Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024685-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO - DF17094 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FLAVIO DE SOUSA E SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando: “5. Que sejam julgados procedentes os pedidos no sentido de: a) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor nas vagas reservadas a candidatos negros; b) confirmar em sede de tutela definitiva a antecipação da prestação jurisdicional anteriormente concedida no sentido de determinar a inclusão do autor na lista de aprovados às vagas de Analista Judiciário na condição de candidato negro, na classificação correspondente a sua menção final obtida; c) A condenação das rés no ônus da sucumbência”.
O autor afirma que se inscreveu no concurso público promovido pelo TRF da 1ª Região, na condição de candidato negro (pardo), e que obteve média final suficiente para figurar entre os classificados nas vagas reservadas. Alega que, embora tenha apresentado autodeclaração racial, sua inscrição foi indeferida pela comissão de heteroidentificação, sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com a condição declarada.
Sustenta que a decisão da banca foi genérica, não indicou a composição da comissão, nem o número de votos, e não observou os critérios de transparência exigidos pelo edital e pela regulamentação do CNJ. Acrescenta que já foi reconhecido como pardo em outros concursos públicos, inclusive no âmbito do STJ, onde atualmente exerce cargo efetivo. Alega, ainda, que apresentou laudo dermatológico atestando fototipo de pele compatível com o grupo racial indicado e fotografias que demonstrariam traços fenotípicos condizentes com a condição de pardo.
Sustenta que, nos termos da ADC 41, deve prevalecer a autodeclaração em casos de dúvida. Requer, com base nesses fundamentos, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas cotas raciais e a sua inclusão na lista de aprovados para candidatos negros. A liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça, concedida (Num. 2178301097). Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e a impugnação ao valor atribuído à causa, considerado irrisório diante do conteúdo econômico do pedido.
No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento da autodeclaração do autor, enfatizando que a heteroidentificação tem respaldo legal e jurisprudencial, e que o critério fenotípico foi corretamente aplicado. Alegou ainda que a banca atua como órgão técnico, e que não cabe ao Judiciário substituir-se à administração pública na avaliação de critérios técnicos, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verificaria no caso.
Requereu a improcedência total dos pedidos (Num. 2183554180). Posteriormente, a parte autora apresentou petição intercorrente requerendo a realização de prova pericial (Num. 2200289779). A União informou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que os documentos já existentes nos autos são suficientes para demonstrar a improcedência da pretensão do autor (Num. 2201007671).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. A parte autora requer a produção de prova pericial, a fim de comprovar suas características fenotípicas e concorrer às vagas destinadas a pessoas negras (pardas/pretas). Contudo, o enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico, mas sim com critérios na área de Antropologia, que se ocupa do estudo das normas e valores da sociedade, abarcando os vários aspectos dos seres humanos.
O racismo é uma construção social que tem por base não a ancestralidade ou a carga genética do indivíduo, mas o fenótipo e a forma de reconhecimento e classificação social conferida ao indivíduo em razão dessas manifestações fenotípicas (apresentação física do indivíduo, conjunto de traços e características que tornam o indivíduo passível de classificações dentro da sociedade, sendo tais classificações utilizadas para a perpetuação de condutas discriminatórias e de exclusão social e profissional).
Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, entendo descabida a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Ademais, possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos. Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade. Porém, no presente caso, verifico que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não entendo cabível.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica requerida pela autora. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Compete à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e imediata, a capacidade financeira do autor para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, não foram apresentados elementos concretos que infirmem essa presunção. As alegações são genéricas e desacompanhadas de prova suficiente para afastar a conclusão deste Juízo quanto à hipossuficiência da parte. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a simples declaração de necessidade é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ. Ausente prova robusta nos autos ou indício de má-fé, mantenho, a gratuidade deferida e rejeito a impugnação apresentada.
A União também suscita impugnação ao valor da causa, apontando que a quantia de atribuída pelo autor não corresponde ao real proveito econômico perseguido, que seria a nomeação em cargo público federal, com reflexos remuneratórios de natureza permanente. No entanto, tal impugnação deve ser rejeitada, pois não há proveito econômico imediato e aferível. Neste caso, a nomeação em concurso público representa mera expectativa de direito, sem liquidez ou certeza de ganho patrimonial imediato.
