Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024647-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - PE36527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - (OAB: PE36527) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024647-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - PE36527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - (OAB: PE36527) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024647-85.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Filho Maior e Inválido] AUTOR: JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em sede de urgência, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte. Narra a parte autora que é portadora de retinose pigmentar (CID-10: H54.0/H35.5), doença degenerativa incurável que compromete progressivamente a visão, levando à cegueira e à incapacidade para o trabalho.
Em razão desse quadro, ela se aposentou por invalidez em 2007, quando já apresentava comprometimento visual significativo. Alega que, com o avanço da doença ao longo de 18 anos, perdeu totalmente a visão, tornando-se dependente de terceiros para locomoção e para a realização de tarefas cotidianas. Afirma que, após o falecimento de sua mãe, em 16/05/2024, a requerente protocolou pedido de pensão por morte junto ao INSS, alegando ser pessoa inválida e dependente, no entanto, o benefício foi negado sob o argumento de que a perícia médica do INSS não reconheceu a invalidez da requerente.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do CPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo.
Designe-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista. Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014. Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração. Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se Intimem-se as partes.