Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1024659-36.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação, da proposta de acordo e/ou do laudo pericial apresentados. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024659-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENCIA DE LOURDES LEPORE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 e MARINA SILVEIRA DOS SANTOS - PR85103 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Na oportunidade, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01, “a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”. Caso a parte ré considere possível a conciliação, esta informação deve constar da contestação, para manifestação da parte autora. Na hipótese de excesso à alçada do JEF, intime-se a parte autora para que informe se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando desde já cientificada de que a ausência de renúncia expressa implicará a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar o presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024659-36.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VICENCIA DE LOURDES LEPORE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA SILVEIRA DOS SANTOS - PR85103-A e FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VICENCIA DE LOURDES LEPORE DE OLIVEIRA MARINA SILVEIRA DOS SANTOS - (OAB: PR85103-A) FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - (OAB: PR45015-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 458535679 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1024659-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024659-36.2024.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
DECISÃO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF, em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal.
2. Alega a parte recorrente, em suma, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2º, da Constituição Federal.
3. Sobre a presente controvérsia o STF fixou a seguinte tese: Tema n. 1.277. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88 (STF, Tribunal Pleno, RE 1426083, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, sessão virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025).
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou de repercussão geral, sendo desnecessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado da decisão acima: Agravo regimental na reclamação.
2. Direito do Trabalho e Constitucional.
3. Licitude da terceirização da atividade-fim. ADPF 324.
4. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
5. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Tema 360 da repercussão geral.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, 2ª Turma, Rcl 56588 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/07/2023).
5. Desse modo, deve ser anulada a sentença que declarou a incompetência.
6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 44, inciso XXIV do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1a Região (Res Presi 33/2021), DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem para o prosseguimento do feito, visto que a causa não se encontra madura para julgamento na presente instância.
7. Não há, no âmbito do JEF, previsão legal para arbitramento de verba honorária quando há provimento do recurso (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
8. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF