Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024644-58.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600781-53.2024.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA - CPF: 342.***.***-49 (APELANTE).
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024644-58.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 450550700) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de novembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024644-58.2024.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/12/2025 a 15-12-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 09/12/2025 e termino em 15/12/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024644-58.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A Destinatários: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - (OAB: SP273806-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024644-58.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600781-53.2024.8.04.2100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024644-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS (ID 428987814, pág. 179/189) face de sentença (ID 428987814, pág. 169/172) que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de seguro defeso ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016. O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida, na medida em que o período de defeso se encerrou em 15/03/2016 e a ação somente foi ajuizada em 15/05/2024 (ID 428987814, pág. 02)., quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024644-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Pretende o INSS, por meio da presente apelação, o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, qual seja, pagamento à parte autora do benefício de seguro defeso ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016. Alega que o período de defeso se encerrou em 15/03/2016 e a ação somente foi ajuizada em 15/05/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.
Observo que a questão ora em debate, prescrição da pretensão ao pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016, foi submetida à apreciação da Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do IRDR 1050144-87.2023.4.01.0000, em sessão ocorrida em 17/06/2025. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: a.1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. a.2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação não sofreu qualquer interferência da pendência da ADI 5447 e da ADPF 389. Ademais, não consta dos autos pedido autoral para que haja a suspensão do feito nos termos do art. 104 do CDC. Portanto, não há como se ter como reconhecida a interrupção da prescrição em razão da existência de ação civil pública pendente de julgamento. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 15/05/2024, quando já decorridos mais de cinco anos desde o fim do período de defeso (15 de março de 2016), impõe-se reconhecer que a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante da extinção do processo com julgamento do mérito em face da prescrição e, em face da ausência de condenação, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, à luz do art. 98, §3º, do CPC. Assim, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024644-58.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DEFESO AO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de seguro defeso ao pescador artesanal, referente ao biênio 2015/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão ao pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 encontra-se prescrita, considerando o prazo quinquenal e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IRDR 1050144-87.2023.4.01.0000 (sessão de 17/06/2025), fixou tese no sentido de que a pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais objetivando o pagamento do seguro defeso aos pescadores referente ao biênio 2015/2016.
4. A interrupção do prazo prescricional quinquenal por ação civil pública somente ocorre se o autor tiver requerido a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, o que não se verificou no caso concreto.
5. Considerando que a ação foi ajuizada quando já decorridos mais de cinco anos desde o fim do período de defeso (15/03/2016), a pretensão inicial encontra-se fulminada pela prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação provida para reformar a sentença e extinguir o processo com julgamento do mérito por prescrição. Tese de julgamento: "A pretensão ao pagamento do seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, não sendo interrompido pela pendência de ADI ou ADPF, nem por ação civil pública, salvo se houver pedido expresso de suspensão da ação individual nos termos do art. 104 do CDC".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TRF1, IRDR 1050144-87.2023.4.01.0000, Primeira Seção, j. 17.06.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA - SP273806-A O processo nº 1024644-58.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/07/2025 e termino em 25/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.