Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GERALDO DE SOUZA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em razão de sentença proferida em ação de processo de conhecimento (procedimento comum) por meio da qual o Sr. GERALDO DE SOUZA - CPF: 090.***.***-59, transposto ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC nº 60/2009, visa à retificação de seu enquadramento para o cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais (vide anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006.
Justiça gratuita deferida (id 349401242). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (id 349401256), sob os subsequentes fundamentos: a) apesar do direito à transposição para o quadro em extinção ter sido reconhecido administrativamente com o enquadramento no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não restou comprovado que o autor tenha exercido de forma efetiva e contínua, em desvio de função, atividade tipicamente policial; b) a decisão administrativa se baseou no histórico funcional do autor, que indicava contratação inicial como Agente de Portaria (CLT), transposição para Auxiliar de Portaria (estatutário) e ocupação atual como Auxiliar de Serviços Gerais; c) o autor concordou, expressamente, com tal enquadramento administrativo; d) a documentação esparsa apresentada não trouxe prova cabal do desempenho de atividades estritamente policiais até dezembro de 1987, período constitucionalmente exigido no art. 6º da EC nº 98/2017; d) há declaração nos autos que ratificava o exercício de função administrativa de Agente de Portaria, o que obstaria o pretenso enquadramento no cago de Agente de Polícia.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GERALDO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024705-59.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 04-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2025 e termino em 04/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id 349401260) no qual, em síntese, argumentou que: a) desde sua contratação no ano de 1984, sempre exerceu a função de Agente de Polícia em desvio de função; b) houve "error in judicando" na sentença ao afirmar que não restou comprovado o efetivo exercício da função pleiteada, pois há robusta prova nos autos que demonstra seu direito ao enquadramento como Agente de Polícia; c) há precedente da 8ª Vara Federal em caso considerado idêntico e no qual houve enquadramento no cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais; d) faz jus ao pretenso enquadramento policial, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017.
Pugnou pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da União Federal devidamente apresentadas pela manutenção da sentença recorrida (id 349401263).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS - TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui requisitos previstos principalmente no seguinte bloco positivado: - Emenda Constitucional nº 60/2009; - Emenda Constitucional nº 79/2014; - Emenda Constitucional nº 98/2017; - Lei Complementar nº 41/1981; - Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013); - Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, no Decreto nº 11.751/2023, entre outros atos infralegais.
Em breve apanhado histórico-normativo, no que diz respeito às transposições do Amapá e de Roraima, a primeira previsão em sede constitucional restou inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017, in verbis: Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017). - destaques JÁ em relação às transposições de Rondônia, o aludido direito foi inicialmente previsto no art. 89 do ADCT, com o advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliado pela EC nº 60/2009, nos seguintes termos: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). - destaques No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exigiu sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico.
A EC nº 60/2009 (Rondônia) foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, bem como pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a EC nº 79/2014 (Amapá e Roraima) foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Por fim, em decorrência da promulgação da EC nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019.
Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. DA TRANSPOSIÇÃO DE POLICIAIS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL A transposição de policiais lato sensu subdivide-se em quatro modalidades, as quais possuem nuances jurídicas e repercussões diversas, em especial quanto ao enquadramento.
Vejamos: 1ª e 2ª Modalidades - Transposição de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares: inicialmente prevista no art. 31 da EC nº 19/1998 em relação a militares do Amapá e de Roraima, essa modalidade de transposição fora estendida aos militares de Rondônia pela EC nº 38/2002, litteris: Redação EC nº 19/1998 - Amapá e Roraima Art.
31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques Redação EC nº 38/2002 - Rondônia Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.” - destaques Em seguida, houve extensão dos períodos admissionais dessa espécie de transposição por meio da EC nº 60/2009 (Rondônia) e das EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017 (Amapá e Roraima), oportunidade na qual o direito à transposição passou a abarcar os policiais civis contratados pelos recém-transformados Estados.
Confira-se: EC Nº 60/2009 Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques EC Nº 98/2017 Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. - destaques Assim, atendidos os requisitos constitucionais à transposição, na oportunidade do enquadramento - especificação do cargo federal no qual o policial civil ou militar estadual será investido - consta na Lei Federal nº 13.681/2018 a seguinte distinção entre as aludidas carreiras policiais: Em relação aos policiais militares, veja-se: Lei nº 13.681/2018 Art. 6º A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de: (...) § 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. § 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei. - destaques Art. 7º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa. - destaques Portanto, aos policiais militares transpostos aplica-se o Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002 - “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Veja-se: No que concerne aos policiais civis transpostos, a estrutura de carreira aplicável é a constante no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 - Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, com alterações de valores advindos da Lei nº 13.464/2017. Confira-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...)
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Vejamos a estrutura de carreira atualmente vigente: Logo, a diferenciação do enquadramento entre ambos os cargos - militar ou civil - pode ser assim representada: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Feita tal diferenciação, passemos à 3º modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção da Administração Federal. 3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função (art. 6º da EC nº 792014 e art. 6º da EC nº 98/2017): com a promulgação da EC nº 79/2014 foi criada espécie específica de enquadramento que visou corrigir históricos desvios de funções policiais ocorridos nos primeiros anos de transformação dos então Territórios Federais nos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima.
Confira-se: EC Nº 79/2014 - Desvio de Função Policial no âmbito dos ex-Territórios Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. - destaques Nesse primeiro momento, o dispositivo abarcou empregados públicos ou servidores estatutários admitidos regularmente nos quadros dos então Territórios Federais que, na data de transformação em Estado (Rondônia em 23/12/1981 e Amapá e Roraima em 05/10/1988) estavam exercendo atividades e atribuições policiais, em desvio de função, nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
É o caso, por exemplo, de servidor efetivo que, embora contratado e remunerado à época no Território Federal como Auxiliar ou Agente Administrativo em uma Delegacia, na prática acabou exercendo verdadeira atribuição de Agente de Polícia e, por conseguinte, possui determinados direitos constitucionalmente reconhecidos decorrentes dessa situação fática e consumada. Trata-se de matéria de altíssima carga probatória, pois, por representar forma anômala de investidura em cargo integrante de carreira policial, sem concurso público, imprescindível a apresentação de documentação histórica hábil a comprovar o desvio de função policial conforme preconizado pelo art. 6º alhures.
Em seguida, com o advento da EC nº 98/2017, a retificação do enquadramento desses “policiais de fato” foi estendida em relação à Rondônia até 1987 e ao Amapá e à Roraima até outubro de 1993, in verbis: EC Nº 98/2017 - Desvio de Função Policial no âmbito dos recém transformados Estados Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. - destaques Faz-se oportuno frisar que esses “policiais de fato” respaldados pelos art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017 jamais foram admitidos no quadro do então Território ou do respectivo Estado em vínculos de natureza policial, seja estatutário, celetista ou comissionado, a depender do ente ao qual estiveram vinculados.
Em verdade, eram admitidos nos mais diversos vínculos administrativos (auxiliares administrativos, agentes administrativos, motoristas, auxiliares de copa, câmara e cozinha etc.), mas, na prática, em razão da defasagem da estrutura policial à época, acabavam exercendo atribuições policiais, embora continuassem remunerados conforme a atribuição original para a qual foram contratados. Essa é a razão teleológica dos mencionados dispositivos.
Tanto é assim que na exposição de motivos da PEC nº 111/2011, texto original da EC nº 79/2014, restou consignada a subsequente distinção: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=527704 A presente Proposta de Emenda a Constituição contém dispositivos destinados a regularizar por definitivo as pendências relacionadas com a situação funcional dos servidores oriundos dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, para os quais apresentamos previsão expressa de alteração do artigo 31 da EC 19/98, no sentido de garantir aos servidores dos ex-Territórios a incorporação em quadro em extinção da administração pública federal, com o enquadramento em cargos de atribuições equivalentes aos existentes para os órgãos e carreiras do poder executivo da União, abarcando as seguintes situações: (...) - os servidores que exerciam função policial no âmbito das respectivas Secretarias de Segurança Pública, os quais passarão a integrar o quadro da policia civil; - os policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados do Amapá e Roraima, pagos por transferência de recursos da União durante o período de cinco anos correspondentes à fase de instalação; - destaques Note-se que a distinção é clara: o primeiro grupo policial é composto por “servidores que exerciam função policial” - em desvio, como visto -, ao passo que os segundo é integrado por “policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados”, não havendo se falar em desvio de função nesta hipótese.
Na prática, o legislador infraconstitucional, justamente por reconhecer a importância na correção do referido enquadramento, determinou que em ambos os casos o servidores - “policiais de fato” ou policiais efetivos (sem desvio de função) - deverão ser enquadrados na mesma estrutura de carreira, qual seja, a prevista no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima).
Veja-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...)
II - aplica-se aos policiais civis(segundo grupo) ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 (primeiro grupo), a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Com base nisso, atualizemos o quadro com as hipóteses de enquadramento policial até então analisadas: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Por fim, passemos à análise da 4ª modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção federal. 4ª Modalidade - Policiais Comissionados - Vínculo ad nutum: anteriormente ao advento da CF/1988, a qual impôs por meio do art. 39, redação original, a adoção de regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, era comum a existência de vínculos de naturezas diversas no âmbito de um mesmo ente federado.
Nos então Territórios Federais e nos estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por exemplo, era praxe haver contratações celetistas e até mesmo comissionadas para o exercício de atribuições como advogado público, delegados de polícia, membros do Poder Legislativo local etc. Especificamente em relação à atividade policial, existia a figura dos delegados “calça-curta”, os quais exerciam atividades policiais muitas vezes em cargos de natureza comissionada, portanto, de livre nomeação e exoneração, e não possuíam vinculação efetiva com a carreira policial.
Em verdade, em decorrência da defasagem advinda da recém instauração desses estados/municípios, tal figura policial normalmente era indicada politicamente e, por ocupar vínculo ad nutum, havia inequívoca ciência de que exerceriam atribuições policiais até serem sucedidos/suplantados por delegados de carreiras aprovados via concurso público e com qualificação específica para o exercício do cargo. Note-se que referidos delegados comissionados não se confundem com os “policiais de fato” abordados na 3ª modalidade de transposição policial por duas razões: a uma porque naquela figura não há se falar em desvio de função, eis que delegados comissionados já eram contratados em vínculo ad nutum de natureza policial e sabiam que, tão logo o recém estado se estruturasse, seriam substituídos por delegados de carreira admitidos sob o crivo do concurso público; a duas porque, ao contrário dos “policiais de fato”, não possuíam qualquer vínculo anterior com a respectiva Administração Pública, seja celetista ou estatutário.
Com efeito, in thesis, não obstante as ressalvas deste Juízo quanto ao deferimento administrativo de transposições de ex-servidores comissionados, só restaria à União Federal respeitar a correlação imposta pelos arts. 5º e 8º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.681/2018 e enquadrá-los, o que se admite como mera retórica, em cargo de natureza comissionada federal, demissível ad nutum (critério residual e analógico): MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Policiais Comissionados Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: Dispõe sobre a remuneração dos cargos (...) da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal Enquadramento: Lei nº 14.204/2021 e na Portaria nº SGP/SEDGG/ME nº 5.815/2022. Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018.
Base legal: art. 4º da Lei nº 4.657/1942, ante a ausência de autorização legal nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 ou na Lei nº 13.681/2018. Por todo o exposto, infundado o pleito de ex-servidores comissionados estaduais/municipais transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, frise-se, sem concurso público, de serem beneficiados por reestruturações remuneratórias inerentes ao quadro federal ordinário integrado por servidores efetivos (estatutários).
Abordada a introdução referente ao enquadramento de policiais, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No contexto das transposições para o quadro policial dos ex-Territórios Federais, o presente caso está inserto na “3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função”, conforme previamente exposto. O direito invocado pelo apelante encontra previsão no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014, que dispõe: Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 98/2017: Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. A comprovação do exercício de funções policiais foi regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 13.681/2018: Art.
28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. O alegado desvio de função policial é tema no qual há densa carga probatória inerente, de modo que essas situações devem ser analisadas caso a caso, o que já afasta qualquer efeito dos supostos paradigmas apresentados no recurso de apelação. A análise da comprovação do exercício da função policial deve ser realizada de forma individualizada, considerando as provas produzidas nos presentes autos.
Sendo assim, observa-se que, ao contrário do alegado no recurso, não há farta comprovação do suposto desvio policial, conforme passo a expor (referências às páginas do documento PDF em rolagem única): A Certidão juntada à fl. 120, embora possua o timbre do Estado de Rondônia, encontra-se apócrifa; as declarações particulares de fls. 115/122 não estão corroboradas por documentos públicos emitidos pelo próprio Estado de Rondônia que atestem, de maneira formal e inequívoca, o exercício das funções de agente de polícia civil pelo autor desde sua admissão.
Nesse sentido, declarações unilaterais de agentes públicos desacompanhadas de comprovação oficial não são suficientes para infirmar o cargo para o qual o servidor foi originariamente contratado e para o qual houve reconhecimento administrativo do direito à transposição; no documento de fl. 27 consta que o autor exerceu naquele período atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, o que está corroborado pela declaração pública de fl. 116; nos documentos de fls. 104 e 105, embora conste menção ao cargo de “Agente de Polícia”, referem-se ao ano de 2017, período extemporâneo à janela constitucional prevista para o reconhecimento do desvio policial de servidores de Rondônia (até dezembro de 1987 - vide art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017); as escalas de fls. 29 e 103, além de também serem documentos posteriores ao aludido período, não consta menção a exercício do cargo de Agente de Polícia; os documentos de fls. 106 e 107 são posteriores a dezembro de 1987 e neles constam informações de que o autor exercia o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - NA, não havendo referência à atividade policial; a cautela de arma de fogo juntada à fl. 118 faz referência ao ano de 2012, período posterior a dezembro de 1987; Com efeito, as únicas provas que, em tese, poderiam indicar a ocorrência de desvio policial no período previsto para fins de reconhecimento do direito são carteira de policial e a Ficha Funcional juntadas às fls. 124 e 126, respectivamente.
Todavia, embora conte data de admissão em 1984 no cargo de Agente de Polícia - o que não condiz com a admissão comprovada pela CTPS de fl. 37 no emprego de Agente de Portaria -, tais documentos, per si, não comprovam eventual ocorrência de desvio de função policial até 1987, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017. Em outras palavras, como o autor foi contratado como Agente de Portaria, nada impede que o alegado desvio tenha ocorrido a partir de 1990, por exemplo, que apenas no ano de 2011 (ano de expedição da carteira policial) tenha havido reconhecimento e reenquadramento em cargo policial pelo Estado de Rondônia.
Dessa forma, à míngua de robustez dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício de função policial até o ano 1987, conforme exigido pelos arts. 6º da EC nº 79/2014, art. 6º da EC nº 98/2017 e art. 28 da Lei nº 13.681/2018, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em arremate, tendo em vista que o direito de fundo da presente demanda restou indeferido neste segundo grau de jurisdição, por ilação lógica prejudicada está eventual defesa indireta de mérito que tenha sido arguida pela União Federal, em especial a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Este órgão julgador esclarece, ainda, que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...)
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESIDUO DE 11,98%. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS (...)
4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – destaques Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora, pois presentes os pressupostos recursais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 OU EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE EX-AGENTE DE PORTARIA DO ESTADO DE RONDÔNIA AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL. LEI Nº 11.358/2006, ANEXO VI, ALÍNEA “B”. ART. 6º DA EC Nº 79/2014 OU NO ART. 6º DA EC Nº 98/2017. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO SATISFATÓRIO DE ATIVIDADES POLICIAIS (DESVIO POLICIAL) DENTRO DO PERÍODO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de demanda na qual ex-agente de portaria do Estado de Rondônia visa ser transposto ao quadro em extinção da Administração Federal para o cargo de Agente de Polícia, Classe Especial (vide Lei nº 11.358/2006, Anexo VI, tabela “b”), nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017.
2. O instituto da transposição traduz-se em forma excepcional e sui generis de provimento originário de cargo público federal sem concurso público, com naturais efeitos prospectivos - ex nunc -, caracterizando, portanto, exceção à regra prevista no art. 37, II, da CF à qual estão submetidos os demais servidores federais.
3. O direito à transposição para o quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, previsto no art. 6º da EC nº 79/2014 e no art. 6º da EC nº 98/2017, exige a comprovação do efetivo exercício de função policial até o ano de 1987, conforme regulamentado pelo art. 28 da Lei nº 13.681/2018.
4. O alegado desvio de função policial demanda análise probatória individualizada, não sendo vinculantes decisões administrativas ou judiciais proferidas em outros casos.
5. Ao contrário do alegado no recurso, não há farta comprovação do suposto desvio policial, conforme passo a expor (referências às páginas do documento PDF em rolagem única): a Certidão juntada à fl. 120, embora possua o timbre do Estado de Rondônia, encontra-se apócrifa; as declarações particulares de fls. 115/122 não estão corroboradas por documentos públicos emitidos pelo próprio Estado de Rondônia que atestem, de maneira formal e inequívoca, o exercício das funções de agente de polícia civil pelo autor desde sua admissão.
Nesse sentido, declarações unilaterais de agentes públicos desacompanhadas de comprovação oficial não são suficientes para infirmar o cargo para o qual o servidor foi originariamente contratado e para o qual houve reconhecimento administrativo do direito à transposição; no documento de fl. 27 consta que o autor exerceu naquele período atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, o que está corroborado pela declaração pública de fl. 116; nos documentos de fls. 104 e 105, embora conste menção ao cargo de “Agente de Polícia”, há referência ao ano de 2017, período extemporâneo ao período constitucional previsto para o reconhecimento do desvio policial de servidores de Rondônia (até dezembro de 1987 - vide art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017); as escalas de plantão de fls. 29 e 103, além de também serem documentos posteriores ao aludido período, não há menção a exercício do cargo de Agente de Polícia; os documentos de fls. 106 e 107 são posteriores a dezembro de 1987 e neles há registro de que o autor exercia o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - NA, não havendo referência à atividade policial; a cautela de arma de fogo juntada à fl. 118 faz referência ao ano de 2012, período posterior a dezembro de 1987.
6. Com efeito, as únicas provas que, em tese, poderiam indicar a ocorrência de desvio policial no período previsto para fins de reconhecimento do direito são a carteira de policial e a Ficha Funcional juntadas às fls. 124 e 126, respectivamente. Todavia, embora conste data de admissão em 1984 no cargo de Agente de Polícia - o que não condiz com a admissão comprovada pela CTPS de fl. 37 no emprego de Agente de Portaria -, tais documentos, per si, não comprovam eventual ocorrência de desvio de função policial até 1987, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017.
7. Dessa forma, à míngua de robustez dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício de função policial até o ano 1987, conforme exigido pelos arts. 6º da EC nº 79/2014, art. 6º da EC nº 98/2017 e art. 28 da Lei nº 13.681/2018, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
8. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
9. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
10. Negado provimento ao recurso da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta em razão de sentença proferida em ação de processo de conhecimento (procedimento comum) por meio da qual o Sr. GERALDO DE SOUZA - CPF: 090.***.***-59, transposto ao quadro em extinção da Administração Federal com fulcro na EC nº 60/2009, visa à retificação de seu enquadramento para o cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais (vide anexo VI, tabela “b”, da Lei nº 11.358/2006.
Justiça gratuita deferida (id 349401242). O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais (id 349401256), sob os subsequentes fundamentos: a) apesar do direito à transposição para o quadro em extinção ter sido reconhecido administrativamente com o enquadramento no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, não restou comprovado que o autor tenha exercido de forma efetiva e contínua, em desvio de função, atividade tipicamente policial; b) a decisão administrativa se baseou no histórico funcional do autor, que indicava contratação inicial como Agente de Portaria (CLT), transposição para Auxiliar de Portaria (estatutário) e ocupação atual como Auxiliar de Serviços Gerais; c) o autor concordou, expressamente, com tal enquadramento administrativo; d) a documentação esparsa apresentada não trouxe prova cabal do desempenho de atividades estritamente policiais até dezembro de 1987, período constitucionalmente exigido no art. 6º da EC nº 98/2017; d) há declaração nos autos que ratificava o exercício de função administrativa de Agente de Portaria, o que obstaria o pretenso enquadramento no cago de Agente de Polícia.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (id 349401260) no qual, em síntese, argumentou que: a) desde sua contratação no ano de 1984, sempre exerceu a função de Agente de Polícia em desvio de função; b) houve "error in judicando" na sentença ao afirmar que não restou comprovado o efetivo exercício da função pleiteada, pois há robusta prova nos autos que demonstra seu direito ao enquadramento como Agente de Polícia; c) há precedente da 8ª Vara Federal em caso considerado idêntico e no qual houve enquadramento no cargo de Agente de Polícia da Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais; d) faz jus ao pretenso enquadramento policial, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017.
Pugnou pela reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões da União Federal devidamente apresentadas pela manutenção da sentença recorrida (id 349401263).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS - TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL Trata-se de demanda ajuizada em face da União Federal cujo pedido principal versa sobre transposição de agentes públicos dos então Territórios, seus municípios ou dos Estados de Rondônia, do Amapá ou de Roraima ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui requisitos previstos principalmente no seguinte bloco positivado: - Emenda Constitucional nº 60/2009; - Emenda Constitucional nº 79/2014; - Emenda Constitucional nº 98/2017; - Lei Complementar nº 41/1981; - Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013); - Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, no Decreto nº 11.751/2023, entre outros atos infralegais.
Em breve apanhado histórico-normativo, no que diz respeito às transposições do Amapá e de Roraima, a primeira previsão em sede constitucional restou inserta no art. 31 da EC nº 19/1998 (Reforma Administrativa), cujo teor fora duas vezes alterado quando das promulgações da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017, in verbis: Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 2017). - destaques JÁ em relação às transposições de Rondônia, o aludido direito foi inicialmente previsto no art. 89 do ADCT, com o advento da EC nº 38/2002, tendo sido ampliado pela EC nº 60/2009, nos seguintes termos: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009). - destaques No plano infraconstitucional, por versar sobre excepcional forma de ingresso sem concurso público no quadro em extinção da Administração Pública Federal, com inúmeros efeitos de cunho estrutural, remuneratório, previdenciário, entre outros, o instituto da transposição exigiu sólida legislação regulamentadora hábil a viabilizar o alcance de seu sentido teleológico.
A EC nº 60/2009 (Rondônia) foi inicialmente regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013, bem como pelo Decreto nº 7.514/2011. Ato contínuo, a EC nº 79/2014 (Amapá e Roraima) foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014. Por fim, em decorrência da promulgação da EC nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019.
Frise-se que, embora denso, citado bloco normativo não viabiliza a transposição de agentes públicos (lato sensu) não abrangidos pelas aludidas Emendas Constitucionais, tendo apenas detalhado consequências de ordem prática e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal. DA TRANSPOSIÇÃO DE POLICIAIS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL A transposição de policiais lato sensu subdivide-se em quatro modalidades, as quais possuem nuances jurídicas e repercussões diversas, em especial quanto ao enquadramento.
Vejamos: 1ª e 2ª Modalidades - Transposição de Policiais Civis e Policiais e Bombeiros Militares: inicialmente prevista no art. 31 da EC nº 19/1998 em relação a militares do Amapá e de Roraima, essa modalidade de transposição fora estendida aos militares de Rondônia pela EC nº 38/2002, litteris: Redação EC nº 19/1998 - Amapá e Roraima Art.
31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques Redação EC nº 38/2002 - Rondônia Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.” - destaques Em seguida, houve extensão dos períodos admissionais dessa espécie de transposição por meio da EC nº 60/2009 (Rondônia) e das EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017 (Amapá e Roraima), oportunidade na qual o direito à transposição passou a abarcar os policiais civis contratados pelos recém-transformados Estados.
Confira-se: EC Nº 60/2009 Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. - destaques EC Nº 98/2017 Art.
31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de prefeituras neles localizadas, na data em que foram transformados em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pessoa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração pública federal. - destaques Assim, atendidos os requisitos constitucionais à transposição, na oportunidade do enquadramento - especificação do cargo federal no qual o policial civil ou militar estadual será investido - consta na Lei Federal nº 13.681/2018 a seguinte distinção entre as aludidas carreiras policiais: Em relação aos policiais militares, veja-se: Lei nº 13.681/2018 Art. 6º A partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, compõe-se de: (...) § 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. § 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei. - destaques Art. 7º As vantagens instituídas pela Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, e por suas regulamentações, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei não dispuser de forma diversa. - destaques Portanto, aos policiais militares transpostos aplica-se o Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002 - “Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Veja-se: No que concerne aos policiais civis transpostos, a estrutura de carreira aplicável é a constante no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 - Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, com alterações de valores advindos da Lei nº 13.464/2017. Confira-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...)
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Vejamos a estrutura de carreira atualmente vigente: Logo, a diferenciação do enquadramento entre ambos os cargos - militar ou civil - pode ser assim representada: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Feita tal diferenciação, passemos à 3º modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção da Administração Federal. 3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função (art. 6º da EC nº 792014 e art. 6º da EC nº 98/2017): com a promulgação da EC nº 79/2014 foi criada espécie específica de enquadramento que visou corrigir históricos desvios de funções policiais ocorridos nos primeiros anos de transformação dos então Territórios Federais nos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima.
