Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1024685-34.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIO CESAR PINHEIRO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido contra a União, para fins de ver satisfeita a obrigação constituída na decisão de mérito prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0008056-42.2000.4.01.3400. A sentença acolheu o argumento de prescrição da pretensão executória, ao entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional deve ser a data do trânsito em julgado da decisão de mérito (06/12/2013). Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, ao argumento de existência de erro material e contradição na sentença, reforçando a alegação de que o termo a quo do prazo prescricional é o encerramento da liquidação do julgado, ocorrido apenas em 2022.
É o breve relatório.
Decido: Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição; ou, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em que pese detida fundamentação lançada nos embargos de declaração interpostos, percebe-se que não são identificados os vícios ali apontados (contradição e erro de fato), estando, na verdade, a parte Embargante inconformada com a decisão combatida e contra isso insurge-se pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso, modificando, por conseguinte, a determinação recorrida.
Com efeito, veja-se que a decisão embargada declina de maneira clara as razões pelas quais entendeu que o prazo prescricional da pretensão executória tem seu termo a quo na ata do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação coletiva (6/12/2013). De fato, a decisão é clara em informar que, ainda em 2014 (antes de findar o prazo prescricional, saliente-se), o juízo da ação coletiva consignou em decisão que a fase de liquidação era desnecessária, e que à hipótese se aplicava o art. 475-B do CPC, haja vista que com simples cálculos aritméticos poder-se-ia chegar ao valor a ser executado.
Fase de liquidação não houve, portanto. A partir daí procedeu-se à fase de cumprimento de sentença, em favor das mais de quatrocentas pessoas listadas na inicial do mandado de segurança coletivo. Diante da clareza da decisão, de se entender inexistirem os vícios alegados nos embargos. Assim, fica evidenciado que os embargos veiculam, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão, porém, tal recurso não pode ser como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria e modificação do julgado (precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010); para tanto, cabe-lhe, em recurso apropriado deduzido perante a instância revisora, apresentar as razões de sua irresignação e formular os pedidos correspondentes. A insurgência manifestada, assim, desafia recurso diverso.
Tais as razões, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte exequente. Intimem-se. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.