Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024607-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO SOUSA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, sob a alegação de preencher os requisitos legais. Em contestação, o INSS alegou ausência de início de prova material do exercício de atividade na condição de segurado especial e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou réplica, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Decido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL A preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito da demanda e será examinada conjuntamente com ele. MÉRITO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão do benefício por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e do cumprimento da carência legal, quando exigível, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 59 da Lei nº 8.213/1991.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O produtor rural e o extrativista que exercem suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar enquadram-se como segurados especiais, observadas as condições previstas no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Nessa condição, a concessão dos benefícios por incapacidade independe do recolhimento de contribuições mensais, mas exige a comprovação do exercício de atividade rural ou extrativista pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial concluiu que a parte autora apresenta discopatia degenerativa da coluna vertebral, classificada sob o CID M51, e encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício das atividades habituais de agricultor e extrativista, pelo prazo de 12 (doze) meses.
O exame físico evidenciou restrições à realização de movimentos repetitivos, ao levantamento frequente de peso, ao esforço físico moderado ou intenso e à manutenção de posturas inadequadas, incompatíveis com a atividade laboral desempenhada pelo autor. A data de início da incapacidade foi fixada em 04/03/2024. A parte autora impugnou a natureza temporária da incapacidade, sob o argumento de que apresentou elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da incapacidade permanente,.
Tal alegação não merece acolhimento. Embora o perito judiicial tenha registrado tratamento até então insatisfatório e prognóstico reservado, o perito reconheceu expressamente a possibilidade de recuperação, classificou a incapacidade como temporária e estimou em 12 meses o período de afastamento necessário para tratamento. As condições pessoais do autor também foram consideradas, notadamente o fato contar com 50 anos na data da perícia, ensino fundamental incompleto e histórico profissional essencialmente rural, vinculado à agricultura e ao extrativismo na Reserva Extrativista Rio Ouro Preto.
Contudo, essas circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade, pois inexiste prova médica de consolidação definitiva das limitações ou de impossibilidade de recuperação. Também não há fundamento técnico para atribuir a incapacidade atual ao acidente de trânsito ocorrido no final de 2011. O dossiê previdenciário indica que aquele evento ocasionou traumatismo abdominal, ruptura do baço e esplenectomia, tendo as perícias administrativas relacionadas ao período associado a incapacidade às consequências da cirurgia e do traumatismo esplênico.
Na perícia judicial atual, a incapacidade foi atribuída à discopatia degenerativa da coluna vertebral, sem estabelecimento de nexo causal com o acidente anterior, tendo o perito classificado a patologia como multifatorial. Assim, não estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação.
Por outro lado, demonstrada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais de agricultor e extrativista, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde que comprovados os demais requisitos legais. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DA CARÊNCIA Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão do INCRA nº 220/05, datada de 16/09/2005; declaração da EMATER/RO, datada de 20/09/2005; declaração da Associação dos Seringueiros e Agroextrativistas do Baixo Rio Ouro Preto – ASAEX, datada de 21/05/2012; declaração de aptidão ao PRONAF – DAP, datada de 24/06/2014; certidão do INCRA nº 007/15, datada de 17/11/2015; certidão do INCRA, datada de 23/08/2018; declaração de aptidão ao PRONAF – DAP, emitida em 08/04/2022; cadastro nacional da agricultura familiar – CAF, com inscrição em março de 2025 e extrato emitido em 05/05/2025; e declaração do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, datada de 06/05/2025.
Os documentos registram, em períodos distintos, a vinculação do autor à Reserva Extrativista Rio Ouro Preto e ao exercício de atividades agrícolas, extrativistas e agroextrativistas em regime de economia familiar, constituindo início de prova material. Não se exige documentação correspondente a todos os meses do período de carência, admitindo-se a complementação do início de prova material por prova oral coerente e idônea.
O extrato do CNIS registra uma relação isolada em maio de 2008, vinculada a agrupamento de contratantes ou cooperativas, com remuneração de R$ 158,00 e indicador de pendência, sem identificação da natureza da atividade desempenhada, sendo insuficiente para desnaturar a qualidade de segurado especial. Consta no dossiê previdenciario, que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, quando lhe concedeu benefício por incapacidade temporária, no período entre 27/02/2012 e 24/08/2018.
Assim, a controvérsia consiste em verificar a continuidade do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. No que concerne à prova oral, em depoimento pessoal, o autor declarou residir na Reserva Extrativista Ouro Preto, em área pertencente à União. Relatou que seus pais eram seringueiros, que cursou parcialmente a 6ª série do ensino fundamental e que sua esposa o auxilia nas atividades agrícolas.
Informou cultivar mandioca, milho e feijão, destinados predominantemente ao consumo familiar, com comercialização da farinha produzida. Afirmou não possuir empregados nem maquinário e declarou estar afastado do trabalho em razão da doença. Acrescentou receber o benefício denominado Bolsa Verde, no valor de R$ 200,00 a cada três meses, e informou que sua esposa recebe Bolsa Família. A testemunha José Avilhoneda Amutari declarou conhecer o autor há aproximadamente 28 anos, por residirem na Reserva Extrativista Ouro Preto.
Relatou que a comunidade desenvolve atividades relacionadas à extração de seringa e castanha e ao cultivo de arroz, feijão, café e mandioca. Afirmou que o demandante sempre residiu no mesmo local e exerceu atividade rural, especialmente na produção de farinha. Acrescentou que o trabalho é realizado pelo autor e por sua esposa, sem empregados, havendo apenas eventual troca de serviços entre vizinhos, e que a renda familiar decorre da agricultura.
A testemunha Paulo de Lima Nunes declarou conhecer o autor desde 1996, quando ambos já residiam na mesma unidade de conservação. Informou que a família cultiva arroz, feijão e mandioca, além de exercer o extrativismo, e confirmou a participação da esposa nas atividades rurais. Relatou, ainda, que o autor produzia quantidade significativa de farinha enquanto possuía condições de saúde, mas atualmente está impossibilitado de trabalhar e enfrenta dificuldades financeiras.
Os depoimentos são coerentes entre si e compatíveis com a documentação apresentada. A prova oral confirma o exercício continuado da agricultura e do extrativismo, a participação da esposa, o caráter familiar da produção, a ausência de empregados permanentes e a destinação predominante dos produtos à subsistência. Também não há prova de utilização de maquinário em escala empresarial ou do exercício de atividade econômica contemporânea capaz de tornar dispensável o trabalho rural.
As divergências documentais quanto à dimensão da área, com referências a 20 e 120 hectares, não afastam, isoladamente, a condição de segurado especial. Os autos não permitem concluir que essas medidas correspondam à área efetivamente explorada pelo núcleo familiar, tampouco demonstram exploração empresarial. Ao contrário, a prova oral indica trabalho familiar, ausência de empregados e maquinário e produção destinada predominantemente ao próprio consumo.
Igualmente, as referências à Comunidade Alfredo Carneiro, ao Ramal do Pompeu e ao Sítio ou Colocação Bom Futuro não configuram contradição substancial, pois os documentos convergem quanto à vinculação do autor à Reserva Extrativista Rio Ouro Preto, no Município de Guajará-Mirim, e ao exercício prolongado de atividades agrícolas e extrativistas. O conjunto probatório demonstra, portanto, o exercício da agricultura e do extrativismo em regime de economia familiar por período superior à carência legal, inclusive no intervalo imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Comprovadas a qualidade de segurado especial, a atividade rural pelo período equivalente à carência e a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária. DA FIXAÇÃO DA DIB A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 04/03/2024, e o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 10/03/2025, sob o NB 7199962640. Como a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada em 10/03/2025, correspondente à DER.
DA FIXAÇÃO DA DCB Quanto à data de cessação do benefício, adoto a orientação firmada no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual, acolhida judicialmente a estimativa de recuperação indicada na perícia, o prazo deve ser contado da realização do exame, assegurado período mínimo após a implantação para eventual pedido administrativo de prorrogação. No caso, a perícia judicial foi realizada em 13/02/2026, ocasião em que o perito estimou em 12 meses o período necessário de afastamento para tratamento.
Assim, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 13/02/2027, assegurado, em qualquer hipótese, o prazo mínimo de 30 dias após a efetiva implantação para que a parte autora possa requerer administrativamente sua prorrogação, caso persista a incapacidade. A fixação da DCB não impede a reavaliação administrativa das condições que justificaram a concessão ou a manutenção do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de início de prova material; b) indefiro o pedido de benefício por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade definitiva e insuscetível de reabilitação; c) concedo a tutela de urgência; d) julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: d.1) conceder benefício por incapacidade temporária, na condição de segurado especial agricultor e extrativista, com DIB em 10/03/2025, correspondente à DER, e DCB em 13/02/2027, assegurado o prazo mínimo de 30 dias após a efetiva implantação para eventual requerimento administrativo de prorrogação; d.2) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/08/2026; d.3) determino o reembolso à Justiça Federal dos valores adiantados a título de honorários periciais.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do (s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1024607-40.2025.4.01.4100 AUTOR: EDVALDO SOUSA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1024607-40.2025.4.01.4100 AUTOR: EDVALDO SOUSA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 11 de fevereiro de 2026, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). WERLEY NEITZEL para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) NUCOD
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1024607-40.2025.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDVALDO SOUSA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS EDUARDO ABREU COSTA FERREIRA - AM6698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária buscando concessão de benefício POR INCAPACIDADE a SEGURADO ESPECIAL. A 6ª Vara Federal conta atualmente com grande número de processos em tramitação e parte destes são referentes aos segurados especiais. Nesses casos era demandada marcação de audiência para produção de prova oral, no entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidades - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Com isso, entendo que a parte autora DEVE juntar aos autos vasta documentação, de forma clara e organizada cronologicamente, que torne o processo apto a julgamento e, caso entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes do processo. No tocante à colheita de provas, dentro da Justiça Federal já vem ocorrendo ponderação sobre a inovação dos arts. 38-A e 38-B da Lei 8.213/91, que estabelecem um cadastro dos segurados especiais no CNIS, mantido e atualizado anualmente com as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, com a finalidade de, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, ser utilizado pelo INSS para comprovação do exercício da atividade, da referida condição de segurado e do respectivo grupo familiar.
Ressalto, ainda, Portaria Conjunta, constante no processo SEI 0001849-22.2024.4.01.8012, firmada entre as 4ª e 6ª Varas Federais SJRO e a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, em 28/05/2024, referente a possibilidade de juntada de vídeos a fim de corroborar as provas materiais nos processos dos Juizados Especiais. Tais inovações legais vão ao encontro das práticas administrativas do próprio INSS, que há algum tempo já não utiliza mais a entrevista rural ou a justificação administrativa para a análise da qualidade de segurado especial.
Nesse contexto, para melhor análise do caso concreto, deve ser feita análise pericial a fim de estabelecer as reais condições de saúde da parte autora, bem como delimitados os períodos de possível incapacidade. Assim, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juízados Especiais Federais - NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO.
A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. Ficam indeferidos, desde já, os quesitos das partes, tendo em vista que são mera repetição dos quesitos já formulados pelo juízo em quesitação padrão. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual.
Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. Juntado o laudo pericial, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias a. ELENCAR as provas materiais produzidas indicando a linha do tempo dos períodos de labor rural, de forma clara e organizada em ordem cronológica, podendo para tanto, utilizar o esquema de tabela apresentado abaixo. ANO LOCALIDADE ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA NÚCLEO FAMILIAR PROVA JUNTADA b.
Caso entenda imprescindível produção de prova oral, PROMOVER a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, a fim de comprovar a qualidade de segurado. Os vídeos poderão ser produzidos por qualquer meio idôneo na residência dos depoentes ou no escritório do advogado. Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 6ª Vara Federal.
Na oportunidade fica facultada também a apresentação de vídeos e fotografias da propriedade rural. Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Período de residência na zona rural: esclarecer acerca do histórico de residência e labor da parte autora na zona rural, notadamente nos períodos de carência necessária para obtenção do benefício pretendido (15 anos, se aposentadoria rural; 10 meses anteriores ao parto, se salário-maternidade; 12 meses anteriores à incapacidade se benefício por incapacidade). iii.
Composição do núcleo familiar: identificar com quais pessoas a parte autora residia no período de carência e se houve alteração desse núcleo familiar ao longo do tempo. iv. Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (agricultura/pecuária/pesca), os modos de sua execução (as lavouras que cultiva, os peixes que pesca, os animais que cria, mencionando, em caso positivo, as espécies e quantidades de animais que possui), assim como se há ou não ajuda de familiares/empregados. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade rural relatada e outras atividades urbanas e rurais eventualmente desenvolvidas pelo(a) autor(a) e sua família. vi. Propriedade da parte autora: elucidar acerca do tamanho da propriedade rural em que a parte autora reside com sua família, a quem ela pertence, bem como se o núcleo familiar possui outros bens, como carros, maquinários agrícolas, outros imóveis e etc. vii.
Atividade urbana, empresarial: a parte autora deverá esclarecer se desenvolve ou já desenvolveu atividade urbana intermitente ou concomitante com a rural; Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas. Deverá, ainda, a parte autora manifestar-se acerca do interesse pela tramitação destes autos no "JUÍZO 100% DIGITAL" tendo em vista a RESOLUÇÃO PRESI 24/2021 que dispõe sobre a implantação e funcionamento do JUÍZO 100% DIGITAL no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, e a PORTARIA PRESI 78/2022 que definiu as varas federais aptas à adoção desses procedimentos; onde os atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, passam a ser realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores.
Deve apresentar ainda, no mesmo prazo:
1 - Todas as provas materiais que disponha e que ainda não tenha juntado aos autos, a fim de comprovar o alegado vínculo como segurado especial. c. MANIFESTAR-SE acerca do laudo médico pericial juntado. d. Cumpridas as determinações acima, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, do laudo judicial, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo. e. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos documentos requeridos e/ou sem a juntada dos vídeos ensejará a o julgamento do feito da forma em que se encontra, imputando-se à parte autora o ônus da prova. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado digitalmente pelo magistrado