Confira-se: EC Nº 79/2014 - Desvio de Função Policial no âmbito dos ex-Territórios Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes. - destaques Nesse primeiro momento, o dispositivo abarcou empregados públicos ou servidores estatutários admitidos regularmente nos quadros dos então Territórios Federais que, na data de transformação em Estado (Rondônia em 23/12/1981 e Amapá e Roraima em 05/10/1988) estavam exercendo atividades e atribuições policiais, em desvio de função, nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
É o caso, por exemplo, de servidor efetivo que, embora contratado e remunerado à época no Território Federal como Auxiliar ou Agente Administrativo em uma Delegacia, na prática acabou exercendo verdadeira atribuição de Agente de Polícia e, por conseguinte, possui determinados direitos constitucionalmente reconhecidos decorrentes dessa situação fática e consumada. Trata-se de matéria de altíssima carga probatória, pois, por representar forma anômala de investidura em cargo integrante de carreira policial, sem concurso público, imprescindível a apresentação de documentação histórica hábil a comprovar o desvio de função policial conforme preconizado pelo art. 6º alhures.
Em seguida, com o advento da EC nº 98/2017, a retificação do enquadramento desses “policiais de fato” foi estendida em relação à Rondônia até 1987 e ao Amapá e à Roraima até outubro de 1993, in verbis: EC Nº 98/2017 - Desvio de Função Policial no âmbito dos recém transformados Estados Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. - destaques Faz-se oportuno frisar que esses “policiais de fato” respaldados pelos art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017 jamais foram admitidos no quadro do então Território ou do respectivo Estado em vínculos de natureza policial, seja estatutário, celetista ou comissionado, a depender do ente ao qual estiveram vinculados.
Em verdade, eram admitidos nos mais diversos vínculos administrativos (auxiliares administrativos, agentes administrativos, motoristas, auxiliares de copa, câmara e cozinha etc.), mas, na prática, em razão da defasagem da estrutura policial à época, acabavam exercendo atribuições policiais, embora continuassem remunerados conforme a atribuição original para a qual foram contratados. Essa é a razão teleológica dos mencionados dispositivos.
Tanto é assim que na exposição de motivos da PEC nº 111/2011, texto original da EC nº 79/2014, restou consignada a subsequente distinção: Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=527704 A presente Proposta de Emenda a Constituição contém dispositivos destinados a regularizar por definitivo as pendências relacionadas com a situação funcional dos servidores oriundos dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, para os quais apresentamos previsão expressa de alteração do artigo 31 da EC 19/98, no sentido de garantir aos servidores dos ex-Territórios a incorporação em quadro em extinção da administração pública federal, com o enquadramento em cargos de atribuições equivalentes aos existentes para os órgãos e carreiras do poder executivo da União, abarcando as seguintes situações: (...) - os servidores que exerciam função policial no âmbito das respectivas Secretarias de Segurança Pública, os quais passarão a integrar o quadro da policia civil; - os policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados do Amapá e Roraima, pagos por transferência de recursos da União durante o período de cinco anos correspondentes à fase de instalação; - destaques Note-se que a distinção é clara: o primeiro grupo policial é composto por “servidores que exerciam função policial” - em desvio, como visto -, ao passo que os segundo é integrado por “policiais civis, aprovados em processo seletivo, e admitidos pelos Estados”, não havendo se falar em desvio de função nesta hipótese.
Na prática, o legislador infraconstitucional, justamente por reconhecer a importância na correção do referido enquadramento, determinou que em ambos os casos o servidores - “policiais de fato” ou policiais efetivos (sem desvio de função) - deverão ser enquadrados na mesma estrutura de carreira, qual seja, a prevista no Anexo VI da Lei nº 11.358/2006 (quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima).
Veja-se: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017: (...)
II - aplica-se aos policiais civis(segundo grupo) ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 (primeiro grupo), a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; - destaques Com base nisso, atualizemos o quadro com as hipóteses de enquadramento policial até então analisadas: MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: quadro de policiais efetivos dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018. Por fim, passemos à análise da 4ª modalidade de transposição de policiais ao quadro em extinção federal. 4ª Modalidade - Policiais Comissionados - Vínculo ad nutum: anteriormente ao advento da CF/1988, a qual impôs por meio do art. 39, redação original, a adoção de regime jurídico único para a administração direta, autarquias e fundações, era comum a existência de vínculos de naturezas diversas no âmbito de um mesmo ente federado.
Nos então Territórios Federais e nos estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima, por exemplo, era praxe haver contratações celetistas e até mesmo comissionadas para o exercício de atribuições como advogado público, delegados de polícia, membros do Poder Legislativo local etc. Especificamente em relação à atividade policial, existia a figura dos delegados “calça-curta”, os quais exerciam atividades policiais muitas vezes em cargos de natureza comissionada, portanto, de livre nomeação e exoneração, e não possuíam vinculação efetiva com a carreira policial.
Em verdade, em decorrência da defasagem advinda da recém instauração desses estados/municípios, tal figura policial normalmente era indicada politicamente e, por ocupar vínculo ad nutum, havia inequívoca ciência de que exerceriam atribuições policiais até serem sucedidos/suplantados por delegados de carreiras aprovados via concurso público e com qualificação específica para o exercício do cargo. Note-se que referidos delegados comissionados não se confundem com os “policiais de fato” abordados na 3ª modalidade de transposição policial por duas razões: a uma porque naquela figura não há se falar em desvio de função, eis que delegados comissionados já eram contratados em vínculo ad nutum de natureza policial e sabiam que, tão logo o recém estado se estruturasse, seriam substituídos por delegados de carreira admitidos sob o crivo do concurso público; a duas porque, ao contrário dos “policiais de fato”, não possuíam qualquer vínculo anterior com a respectiva Administração Pública, seja celetista ou estatutário.
Com efeito, in thesis, não obstante as ressalvas deste Juízo quanto ao deferimento administrativo de transposições de ex-servidores comissionados, só restaria à União Federal respeitar a correlação imposta pelos arts. 5º e 8º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.681/2018 e enquadrá-los, o que se admite como mera retórica, em cargo de natureza comissionada federal, demissível ad nutum (critério residual e analógico): MODALIDADES DE TRANSPOSIÇÃO POLICIAL Policiais Militares Transpostos Policiais Civis Transpostos “Policiais de Fato” Desvio de Função Policiais Comissionados Enquadramento: Anexo I-A da Lei nº 10.486/2002: Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Enquadramento: Anexo VI da Lei nº 11.358/2006: Dispõe sobre a remuneração dos cargos (...) da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal Enquadramento: Lei nº 14.204/2021 e na Portaria nº SGP/SEDGG/ME nº 5.815/2022. Base legal: art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº 13.681/2018. Base legal: art. 3º, II, da Lei nº 13.681/2018.
Base legal: art. 4º da Lei nº 4.657/1942, ante a ausência de autorização legal nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017 ou na Lei nº 13.681/2018. Por todo o exposto, infundado o pleito de ex-servidores comissionados estaduais/municipais transpostos ao quadro em extinção da Administração Federal, frise-se, sem concurso público, de serem beneficiados por reestruturações remuneratórias inerentes ao quadro federal ordinário integrado por servidores efetivos (estatutários).
Abordada a introdução referente ao enquadramento de policiais, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No contexto das transposições para o quadro policial dos ex-Territórios Federais, o presente caso está inserto na “3ª Modalidade - Policiais de Fato - Exercício de atividade policial em desvio de função”, conforme previamente exposto. O direito invocado pelo apelante encontra previsão no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014, que dispõe: Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Tal dispositivo foi posteriormente complementado pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 98/2017: Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. A comprovação do exercício de funções policiais foi regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 13.681/2018: Art.
28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial. O alegado desvio de função policial é tema no qual há densa carga probatória inerente, de modo que essas situações devem ser analisadas caso a caso, o que já afasta qualquer efeito dos supostos paradigmas apresentados no recurso de apelação. A análise da comprovação do exercício da função policial deve ser realizada de forma individualizada, considerando as provas produzidas nos presentes autos.
Sendo assim, observa-se que, ao contrário do alegado no recurso, não há farta comprovação do suposto desvio policial, conforme passo a expor (referências às páginas do documento PDF em rolagem única): A Certidão juntada à fl. 120, embora possua o timbre do Estado de Rondônia, encontra-se apócrifa; as declarações particulares de fls. 115/122 não estão corroboradas por documentos públicos emitidos pelo próprio Estado de Rondônia que atestem, de maneira formal e inequívoca, o exercício das funções de agente de polícia civil pelo autor desde sua admissão.
Nesse sentido, declarações unilaterais de agentes públicos desacompanhadas de comprovação oficial não são suficientes para infirmar o cargo para o qual o servidor foi originariamente contratado e para o qual houve reconhecimento administrativo do direito à transposição; no documento de fl. 27 consta que o autor exerceu naquele período atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, o que está corroborado pela declaração pública de fl. 116; nos documentos de fls. 104 e 105, embora conste menção ao cargo de “Agente de Polícia”, referem-se ao ano de 2017, período extemporâneo à janela constitucional prevista para o reconhecimento do desvio policial de servidores de Rondônia (até dezembro de 1987 - vide art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017); as escalas de fls. 29 e 103, além de também serem documentos posteriores ao aludido período, não consta menção a exercício do cargo de Agente de Polícia; os documentos de fls. 106 e 107 são posteriores a dezembro de 1987 e neles constam informações de que o autor exercia o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - NA, não havendo referência à atividade policial; a cautela de arma de fogo juntada à fl. 118 faz referência ao ano de 2012, período posterior a dezembro de 1987; Com efeito, as únicas provas que, em tese, poderiam indicar a ocorrência de desvio policial no período previsto para fins de reconhecimento do direito são carteira de policial e a Ficha Funcional juntadas às fls. 124 e 126, respectivamente.
Todavia, embora conte data de admissão em 1984 no cargo de Agente de Polícia - o que não condiz com a admissão comprovada pela CTPS de fl. 37 no emprego de Agente de Portaria -, tais documentos, per si, não comprovam eventual ocorrência de desvio de função policial até 1987, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017. Em outras palavras, como o autor foi contratado como Agente de Portaria, nada impede que o alegado desvio tenha ocorrido a partir de 1990, por exemplo, que apenas no ano de 2011 (ano de expedição da carteira policial) tenha havido reconhecimento e reenquadramento em cargo policial pelo Estado de Rondônia.
