Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024673-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVILEINE MARIA PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYANE DA SILVA GONCALVES - DF62652, JOYCE GOUVEIA QUEIROZ - DF64178 e ALEXANDRA ANDRADE DA SILVA AUGUSTO - DF42515 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVILEINE MARIA PERES, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do Imposto de Renda na fonte pagadora em razão de cegueira, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que recebe proventos de pensão pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS desde 22/05/1999 sob o NB n. 111824649-4, sendo diagnosticada com cegueira em ambos os olhos desde 12/01/2012, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada. Defende que realizou requerimento administrativo junto à autarquia protocolado sob o n. 1899753619, que foi indeferido.
Contestação da União (id2134354655). Laudo médico pericial (id2156450956).
Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial. Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago ou recolhido indevidamente.
No caso dos autos, houve o ingresso prévio na via administrativa, mas não obteve êxito na sua pretensão. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 15/04/2024. MÉRITO Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cegueira em ambos os olhos, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei n 7.713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera e taxativo (numerus clausus) e que, Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não s (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
2. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal da isenção a favor dos aposentados portadores de cegueira.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular (REsp 1755133/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 e AC 0001746-87.2014.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA).
4. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.).
O autor juntou aos autos diversos exames médicos (Gonioscopia, Retinografia de Papilas, Microscopia Especular de Córnea, Tomografia de coerência da retina, Campimetria Visual Computadorizada e Mapeamento de Retina), com os respectivos laudos médicos, aptos a demonstrar a existência da cegueira monocular. (...) (AC 1018238-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cegueira em ambos os olhos, de caráter irreversível (CID H35.5 e H54.0 – quesitos “a” e “d”), desde a data de 12/01/2012 (quesito “f”), fazendo jus à isenção prevista em lei. Desse modo, comprovada a pensão da parte autora com data de início em 22/05/1999 (id2122156071) e o laudo pericial indicando o início da doença posterior ao benefício, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença (12/01/2012).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de pensão, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (12/01/2012). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de pensão, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (15/04/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido. Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma. Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados. Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal