Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024634-07.2025.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIANE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693-A e LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIANE CASTRO LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM16985-A) NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - (OAB: AM16693-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465371594) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 26 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELIANE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985-A, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024634-07.2025.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: 3ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil ao do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral gravada pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser juntada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria da Turma Recursal, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Pedido de Destaque: solicitação para que um processo incluído em sessão virtual seja retirado de pauta e inserido em uma sessão telepresencial, para fins de realização de sustentação oral síncrona. Pedido de sustentação oral: juntada de arquivo de mídia contendo sustentação oral em processo incluído em sessão virtual. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELIANE CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985-A, NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024634-07.2025.4.01.3200 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 08:00 Local: 3ª Relatoria - Plenário Virtual - Observação: A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024. A sessão poderá ser acompanhada pelas partes Plenário Virtual do TRF1: https://app.trf1.jus.br/plenario-virtual/. As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico (tipo de petição: Pedido de Destaque) nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil ao do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral gravada pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser juntada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria da Turma Recursal, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Pedido de Destaque: solicitação para que um processo incluído em sessão virtual seja retirado de pauta e inserido em uma sessão telepresencial, para fins de realização de sustentação oral síncrona. Pedido de sustentação oral: juntada de arquivo de mídia contendo sustentação oral em processo incluído em sessão virtual. Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1024634-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985 e NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora:
1 – ser pessoa com deficiência;
2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que a parte autora possua impedimento de longo prazo que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
DISPOSITIVO
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024634-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985 e NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE CASTRO NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - (OAB: AM16693) LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM16985) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2220984669 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 18 de março de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
2025
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024634-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - AM16985 e NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - AM16693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIANE CASTRO NEWTON JOSE DE SOUZA CAJUEIRO - (OAB: AM16693) LEANDRO COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM16985) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2220984669 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 6 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1024634-07.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELIANE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício assistencial de prestação continuada BPC/LOAS deficiente. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, a verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial exige ampla dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial (perícia médica e, eventualmente, avaliação socioeconômica), bem como a realização de pesquisas para averiguar a real composição e renda per capita do grupo familiar da parte autora.
Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício assistencial, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora, circunstância que afasta, neste momento, o periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito:
1) Emendar a petição inicial, para indicar: a) Todas as pessoas que compõem o grupo familiar, informando o grau de parentesco com o(a) autor(a); b) Renda de cada um dos integrantes do grupo familiar; c) Doença/deficiência de que padece o autor, no caso de BPC/LOAS Deficiente;
2) Juntar documento de identificação com foto, frente e verso (ex: RG, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho - CTPS, carteira de conselho profissional ou identidade funcional, passaporte, etc) e CPF (caso não conste a numeração no documento de identificação) do(a) autor(a) e de todos os integrantes do grupo familiar;
3) Regularizar a representação processual, observando as seguintes diretrizes: • A procuração particular deverá conter assinatura compatível com o documento de identificação pessoal, não sendo admitida a assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: (1) aposição da impressão digital da parte autora; (2) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (3) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores; • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
Ressalta-se que a Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I; • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal, na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC, ou através de termo de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil);
4) Juntar cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão do benefício pretendido;
5) Juntar comprovante de inscrição no CadÚnico, com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, emitido há menos de dois anos da data do ajuizamento da ação;
6) Pesquisa ao CNIS dos integrantes do grupo familiar. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento das diligências acima especificadas, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Verificada a regularidade da representação processual, bem como da petição inicial e documentação apresentada:
1. PAUTE-SE perícia com perito médico cadastrado neste Juizado, por videoconferência, se for o caso, e, em seguida, intime-se a parte autora para comparecer à referida perícia, ressaltando que deverá trazer toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Os quesitos do Juízo e do INSS já se encontram depositados em Secretaria.
2. A parte autora fica desde logo advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, o processo será extinto sem resolução do mérito.
3. A parte autora poderá indicar assistente técnico e quesitos outros, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da data da perícia, sem prejuízo daqueles já arquivados em Secretaria.
4. Em caso de falecimento da parte autora, seus sucessores deverão comparecer à perícia, na data marcada, portando toda a documentação pessoal e médica de que dispuserem, para fins de realização do ato, de forma indireta. Ficam cientes, ainda, de que deverão requerer sua habilitação no prazo de 30 dias, a contar do falecimento, sem prejuízo da perícia;
5. Cumpridas as diligências pela Central de Perícias e em conformidade com o Ato Conjunto 2/2023 da COJEF-PRF 1ª Região: a) Ficará dispensada a citação do INSS e os autos serão encaminhados conclusos, quando o laudo da perícia médica for totalmente desfavorável e não houver controvérsias acerca de outros pontos, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991; b) em sendo o laudo da perícia judicial favorável, total ou parcialmente, à parte autora, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar o presente feito ou apresentar proposta de acordo.
6. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
7. DÊ-se vista ao MPF, caso o feito envolva interesse de incapaz.
8. Sem proposta concluam-se os autos. ROSSANA DOS SANTOS TAVARES juíza Federal