Dessa forma, à míngua de robustez dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício de função policial até o ano 1987, conforme exigido pelos arts. 6º da EC nº 79/2014, art. 6º da EC nº 98/2017 e art. 28 da Lei nº 13.681/2018, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em arremate, tendo em vista que o direito de fundo da presente demanda restou indeferido neste segundo grau de jurisdição, por ilação lógica prejudicada está eventual defesa indireta de mérito que tenha sido arguida pela União Federal, em especial a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Este órgão julgador esclarece, ainda, que, conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...)
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) – STJ - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016 – grifos acrescentados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. RESIDUO DE 11,98%. DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTEOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. REJEITADOS (...)
4 - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” - EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF – Primeira Seção – Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) – Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
5 - Embargos de declaração rejeitados. - Embargos de Declaração em Agravo De Instrumento (EDAG) - 0025955-38.2009.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Rafael Paulo – Segunda Turma - PJe 06/06/2023 – grifos acrescentados Vale ressaltar que tais posicionamentos foram chancelados pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339, in verbis: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – destaques Por fim, a respeito dos precedentes citados pelas partes, cumpre ponderar que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de julgados isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ: A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC. - STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.267.283-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/09/2022.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pela parte autora, pois presentes os pressupostos recursais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro em 1% (um por cento), resultando no total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024705-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024705-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 OU EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE EX-AGENTE DE PORTARIA DO ESTADO DE RONDÔNIA AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA, CLASSE ESPECIAL. LEI Nº 11.358/2006, ANEXO VI, ALÍNEA “B”. ART. 6º DA EC Nº 79/2014 OU NO ART. 6º DA EC Nº 98/2017. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO SATISFATÓRIO DE ATIVIDADES POLICIAIS (DESVIO POLICIAL) DENTRO DO PERÍODO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de demanda na qual ex-agente de portaria do Estado de Rondônia visa ser transposto ao quadro em extinção da Administração Federal para o cargo de Agente de Polícia, Classe Especial (vide Lei nº 11.358/2006, Anexo VI, tabela “b”), nos termos do art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017.
2. O instituto da transposição traduz-se em forma excepcional e sui generis de provimento originário de cargo público federal sem concurso público, com naturais efeitos prospectivos - ex nunc -, caracterizando, portanto, exceção à regra prevista no art. 37, II, da CF à qual estão submetidos os demais servidores federais.
3. O direito à transposição para o quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, previsto no art. 6º da EC nº 79/2014 e no art. 6º da EC nº 98/2017, exige a comprovação do efetivo exercício de função policial até o ano de 1987, conforme regulamentado pelo art. 28 da Lei nº 13.681/2018.
4. O alegado desvio de função policial demanda análise probatória individualizada, não sendo vinculantes decisões administrativas ou judiciais proferidas em outros casos.
5. Ao contrário do alegado no recurso, não há farta comprovação do suposto desvio policial, conforme passo a expor (referências às páginas do documento PDF em rolagem única): a Certidão juntada à fl. 120, embora possua o timbre do Estado de Rondônia, encontra-se apócrifa; as declarações particulares de fls. 115/122 não estão corroboradas por documentos públicos emitidos pelo próprio Estado de Rondônia que atestem, de maneira formal e inequívoca, o exercício das funções de agente de polícia civil pelo autor desde sua admissão.
Nesse sentido, declarações unilaterais de agentes públicos desacompanhadas de comprovação oficial não são suficientes para infirmar o cargo para o qual o servidor foi originariamente contratado e para o qual houve reconhecimento administrativo do direito à transposição; no documento de fl. 27 consta que o autor exerceu naquele período atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, o que está corroborado pela declaração pública de fl. 116; nos documentos de fls. 104 e 105, embora conste menção ao cargo de “Agente de Polícia”, há referência ao ano de 2017, período extemporâneo ao período constitucional previsto para o reconhecimento do desvio policial de servidores de Rondônia (até dezembro de 1987 - vide art. 6º da EC nº 79/2014 e art. 6º da EC nº 98/2017); as escalas de plantão de fls. 29 e 103, além de também serem documentos posteriores ao aludido período, não há menção a exercício do cargo de Agente de Polícia; os documentos de fls. 106 e 107 são posteriores a dezembro de 1987 e neles há registro de que o autor exercia o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - NA, não havendo referência à atividade policial; a cautela de arma de fogo juntada à fl. 118 faz referência ao ano de 2012, período posterior a dezembro de 1987.
6. Com efeito, as únicas provas que, em tese, poderiam indicar a ocorrência de desvio policial no período previsto para fins de reconhecimento do direito são a carteira de policial e a Ficha Funcional juntadas às fls. 124 e 126, respectivamente. Todavia, embora conste data de admissão em 1984 no cargo de Agente de Polícia - o que não condiz com a admissão comprovada pela CTPS de fl. 37 no emprego de Agente de Portaria -, tais documentos, per si, não comprovam eventual ocorrência de desvio de função policial até 1987, nos termos do art. 6º da EC nº 98/2017.
7. Dessa forma, à míngua de robustez dos documentos apresentados para comprovar o efetivo exercício de função policial até o ano 1987, conforme exigido pelos arts. 6º da EC nº 79/2014, art. 6º da EC nº 98/2017 e art. 28 da Lei nº 13.681/2018, não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
8. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.
9. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.
10. Negado provimento ao recurso da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator