Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA (OAB 37072/DF), NAYARA LIRA MOREIRA (OAB 54641/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024651-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA LIRA MOREIRA - DF54641 e MARIA DORCILIA LIRA MOREIRA - DF37072 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A demanda não está apta à admissão, pois não resta caracterizado o indispensável interesse de agir. No tema 277 de repercussão geral, a TNU fixou a seguinte tese: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada para comprovar documentalmente o pedido de prorrogação do benefício na órbita administrativa (ID 1633798882), mas não cumpriu a diligência, limitando-se a juntar o comprovante de concessão do benefício cessado (ID 1641826354). Ademais, após a arguição, pelo INSS, da preliminar de ausência de interesse de agir em sede de contestação, a parte autora foi novamente instada a se manifestar, ocasião em que, mais uma vez, deixou de comprovar a existência do referido pedido de prorrogação, restringindo-se a sustentar sua desnecessidade para a configuração do interesse processual (ID 2145416177).
Nesse contexto, não havendo prova de resistência à pretensão deduzida, reputo não caracterizado o interesse de agir indispensável ao curso da ação. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários ( da , c/c da ). Interposto recurso, a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal.