A jurisprudência tem entendimento de que em ações dessa natureza não há proveito econômico imediato. Dessa forma, a majoração pretendida pela requerida é inadequada, devendo ser mantido o valor atribuído pela parte autora. Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2178301097, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como uma das razões de decidir: “Não restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014. Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “7.7 O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão de Heteroidentificação constituída por 05 (cinco) membros e ocorrerá em 2 (duas) etapas: 7.7.1 A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas no momento da inscrição no Concurso Público. 7.7.2 Os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa, serão convocados para averiguação presencial, por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 7.7.3 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste Edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7. 7.7.4 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (id 2177530815) e a comissão recursal (id 2177530829) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação. Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, conforme fundamento constante no acórdão da ADC Nº
41. Não se verifica ilegalidade no fato de a banca examinadora não ter divulgado o quantitativo de votos que levaram ao indeferimento da autodeclaração, pois não há previsão legal ou editalícia nesse sentido. Verifica-se, ainda, que a parte autora não comprova impugnação da forma de divulgação do resultado da etapa de heteroidentificação quando da publicação do edital, não sendo cabível sua insurgência após a realização do concurso, conforme entendimento do STJ (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.” Com a instauração do contraditório, a banca examinadora reafirmou que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma objetiva, fundamentada e criteriosa, conforme os critérios previstos no edital e nas normas aplicáveis. A decisão administrativa foi confirmada em sede recursal com base na análise direta dos traços fenotípicos do autor, evidenciando que não se trata de juízo aleatório ou discricionário em sentido amplo, mas de um ato administrativo vinculado a parâmetros públicos e legitimamente instituídos.
Referente à não divulgação da composição nominal da comissão de verificação,a banca esclareceu que essa conduta encontra amparo no art. 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que protege dados pessoais de terceiros contra exposição indevida. O entendimento consolidado pela Ouvidoria-Geral da União, vinculada ao então Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (MTFC), reforça que a publicidade dos nomes dos membros das bancas examinadoras pode gerar exposição indevida, retaliações e comprometer a imparcialidade, prejudicando, inclusive, a lisura do certame.
Assim, a banca examinadora agiu em conformidade com orientação administrativa superior e norma federal expressa, não havendo qualquer vício de legalidade. Portanto, à luz de todo o conjunto probatório, da fundamentação jurídica e da legalidade do ato administrativo questionado, o que se busca com a presente ação é transferir ao Poder Judiciário o encargo de rever matéria afeta ao mérito administrativo de comissão regularmente constituída, mediante procedimento técnico e regulado.
Trata-se de verdadeira tentativa de judicialização do juízo fenotípico, cujo exame escapa à competência jurisdicional, exceto em hipóteses de desvio de finalidade, erro manifesto ou discriminação evidente - o que não se verifica no presente caso. A pretensão, portanto, desborda dos limites do controle judicial de legalidade, evidenciando-se como um inconformismo com a conclusão da comissão, mas sem respaldo fático ou jurídico que autorize sua desconstituição.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade a favor da parte vencedora, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.877,65 (5 URH, com base no valor da URH para janeiro de 2026: R$ 375,53, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília,DF. Assinado e datado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1024685-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO - DF17094 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por FLAVIO DE SOUSA E SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando: “5. Que sejam julgados procedentes os pedidos no sentido de: a) declarar nulo o ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor nas vagas reservadas a candidatos negros; b) confirmar em sede de tutela definitiva a antecipação da prestação jurisdicional anteriormente concedida no sentido de determinar a inclusão do autor na lista de aprovados às vagas de Analista Judiciário na condição de candidato negro, na classificação correspondente a sua menção final obtida; c) A condenação das rés no ônus da sucumbência”.
O autor afirma que se inscreveu no concurso público promovido pelo TRF da 1ª Região, na condição de candidato negro (pardo), e que obteve média final suficiente para figurar entre os classificados nas vagas reservadas. Alega que, embora tenha apresentado autodeclaração racial, sua inscrição foi indeferida pela comissão de heteroidentificação, sob o fundamento de ausência de traços fenotípicos compatíveis com a condição declarada.
Sustenta que a decisão da banca foi genérica, não indicou a composição da comissão, nem o número de votos, e não observou os critérios de transparência exigidos pelo edital e pela regulamentação do CNJ. Acrescenta que já foi reconhecido como pardo em outros concursos públicos, inclusive no âmbito do STJ, onde atualmente exerce cargo efetivo. Alega, ainda, que apresentou laudo dermatológico atestando fototipo de pele compatível com o grupo racial indicado e fotografias que demonstrariam traços fenotípicos condizentes com a condição de pardo.
Sustenta que, nos termos da ADC 41, deve prevalecer a autodeclaração em casos de dúvida. Requer, com base nesses fundamentos, a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas cotas raciais e a sua inclusão na lista de aprovados para candidatos negros. A liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça, concedida (Num. 2178301097). Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e a impugnação ao valor atribuído à causa, considerado irrisório diante do conteúdo econômico do pedido.
2025
Processo nº 1024685-97.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília, 21 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
No mérito, sustentou a legalidade do indeferimento da autodeclaração do autor, enfatizando que a heteroidentificação tem respaldo legal e jurisprudencial, e que o critério fenotípico foi corretamente aplicado. Alegou ainda que a banca atua como órgão técnico, e que não cabe ao Judiciário substituir-se à administração pública na avaliação de critérios técnicos, salvo ilegalidade flagrante, o que não se verificaria no caso.
Requereu a improcedência total dos pedidos (Num. 2183554180). Posteriormente, a parte autora apresentou petição intercorrente requerendo a realização de prova pericial (Num. 2200289779). A União informou não ter interesse na produção de outras provas, por entender que os documentos já existentes nos autos são suficientes para demonstrar a improcedência da pretensão do autor (Num. 2201007671).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pelas requeridas. A parte autora requer a produção de prova pericial, a fim de comprovar suas características fenotípicas e concorrer às vagas destinadas a pessoas negras (pardas/pretas). Contudo, o enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico, mas sim com critérios na área de Antropologia, que se ocupa do estudo das normas e valores da sociedade, abarcando os vários aspectos dos seres humanos.
O racismo é uma construção social que tem por base não a ancestralidade ou a carga genética do indivíduo, mas o fenótipo e a forma de reconhecimento e classificação social conferida ao indivíduo em razão dessas manifestações fenotípicas (apresentação física do indivíduo, conjunto de traços e características que tornam o indivíduo passível de classificações dentro da sociedade, sendo tais classificações utilizadas para a perpetuação de condutas discriminatórias e de exclusão social e profissional).
Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, entendo descabida a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Ademais, possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos. Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade. Porém, no presente caso, verifico que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não entendo cabível.
Assim, indefiro o pedido de prova pericial. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial médica requerida pela autora. A gratuidade da justiça foi concedida com base na declaração de hipossuficiência da parte autora, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Compete à parte impugnante demonstrar, de forma objetiva e imediata, a capacidade financeira do autor para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, não foram apresentados elementos concretos que infirmem essa presunção. As alegações são genéricas e desacompanhadas de prova suficiente para afastar a conclusão deste Juízo quanto à hipossuficiência da parte. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a simples declaração de necessidade é, em regra, suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento do STJ. Ausente prova robusta nos autos ou indício de má-fé, mantenho, a gratuidade deferida e rejeito a impugnação apresentada.
A União também suscita impugnação ao valor da causa, apontando que a quantia de atribuída pelo autor não corresponde ao real proveito econômico perseguido, que seria a nomeação em cargo público federal, com reflexos remuneratórios de natureza permanente. No entanto, tal impugnação deve ser rejeitada, pois não há proveito econômico imediato e aferível. Neste caso, a nomeação em concurso público representa mera expectativa de direito, sem liquidez ou certeza de ganho patrimonial imediato.
