário.
6. A despeito das razões veiculadas nos embargos opostos, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia às quais aduz terem figuradas omissas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado no qual foram expressamente consignados os fundamentos pelos quais se compreendeu pela necessidade de manutenção da sentença recorrida.
7. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453220521) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024603-03.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WENDER GONCALVES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A e IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A DESTINATÁRIO(S): WENDER GONCALVES COELHO GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - (OAB: DF75628-A) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) DANILLO LIMA DOS SANTOS - (OAB: SE7631-A) ALAN SOARES ELEUTERIO - (OAB: RS100916-B) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453220521) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1024603-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo..
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1024603-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo..
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WENDER GONCALVES COELHO Advogados do(a) APELANTE: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A, GIOVANNA PIRES SCHMALTZ CAPARELLI - DF75628-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogados do(a) APELADO: ALAN SOARES ELEUTERIO - RS100916-B, DANILLO LIMA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A Advogado do(a) APELADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A O processo nº 1024603-03.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
33 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo..
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.