Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024779-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Petição de ID 2197569683. Indefiro o pleito autoral, eis que intempestivo e formulado após o prolação da sentença extintiva (ID 2189758400). Dessa forma, certifico o trânsito em julgado da sentença em 02/07/2025 e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1024779-45.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILA DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Sheila da Silva Pereira contra ato atribuído ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a cessão funcional para qualquer órgão público diverso do INSS e do Ministério da Previdência Social e a consequente readaptação, bem como a reabertura de processo administrativo de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e a homologação de atestados médicos.
Narra a impetrante que é servidora pública vinculada ao INSS desde 2009 e, com o passar do tempo, a sobrecarga emocional e psicológica do seu ambiente de trabalho afetou sua saúde mental, levando ao seu afastamento do serviço desde 2023, por recomendação médica. Alega que, em 2024, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) requereu ao INSS a autorização de cessão da impetrante, com ônus para o ente cedente.
Afirma que, tramitado o processo administrativo, a autoridade impetrada indeferiu o pedido, sob o fundamento de déficit de servidores públicos no INSS. Aduz que, em paralelo, pediu o encaminhamento de CAT ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho/SRNCO, que determinou o sobrestamento do processo, até que o serviço de perícia médica no âmbito do INSS do Distrito Federal seja restabelecido.
Sustenta, além disso, que a gestão de pessoas do INSS tem se omitido na homologação de atestados médicos da impetrada. Argumenta, em razão disso, que a negativa e a omissão administrativas são ilegais, porque: a) "o INSS indeferiu o pedido sob a justificativa de necessidade de pessoal, ignorando as recomendações médicas e a legislação que protege servidores com deficiência. Relatórios periciais recomendam ambiente adaptado, com possibilidade de função compatível, mas nenhuma medida foi tomada pelo INSS"; b) "A demora excessiva na análise e resposta da CAT prejudicou diretamente a Impetrante, que permaneceu sem a devida proteção e reconhecimento de sua situação funcional e previdenciária.
O descumprimento desse prazo legal representa abuso de poder e omissão administrativa"; c) "a Administração Pública tem o dever de analisar e decidir sobre os afastamentos para tratamento de saúde de seus servidores". Juntou documentos e procuração. Pediu gratuidade da justiça. Foi determinada a emenda à inicial, para que a impetrante juntasse comprovante de residência, indicasse corretamente o polo passivo da ação e esclarecesse se pretende a readaptação ou a cessão para órgão diverso (Id. 2178271285).
Petição de emenda apresentada, na qual a impetrante aponta como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS e informa que "O pedido da Impetrante é de readaptação funcional, com cessão como instrumento de efetivação da medida de adaptação funcional" (Id. 2178831460). Em petição de aditamento à inicial, a impetrante afirma que perdeu sua vaga no MGI e junta petição inicial atualizada, atribuindo como autoridade impetrada o Presidente do INSS.
Requereu, assim, "O recebimento do presente aditamento, com a atualização dos fundamentos de fato e dos pedidos constantes na petição inicial, para refletir a perda da vaga no MGI e a consequente necessidade de cessão para outro órgão federal, com exclusão do INSS e do Ministério da Previdência Social e de locais que exijam atividade/trabalhos análogos aos desempenhados no INSS" (Id. 2183274516)
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX). Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental. A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado. (Cf. STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002.) Sobre questão, cumpre pontuar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014; RMS 26.211/DF, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJ 11/10/2011.) Nessa linha de intelecção, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4º).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016; AgRg no REsp 1.162.688/MG, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell, DJ 06/08/2010; RMS 31795/MT, Primeira Turma, ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/2010. De outro ângulo, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, ministro Celso de Mello, DJ 26/11/2012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003.) De se ver que no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Nesse diapasão, não se pode deixar de anotar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída. Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Sendo assim, não cabe à parte impetrante furta-se da responsabilidade de indicar na petição inicial o ato impugnado através da via mandamental, uma vez que a ausência de indicação específica impede a exata compreensão da controvérsia posta em discussão.
O writ possui via estreita de processamento, que impõe narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se alega líquido e certo. (Cf. STJ, AgRg no MS 16269/DF, Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/05/2011.) Na concreta situação dos autos, a parte impetrante formula 3 (três) pretensões distintas. Em relação à primeira pretensão (cessão e readaptação), o fundamento invocado (necessidade de estar em ambiente de trabalho adaptado por motivo de saúde) para justificar a concessão de readaptação tem como suporte matéria fática, o que demanda dilação probatória para avaliar a veracidade das suas alegações de fato, medida incompatível com o rito do mandado de segurança, e não há prova pré-constituída de que a impetrante tenha pedido administrativamente a investidura e a Administração Pública tenha negado.
Além disso, o instituto da cessão de servidor pressupõe requerimento prévio de órgão interessado na movimentação e anuência do órgão cedente, com base no interesse público, razão pela qual não há lógica em pretender uma cessão quando essa manifestação é inexistente, isto é, quando não há órgão cessionário para instar, por meio de autorização, o órgão cedente. Acolher a tese da impetrante significaria que seriam os servidores públicos, e não os órgãos aos quais estão vinculados, quem teriam a competência para decidir sobre as próprias cessões, inclusive quanto ao órgão de destino.
Dessa forma, o interesse privado seria superior e teria preponderância ao interesse público. Assim, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão alcançada, o que leva à inépcia da inicial (art. 330, I, § 1º, III, do CPC). Quanto à segunda pretensão (movimentação de processo do CAT), a decisão de sobrestar o andamento processual foi confirmada pelo Chefe do Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho do INSS (Id. 2177607838), e não pelo Presidente do INSS, pelo que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo (art. 330, II, do CPC).
Por fim, no que toca à terceira pretensão (homologação de atestados médicos), a impetrante deixou de instruir a ação mandamental com a prova do ato ilegal praticado, uma vez que não há nenhuma comprovação de que tenha requerido administrativamente a homologação e a Administração Pública tenha negado ou esteja em mora na sua apreciação, o que se mostra necessário, dentre outras coisas, à correta identificação da autoridade impetrada.
Diante desse cenário, o acesso à via mandamental mostra-se inadequado quando a impetrante deixa de fazer, desde o início, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
3. Dispositivo Por essas razões, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 10, da Lei 12.016/2009, e nos arts. 330, I e II, § 1º, III, e 485, I e VI, ambos do CPC. Presentes os pressupostos legais (Id. 2177593808), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, da Lei 12.016/2009).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)