A jurisprudência tem entendimento de que em ações dessa natureza não há proveito econômico imediato. Dessa forma, a majoração pretendida pela requerida é inadequada, devendo ser mantido o valor atribuído pela parte autora. Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2178301097, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como uma das razões de decidir: “Não restam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
A Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018 regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n°12.990, de 9 de junho de 2014. Acerca do procedimento de heteroidentificação dispõe (destaque nosso): “Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.” O edital do certame dispõe que exclusivamente o critério fenotípico será utilizado pela comissão de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato; que registros ou documentos passados não serão levados em consideração (destaque nosso): “7.7 O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão de Heteroidentificação constituída por 05 (cinco) membros e ocorrerá em 2 (duas) etapas: 7.7.1 A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas no momento da inscrição no Concurso Público. 7.7.2 Os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após a verificação na primeira etapa, serão convocados para averiguação presencial, por meio de Edital de convocação, que estará disponível no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1servidor24. 7.7.3 Será considerado negro, para os fins estabelecidos neste Edital, o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 7.7. 7.7.4 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.” No presente caso, verifica-se que a comissão de heteroidentificação (id 2177530815) e a comissão recursal (id 2177530829) utilizaram o critério fenotípico e não consideraram registros ou documentos pretéritos, inclusive de outros concursos públicos, conforme disposto no edital e na Portaria Normativa nº 4, para o indeferimento da autodeclaração da parte autora.
Assim, sua autodeclaração foi indeferida em duas oportunidades por comissões diversas (comissão de heteroidentificação e recursal), fato que afasta patente ilegalidade quanto à decisão da banca examinadora referente à etapa de heteroidentificação. Nesse contexto, não se configura dúvida razoável sobre o fenótipo da parte autora, conforme fundamento constante no acórdão da ADC Nº
41. Não se verifica ilegalidade no fato de a banca examinadora não ter divulgado o quantitativo de votos que levaram ao indeferimento da autodeclaração, pois não há previsão legal ou editalícia nesse sentido. Verifica-se, ainda, que a parte autora não comprova impugnação da forma de divulgação do resultado da etapa de heteroidentificação quando da publicação do edital, não sendo cabível sua insurgência após a realização do concurso, conforme entendimento do STJ (destaque nosso): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie.
4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS: 70491 SC 2023/0006675-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. As jurisprudências do STJ e do TF1 corroboram esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.
2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 69978 BA 2022/0327028-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA. POSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá.
2. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação.
3. Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo).
4. No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido.
5. A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso.
6. Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público.
7. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.” Com a instauração do contraditório, a banca examinadora reafirmou que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma objetiva, fundamentada e criteriosa, conforme os critérios previstos no edital e nas normas aplicáveis. A decisão administrativa foi confirmada em sede recursal com base na análise direta dos traços fenotípicos do autor, evidenciando que não se trata de juízo aleatório ou discricionário em sentido amplo, mas de um ato administrativo vinculado a parâmetros públicos e legitimamente instituídos.
Referente à não divulgação da composição nominal da comissão de verificação,a banca esclareceu que essa conduta encontra amparo no art. 31 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que protege dados pessoais de terceiros contra exposição indevida. O entendimento consolidado pela Ouvidoria-Geral da União, vinculada ao então Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (MTFC), reforça que a publicidade dos nomes dos membros das bancas examinadoras pode gerar exposição indevida, retaliações e comprometer a imparcialidade, prejudicando, inclusive, a lisura do certame.
Assim, a banca examinadora agiu em conformidade com orientação administrativa superior e norma federal expressa, não havendo qualquer vício de legalidade. Portanto, à luz de todo o conjunto probatório, da fundamentação jurídica e da legalidade do ato administrativo questionado, o que se busca com a presente ação é transferir ao Poder Judiciário o encargo de rever matéria afeta ao mérito administrativo de comissão regularmente constituída, mediante procedimento técnico e regulado.
Trata-se de verdadeira tentativa de judicialização do juízo fenotípico, cujo exame escapa à competência jurisdicional, exceto em hipóteses de desvio de finalidade, erro manifesto ou discriminação evidente - o que não se verifica no presente caso. A pretensão, portanto, desborda dos limites do controle judicial de legalidade, evidenciando-se como um inconformismo com a conclusão da comissão, mas sem respaldo fático ou jurídico que autorize sua desconstituição.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Considerando que o valor da causa é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade a favor da parte vencedora, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.877,65 (5 URH, com base no valor da URH para janeiro de 2026: R$ 375,53, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Suspensa a exigibilidade, pois a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Brasília,DF. Assinado e datado eletronicamente
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024685-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO - DF17094 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: FLAVIO DE SOUSA E SILVA ADALBERTO NOGUEIRA ALEIXO - (OAB: DF17094) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF